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O instituto do Preposto consiste na figura jurídica daquele que atua em nome de outrem (o preponente), exercendo funções de representação em atos civis, comerciais ou processuais, fundamentando-se na premissa da descentralização da atividade administrativa e na necessidade de substituição do titular em juízo ou fora dele. De natureza híbrida, o termo transita entre o Direito Civil, o Direito Comercial e, com especial destaque, o Direito do Trabalho, servindo como mecanismo essencial para a viabilização da presença jurídica de entes coletivos e empresariais.

1. Definição, Conceito e Natureza Jurídica

O preposto é a pessoa física designada pelo preponente (geralmente uma empresa ou empregador) para substituí-lo no exercício de determinadas atividades ou para representá-lo em atos específicos, possuindo poderes para manifestar a vontade do representado e vinculá-lo juridicamente. A doutrina clássica, sob a égide de Maria Helena Diniz e Silvio de Salvo Venosa, define o preposto como um auxiliar dependente do empresário, que atua sob a dependência deste, em caráter permanente ou eventual.

A natureza jurídica do instituto é de representação voluntária, configurando-se como uma modalidade de mandato ou comissão, a depender do liame contratual estabelecido. No âmbito do Direito Civil, a relação é regida pela preposição; no Direito do Trabalho, caracteriza-se pela substituição processual ou administrativa do empregador. Importa ressaltar que o preposto não é um órgão da pessoa jurídica, mas um mandatário com poderes delimitados pela lei ou pelo contrato.

2. Origem Histórica e Evolução no Direito

Historicamente, a figura do preposto remonta ao Direito Romano, especificamente às figuras do institor (gerente de um negócio terrestre) e do exercitor (armador de navio). Nessas figuras, o preponente respondia pelas obrigações contraídas por seus auxiliares através das chamadas actiones adiecticiae qualitatis, que permitiam ao terceiro demandar diretamente o senhor ou patrão pelos atos de seus subordinados.

No Direito Comparado, o Código Civil Francês (Código Napoleão) consolidou a responsabilidade do mestre pelos atos de seus domésticos e prepostos, princípio este que influenciou o Código Civil Brasileiro de 1916 e foi aperfeiçoado no Código Civil de 2002. A evolução do instituto acompanhou a complexidade das relações de produção, migrando de uma visão puramente doméstica para uma função técnica e estratégica dentro da governança corporativa moderna.

3. Previsão Legal Exata

A fundamentação legal do preposto no ordenamento brasileiro é multifacetada:

  • Código Civil (Lei nº 10.406/2002): Os artigos 1.169 a 1.178 disciplinam a figura dos prepostos no âmbito do Direito de Empresa. O Art. 1.172 estabelece que "o preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição". Já o Art. 932, inciso III, estabelece a responsabilidade civil objetiva do empregador ou comitente pelos atos de seus prepostos.
  • Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): O Art. 843, § 1º, prevê a faculdade de o empregador fazer-se substituir pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento dos fatos. O § 3º do mesmo artigo (incluído pela Lei 13.467/2017) inovou ao determinar que o preposto não precisa ser empregado da parte reclamada.
  • Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990): O Art. 34 estabelece a responsabilidade solidária do fornecedor de produtos ou serviços pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
  • Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/1995): O Art. 9º, § 4º, autoriza o réu a ser representado por preposto com poderes para transigir.

4. Aplicação Prática e Entendimento Jurisprudencial

A aplicação prática do preposto é verificada cotidianamente nas audiências judiciais. No Tribunal Superior do Trabalho (TST), a interpretação do instituto sofreu alteração drástica com a Reforma Trabalhista de 2017. Anteriormente, a Súmula nº 377 do TST exigia que o preposto fosse obrigatoriamente empregado, salvo quanto a reclamações de empregado doméstico ou contra micro e pequeno empresário. Atualmente, com a vigência do § 3º do Art. 843 da CLT, a exigência de vínculo empregatício foi suprimida.

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a jurisprudência é pacífica quanto à Teoria da Aparência. Segundo este entendimento, considera-se válida a citação ou intimação feita na pessoa que, nas dependências da empresa, apresenta-se como preposto, mesmo que não possua poderes formais de gerência ou representação no estatuto social, privilegiando-se a boa-fé de terceiros (AgInt no AREsp 1634567/SP).

Quanto à responsabilidade civil, o STF e o STJ aplicam a responsabilidade objetiva do preponente (Súmula 341 do STF: "É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto"), o que implica que a vítima não precisa provar a culpa in eligendo ou in vigilando do preponente, bastando a prova do dano e do nexo causal decorrente do ato do preposto no exercício do trabalho.

5. Princípios Correlatos e Divergências Doutrinárias

O instituto rege-se pelos princípios da Confiança, da Boa-fé Objetiva e da Efetividade Processual. Uma divergência relevante reside na extensão do "conhecimento dos fatos" exigido pelo Art. 843, § 1º da CLT. Parte da doutrina defende que o preposto deve ter presenciado os fatos (conhecimento direto), enquanto a corrente majoritária e a jurisprudência atual admitem o conhecimento por ouvir dizer (conhecimento indireto), desde que o preposto tenha segurança para depor e vincular a empresa com suas declarações.

Outro ponto de debate é a figura do "preposto profissional" ou "preposto de aluguel". Críticos argumentam que a ausência de vínculo empregatício pode fragilizar a busca pela verdade real, uma vez que o preposto terceirizado poderia ter um conhecimento técnico, mas descolado da realidade fática da operação cotidiana da empresa.

6. Relevância Contemporânea e Impactos Práticos

A modernização do instituto é evidenciada pela admissão do Preposto Digital. Com a virtualização dos atos processuais e a realização de audiências por videoconferência (Resolução 354/2020 do CNJ), a presença física foi substituída pela presença telemática. Isso exige que o preposto possua não apenas conhecimento dos fatos, mas domínio mínimo das ferramentas tecnológicas para garantir a validade do ato processual.

O impacto prático mais significativo reside na gestão de riscos das empresas. A declaração do preposto em juízo constitui confissão ficta ou real (Art. 385 do CPC), o que pode determinar o desfecho de litígios de alta monta. Assim, a escolha e o treinamento do preposto deixaram de ser meras formalidades administrativas para tornarem-se elementos cruciais da estratégia jurídica corporativa.

Referências Legais e Jurisprudenciais

  • BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil.
  • BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho.
  • BRASIL. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
  • STF. Súmula nº 341. Responsabilidade civil do patrão ou comitente.
  • STJ. Súmula nº 302 (Analogia sobre responsabilidade).
  • TST. Súmula nº 377 (Com as ressalvas da Reforma Trabalhista de 2017).
  • STJ. AgInt no AREsp 1634567/SP. Teoria da Aparência e validade de atos por preposto.

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