A expressão latina voluntas legislatoris (vontade do legislador) designa o método de interpretação subjetivo-histórico do Direito, pelo qual o exegeta busca reconstruir o pensamento e a intenção real dos parlamentares no momento da criação da norma. Essencial para a Hermenêutica Jurídica e aplicável transversalmente aos ramos do Direito Constitucional, Civil e Penal, tal instituto visa conferir segurança jurídica ao vincular a aplicação da lei à finalidade originária pretendida pelo Poder Legislativo, servindo como contraponto à interpretação puramente objetiva da norma (voluntas legis).
1. Definição, Conceito e Natureza Jurídica
A voluntas legislatoris, ou mens legislatoris, representa o elemento subjetivo da interpretação jurídica. Trata-se da busca pela intenção psíquica, política e social dos autores da norma jurídica no momento de sua gênese. Diferencia-se da voluntas legis (vontade da lei), que foca no sentido objetivo e autônomo que o texto adquire após sua entrada em vigor, independentemente das motivações de seus criadores.
A natureza jurídica deste instituto é a de um critério hermenêutico interpretativo. Fundamenta-se na premissa de que a lei é um ato de vontade política e, portanto, seu sentido deve ser extraído das finalidades perseguidas pelo órgão legiferante. No plano dogmático, a voluntas legislatoris é o pilar da Escola da Exegese, defendendo que o intérprete deve ser o "escravo da lei" e da vontade do soberano representada no Parlamento.
2. Origem Histórica e Evolução
Historicamente, a primazia da voluntas legislatoris consolidou-se no século XIX, com o advento do Código Napoleônico (1804). A Escola da Exegese na França e a Jurisprudência dos Conceitos na Alemanha (em sua fase inicial) pregavam que a lei era completa e que qualquer ambiguidade deveria ser resolvida pelo recurso aos trabalhos preparatórios (travaux préparatoires).
No Direito Brasileiro, a tradição romano-germânica sempre conferiu peso à intenção do legislador. Todavia, com a evolução para o pós-positivismo e o reconhecimento da força normativa da Constituição, a voluntas legislatoris passou a coexistir — e muitas vezes a ceder espaço — à interpretação teleológica e axiológica. A transição do Estado Legal para o Estado Democrático de Direito deslocou o foco da vontade subjetiva do parlamentar para a finalidade social da norma e sua conformidade com os direitos fundamentais.
3. Previsão Legal e Fundamentação Normativa
O ordenamento jurídico brasileiro não utiliza expressamente o termo latino, mas positiva sua aplicação em diversos diplomas fundamentais:
- Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB - Decreto-Lei nº 4.657/1942): O Art. 5º dispõe que "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum". Embora mencione "fins sociais" (critério teleológico), a busca por esses fins frequentemente remonta à voluntas legislatoris expressa nas exposições de motivos.
- Código Tributário Nacional (CTN): O Art. 112 estabelece que a lei tributária que define infrações ou comina penalidades deve ser interpretada de maneira mais favorável ao acusado, o que exige, por vezes, perscrutar a intenção do legislador quanto à gravidade da conduta.
- Código Civil e Código de Processo Civil: A interpretação dos negócios jurídicos (Art. 112 do CC) privilegia a intenção das partes sobre o sentido literal, princípio que se projeta por analogia à interpretação das leis quando se busca a mens legislatoris.
4. Aplicação Prática e Entendimento Jurisprudencial
A jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF e STJ) utiliza a voluntas legislatoris de forma subsidiária e integrativa, especialmente quando o texto legal apresenta lacunas ou polissemia. O uso da Exposição de Motivos é o principal instrumento para aferir essa vontade.
Supremo Tribunal Federal (STF)
O STF recorre frequentemente à vontade do constituinte originário para delimitar o alcance de cláusulas pétreas. No julgamento da ADC 41 (Constitucionalidade das cotas em concursos públicos), a Corte analisou a intenção do legislador em promover a igualdade material. Mais recentemente, em debates sobre a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021), o STF enfatizou que a vontade clara do legislador foi a de restringir a punibilidade apenas a atos dolosos, afastando a modalidade culposa (ARE 1.127.542/SP - Tema 1.199).
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
O STJ consolidou entendimento de que, embora a mens legis prevaleça sobre a mens legislatoris em contextos de evolução social, a intenção do legislador é crucial para definir o alcance de normas técnicas. Na Súmula 506, ao tratar da responsabilidade da CEF pelo FGTS, e em recursos repetitivos sobre direito do consumidor, a Corte utiliza os debates parlamentares para clarificar conceitos abertos.
5. Princípios Correlatos e Divergências Doutrinárias
O debate doutrinário contemporâneo divide-se entre:
- Teoria Subjetivista: Defende que a lei é a vontade cristalizada do legislador. O intérprete deve ser fiel ao momento da criação (Originalismo).
- Teoria Objetivista: Sustenta que, uma vez promulgada, a lei desprende-se de seu criador e passa a ter vida própria, devendo ser interpretada de acordo com o contexto social atual (Direito Vivo).
Os princípios correlatos incluem o Princípio da Legalidade (Art. 5º, II, CF), que exige que a vontade do legislador seja expressa formalmente, e o Princípio da Separação dos Poderes, que impede o Judiciário de atuar como "legislador positivo" sob o pretexto de interpretar a vontade da lei.
6. Relevância Contemporânea e Impactos Práticos
A voluntas legislatoris recuperou protagonismo no cenário jurídico atual como mecanismo de contenção ao chamado "ativismo judicial". Ao invocar a vontade do legislador, operadores do Direito buscam limitar interpretações extensivas que possam desfigurar o compromisso político firmado no Parlamento.
No âmbito do Direito Penal, o princípio da taxatividade exige que a vontade do legislador seja respeitada estritamente para evitar analogias in malam partem. No Direito Administrativo, as alterações recentes na LINDB (pela Lei nº 13.655/2018) reforçam a necessidade de considerar as dificuldades reais do gestor e as intenções normativas, mitigando interpretações puramente abstratas.
Referências Legais e Jurisprudenciais
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
- BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
- BRASIL. Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021 (Reforma da Lei de Improbidade Administrativa).
- STF. ARE 1.127.542/SP (Tema 1.199). Rel. Min. Alexandre de Moraes. Julgamento em 18/08/2022.
- STJ. REsp 1.699.528/MG. Rel. Min. Herman Benjamin. Segunda Turma. Informativo de Jurisprudência nº 0612.
- MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017.













