O termo Prerrogativa, no âmbito do Direito Constitucional e Administrativo, designa o conjunto de garantias, direitos e faculdades inerentes a determinados cargos, funções ou múnus públicos, instituídos não como privilégios pessoais, mas como instrumentos de proteção ao exercício pleno e independente de atividades essenciais à justiça e à Administração Pública. Sua finalidade precípua é assegurar a observância do devido processo legal e a proteção do interesse coletivo frente a possíveis arbítrios ou pressões externas.
1. Conceito e Natureza Jurídica do Instituto
A prerrogativa jurídica define-se como uma garantia funcional de natureza objetiva. Diferencia-se ontologicamente do "privilégio", uma vez que este último possui caráter subjetivo e visa o benefício do indivíduo, enquanto a prerrogativa é instituída em favor da função exercida. A natureza jurídica das prerrogativas é de garantia institucional ou estatuto funcional de proteção.
No magistério de Celso Antônio Bandeira de Mello, as prerrogativas são meios necessários para que o agente público ou o profissional investido de múnus público possa desempenhar seus deveres com independência. Portanto, a titularidade da prerrogativa é, em última análise, da sociedade, que se beneficia de uma prestação jurisdicional ou técnica isenta e protegida de ingerências indevidas.
2. Origem Histórica e Evolução
Historicamente, o conceito remonta às prerogatives of the Crown no Direito Inglês, onde o soberano detinha poderes excepcionais para a manutenção da ordem. Com a transição para o Estado de Direito e a separação dos poderes proposta por Montesquieu, o conceito foi ressignificado. No Direito Comparado, o modelo estadunidense de checks and balances consolidou a ideia de que cada poder e seus respectivos agentes necessitam de salvaguardas para não serem subjugados pelos demais.
No Brasil, a evolução das prerrogativas acompanhou a democratização das instituições. A Constituição de 1988 foi o marco que elevou a advocacia, a magistratura e o Ministério Público ao patamar de funções essenciais à justiça, consolidando prerrogativas que antes eram meramente infraconstitucionais em garantias de ordem constitucional.
3. Previsão Legal e Constitucional
As prerrogativas estão distribuídas no ordenamento jurídico brasileiro conforme a categoria profissional e a função exercida:
- Advocacia: Fundamentada no Art. 133 da Constituição Federal, que declara o advogado indispensável à administração da justiça e inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão. O detalhamento consta nos Arts. 6º e 7º da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - EAOAB).
- Magistratura: Prevista no Art. 95 da Constituição Federal, que estabelece as garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios, além das disposições da Lei Complementar nº 35/1979 (LOMAN).
- Ministério Público: Disciplinada no Art. 128, § 5º, inciso I, da CF/88, replicando as garantias da magistratura, reforçadas pela Lei Orgânica Nacional do MP (Lei nº 8.625/1993).
- Defensoria Pública: Garantias de independência funcional e inamovibilidade previstas no Art. 134, § 1º da CF/88 e na Lei Complementar nº 80/1994.
4. Aplicação Prática e Jurisprudência Consolidada
A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem sido rigorosa na proteção das prerrogativas, especialmente no que tange à inviolabilidade do local de trabalho e das comunicações profissionais.
4.1. Inviolabilidade do Escritório de Advocacia
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 1.127, reafirmou a constitucionalidade das prerrogativas do EAOAB, ressalvando que a imunidade profissional não é absoluta, mas deve ser protegida contra buscas e apreensões genéricas ("fishing expeditions"). A Lei nº 14.365/2022 alterou o EAOAB para reforçar que a medida de busca e apreensão em escritórios deve ser pormenorizada e acompanhada por representante da OAB, sob pena de nulidade.
4.2. Sustentação Oral e Direito de Voz
Recentes debates no STF e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) versam sobre a prerrogativa do advogado de realizar sustentação oral em agravos regimentais e agravos internos em matéria penal. Embora os regimentos internos de alguns tribunais restrinjam tal ato, a Lei nº 14.365/2022 alterou o Art. 7º do EAOAB para garantir expressamente essa prerrogativa, gerando um conflito normativo ainda em debate (vide ADIs 7.200 e 7.218).
4.3. Ausência de Hierarquia
O Art. 6º do EAOAB estabelece que "não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público". O STJ consolidou o entendimento de que o tratamento dispensado a esses profissionais deve ser pautado pela urbanidade e respeito mútuo, sendo a violação dessa paridade passível de sanções administrativas e nulidades processuais.
5. Princípios Correlatos e Divergências Doutrinárias
O instituto da prerrogativa dialoga diretamente com os seguintes princípios:
- Princípio da Paridade de Armas (Isonomia Processual): Garante que as partes tenham meios equivalentes para a defesa de seus direitos.
- Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição: Prerrogativas asseguram que o acesso ao Judiciário seja livre de coações.
- Princípio da Supremacia do Interesse Público: Fundamenta a existência da prerrogativa como meio de garantir a justiça social.
A principal divergência doutrinária reside na extensão da imunidade material por ofensas proferidas em juízo. Enquanto uma corrente defende a imunidade quase absoluta do advogado para garantir a combatividade, outra corrente, acompanhada pelo STF em julgados recentes, entende que expressões flagrantemente desvinculadas da lide e que configurem crime de injúria ou calúnia podem ser passíveis de responsabilização se extrapolarem os limites do razoável e do exercício profissional.
6. Relevância Contemporânea e Impactos Práticos
Na contemporaneidade, a discussão sobre prerrogativas ganhou novos contornos com a digitalização dos processos e o uso de inteligência artificial. A garantia de acesso aos autos (Súmula Vinculante 14 do STF) estende-se agora aos sistemas eletrônicos e às provas digitais. Além disso, a criminalização da violação de prerrogativas, introduzida pela Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), representou um avanço punitivo contra autoridades que impedem o exercício profissional legítimo.
O impacto prático da preservação das prerrogativas é a manutenção da higidez do sistema democrático. Quando uma prerrogativa é violada, não é apenas o profissional que sofre a restrição, mas o próprio jurisdicionado que tem seu direito de defesa cerceado, comprometendo a validade de todo o arcabouço processual.
Referências Legais e Jurisprudenciais
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Arts. 95, 128, 133 e 134.
- BRASIL. Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (EAOAB).
- BRASIL. Lei nº 14.365, de 2 de junho de 2022. Altera a Lei nº 8.906/94 para atualizar prerrogativas da advocacia.
- BRASIL. Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019. Dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade.
- SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Súmula Vinculante nº 14. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova.
- SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 1.127/DF. Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Ricardo Lewandowski.
- SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RMS 61.425/SP. Rel. Min. Herman Benjamin (sobre a ausência de hierarquia e urbanidade).














