A expressão culpa in eligendo constitui um instituto clássico da responsabilidade civil, fundamentado na deficiência ou negligência na escolha de um preposto, representante ou subordinado. Inserido primordialmente no Direito Civil e no Direito do Trabalho, o instituto visa atribuir ao comitente o dever de reparação pelos danos causados por terceiros, consolidando a responsabilidade objetiva ou subjetiva (dependendo do regime jurídico) pela falha na seleção daquele que atua em seu nome.
Conceito e Fundamentação
A culpa in eligendo traduz o vício na escolha do agente. Juridicamente, fundamenta-se na premissa de que aquele que confia a outrem o desempenho de uma atividade ou tarefa assume o risco inerente à capacidade, aptidão e idoneidade técnica ou moral do escolhido. No ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade decorrente da escolha é um dos pilares da responsabilidade civil indireta ou por fato de terceiro.
A natureza jurídica do instituto evoluiu de uma responsabilidade subjetiva — onde se perquiria a negligência do comitente na seleção — para um regime de responsabilidade objetiva no Direito Civil e uma responsabilidade solidária e direta no Direito do Trabalho, independentemente de prova de culpa na escolha, em decorrência do risco do empreendimento.
Origem Histórica e Evolução
O conceito deriva do Direito Romano, consolidando-se no Direito Civil francês (Código Napoleônico de 1804). Historicamente, a responsabilidade do patrão pelos atos do empregado era justificada pela culpa in vigilando (falha na fiscalização) e culpa in eligendo. Contudo, a evolução doutrinária, capitaneada por autores como Josserand e Saleilles, deslocou o foco da culpa para a Teoria do Risco (ubi emolumentum, ibi onus), onde aquele que aufere os benefícios da atividade deve arcar com os prejuízos dela decorrentes.
Previsão Legal e Enquadramento Normativo
No Direito Brasileiro, a responsabilidade por ato de terceiro encontra esteio nos seguintes dispositivos:
- Código Civil, Art. 932, inciso III: Estabelece que o empregador ou comitente é responsável pela reparação civil pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.
- Código Civil, Art. 933: Determina que as pessoas indicadas no art. 932 responderão pelos atos ali elencados, independentemente de culpa. Esta norma sepultou a necessidade de comprovar a falha na escolha (in eligendo) para fins de reparação civil, tornando a responsabilidade objetiva.
- Constituição Federal, Art. 37, § 6º: Estabelece a responsabilidade objetiva do Estado (ou delegatários) por danos causados por seus agentes, independentemente de culpa in eligendo ou in vigilando, bastando o nexo causal.
Aplicação Prática e Jurisprudência
A jurisprudência atual dos Tribunais Superiores (STJ e TST) consolidou o entendimento de que a responsabilidade do empregador é objetiva. A culpa in eligendo, em sua acepção clássica, tornou-se um conceito doutrinário que explica a origem histórica da responsabilidade, mas não é mais um requisito probatório para a condenação.
No âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST), prevalece a interpretação de que o risco da atividade econômica (Art. 2º da CLT) absorve a discussão sobre a escolha do trabalhador. O empregador responde objetivamente pelos danos causados pelo empregado, sendo irrelevante se a seleção foi criteriosa ou não.
Divergências Doutrinárias
Embora pacificada a responsabilidade objetiva, parcela da doutrina ainda utiliza o termo in eligendo para casos de contratação de terceirizados por empresas (terceirização lícita ou ilícita), onde a responsabilidade subsidiária (Súmula 331 do TST) é discutida sob o prisma da falha na escolha e fiscalização da empresa prestadora de serviços. A divergência reside na natureza dessa responsabilidade: para alguns, seria a manutenção da culpa subjetiva presumida; para outros, trata-se de dever de garantia legal.
Relevância Contemporânea
Atualmente, o instituto possui relevância na análise da due diligence. Em contratos de alta complexidade ou gestão de riscos, a escolha criteriosa de subcontratados e parceiros comerciais (compliance) atua como excludente de responsabilidade em regimes onde a culpa ainda é elemento constitutivo. O impacto prático manifesta-se na mitigação de riscos reputacionais e na responsabilidade solidária em cadeias produtivas.
Referências Legais e Jurisprudenciais
- BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Artigos 932 e 933.
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Artigo 37, § 6º.
- BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 331: Contrato de prestação de serviços. Legalidade. Responsabilidade subsidiária.
- STJ, REsp 1.201.272/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2011 (precedente sobre a objetivação da responsabilidade por ato de terceiro).
- DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva.


















