As astreintes consistem em uma medida coercitiva de natureza pecuniária, fixada por decisão judicial, com o escopo de compelir o devedor ao cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer. Inseridas primordialmente no âmbito do Direito Processual Civil, tais multas possuem finalidade inibitória e cominatória, visando assegurar a eficácia das decisões jurisdicionais e a celeridade processual por meio da pressão psicológica e econômica sobre o destinatário da ordem.
1. Definição, Conceito e Natureza Jurídica
As astreintes — termo derivado do latim adstringere (apertar, compelir) — representam uma sanção pecuniária compulsória, de caráter acessório, imposta pelo magistrado para garantir o cumprimento de uma obrigação de fazer, não fazer ou de entrega de coisa. Diferenciam-se das perdas e danos por não possuírem natureza indenizatória; seu objetivo não é compensar o prejuízo sofrido pelo credor, mas sim vencer a resistência do devedor recalcitrante, forçando-o a adimplir a obrigação específica determinada no título judicial ou extrajudicial.
A natureza jurídica das astreintes é de meio de coerção indireta. Elas se enquadram no poder geral de efetivação do juiz, funcionando como um instrumento de pressão psicológica. Ao contrário da multa penal ou administrativa, a astreinte é provisória e mutável, podendo ser majorada, reduzida ou até excluída caso se torne insuficiente ou excessiva, conforme a conduta da parte no processo.
2. Origem Histórica e Evolução no Direito
O instituto tem origem na jurisprudência francesa do século XIX (Code Napoléon), desenvolvida como uma resposta à impossibilidade de execução forçada direta em obrigações de caráter personalíssimo (nemo potest praecise cogi ad factum). Os tribunais franceses passaram a fixar condenações pecuniárias por dia de atraso para dobrar a vontade do devedor.
No ordenamento jurídico brasileiro, as astreintes ganharam contornos modernos com a Reforma Processual de 1994, que introduziu o artigo 461 ao Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73). Com o advento do CPC de 2015, o instituto foi consolidado e ampliado, conferindo maior autonomia ao magistrado para a sua aplicação e reforçando o princípio da primazia do julgamento de mérito e da satisfação do crédito.
3. Previsão Legal Exata
A fundamentação legal primária das astreintes encontra-se no Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015), especificamente nos seguintes dispositivos:
- Artigo 536, § 1º: Estabelece que, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, impor multa diária.
- Artigo 537: Determina que a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou ainda na fase de execução.
- Artigo 537, § 1º: Autoriza o juiz a modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, ou até excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, ou que o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente ou justa causa para o descumprimento.
- Artigo 84, § 4º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990): Previsão análoga para obrigações de fazer ou não fazer nas relações de consumo.
4. Aplicação Prática e Entendimento Jurisprudencial Consolidado
A aplicação das astreintes exige que o valor fixado seja suficiente para desestimular a inércia, mas não deve conduzir ao enriquecimento sem causa da parte contrária. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui vasta jurisprudência sobre o tema:
4.1. Tema Repetitivo 706 do STJ
O STJ consolidou o entendimento de que a decisão que fixa a multa diária não faz coisa julgada material, podendo seu valor ser revisto a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, caso se revele ínfimo ou exorbitante (REsp 1.333.988/SP). Contudo, a redução só deve ocorrer em situações excepcionais, sob pena de esvaziar a força coercitiva do instituto.
4.2. Aplicação contra a Fazenda Pública (Tema 1102)
Recentemente, o STJ reafirmou a possibilidade de fixação de multa diária contra o Poder Público para assegurar o adimplemento de obrigação de fazer, especialmente em casos envolvendo o fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde, respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
4.3. Termo Inicial e Exigibilidade
A multa começa a incidir após o decurso do prazo fixado pelo juiz para o cumprimento da obrigação, contado da intimação pessoal do devedor (Súmula 410 do STJ). Importante notar que, embora o CPC/2015 permita a execução provisória das astreintes após a decisão que as fixa, o levantamento do valor pecuniário só é permitido após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte (Art. 537, § 3º).
5. Princípios Correlatos e Divergências Doutrinárias
O instituto é regido por princípios fundamentais do Direito Processual contemporâneo:
- Princípio da Efetividade da Jurisdição: O processo deve entregar exatamente aquilo que a parte obteria se a obrigação fosse cumprida voluntariamente.
- Princípio da Proporcionalidade e Razoabilidade: O montante da multa deve ser equilibrado. Doutrinadores como Fredie Didier Jr. defendem que o teto da multa não deve, necessariamente, ser o valor da obrigação principal, sob pena de o devedor preferir pagar a multa a cumprir a ordem.
- Divergência sobre a Destinação: Existe um debate acadêmico sobre a destinação da multa. No Brasil, o valor reverte integralmente ao credor (Art. 537, § 2º). Correntes minoritárias defendem que parte do valor deveria ser destinada a fundos públicos ou ao próprio Estado (como no modelo do contempt of court anglo-saxão), para evitar o enriquecimento sem causa do particular.
6. Relevância Contemporânea e Impactos Práticos
No cenário jurídico atual, as astreintes são ferramentas indispensáveis para a tutela de direitos fundamentais e interesses difusos. Sua aplicação é crítica em ações que envolvem a remoção de conteúdo ilícito na internet (Marco Civil da Internet), obrigações ambientais e o cumprimento de contratos de alta complexidade.
A jurisprudência atual tem se inclinado a evitar a "indústria das astreintes", onde o credor deixa a multa acumular propositalmente. O STJ tem aplicado o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), oriundo da boa-fé objetiva, para impedir que o credor se beneficie da própria inércia em comunicar o descumprimento ou buscar meios alternativos de execução.
Referências Legais e Jurisprudenciais
- BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 410: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer."
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 706 (REsp 1.333.988/SP). Relator: Min. Paulo de Tarso Sanseverino.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 1102 (REsp 1.854.481/SP). Relator: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva.
- DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Execução. Salvador: JusPodivm, 2023.
- NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022.













