O termo atentado, no ordenamento jurídico brasileiro, designa a conduta comissiva ou omissiva que importa em alteração ilícita do estado de fato de uma lide ou em ofensa direta a bens jurídicos fundamentais, como a dignidade da justiça, a segurança pública e a integridade do Estado Democrático de Direito. Originário do Direito Processual Civil como medida assecuratória da res litigiosa e transposto ao Direito Penal como núcleo de tipos incriminadores específicos, o instituto visa resguardar a eficácia da prestação jurisdicional e a estabilidade das instituições políticas e sociais.
1. Definição, Conceito e Natureza Jurídica
No plano doutrinário, o atentado é compreendido sob uma dupla perspectiva: processual e material. Sob a ótica processual, configura-se como a inovação ilegal no estado de fato de uma lide, praticada por uma das partes no curso do processo, com o fito de prejudicar a apuração da verdade ou a eficácia de eventual sentença. Sua natureza jurídica, no Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), evoluiu de uma ação cautelar autônoma para um ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o infrator a sanções pecuniárias e processuais de natureza punitiva e coercitiva.
Sob a vertente penal e constitucional, o atentado qualifica-se como a execução de atos voltados à lesão de bens jurídicos de elevada hierarquia. A natureza jurídica, nestes casos, é de crime de perigo ou de dano, a depender da tipificação específica, como os crimes contra a soberania nacional e as instituições democráticas, previstos no Título XII do Código Penal.
2. Evolução Histórica e Direito Comparado
A gênese do instituto remonta ao Direito Romano, sob o brocardo "pendente lite nihil innovetur" (pendendo a lide, nada se inove). O sistema luso-brasileiro herdou tal preceito através das Ordenações Filipinas, consolidando a ideia de que a preservação do objeto litigioso é condição sine qua non para o exercício da jurisdição.
No Brasil, o Código de Processo Civil de 1939 e o de 1973 previam a "Ação de Atentado" como um procedimento cautelar específico (Arts. 879 a 881 do CPC/73). Com o advento do CPC/2015, houve uma deslegalização do atentado como ação autônoma, absorvendo-o no dever geral de probidade processual e conferindo ao magistrado o poder-dever de coibir tais práticas mediante decisões interlocutórias e aplicação de multas, alinhando-se à tendência do Direito Comparado (como o contempt of court do Common Law) de prestigiar a autoridade das decisões judiciais.
3. Previsão Legal e Enquadramento Normativo
A fundamentação legal contemporânea do atentado desdobra-se nos seguintes diplomas:
- Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015):
- Art. 77: Estabelece os deveres das partes e seus procuradores, tipificando no inciso VI a proibição de "praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso". O § 2º prevê multa de até 20% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça.
- Art. 772, II: Autoriza o juiz a impor medidas coercitivas para evitar o atentado na fase de execução.
- Art. 774: Define condutas que constituem atentado especificamente na execução forçada.
- Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940 e alterações):
- Título XII (Arts. 359-L a 359-R): Introduzidos pela Lei nº 14.197/2021, que revogou a Lei de Segurança Nacional, tipificando o atentado contra a soberania, as instituições democráticas e o processo eleitoral.
- Art. 213: A Lei nº 12.015/2009 unificou o antigo "atentado violento ao pudor" ao crime de estupro, mantendo a carga semântica de agressão à liberdade sexual.
4. Aplicação Prática e Entendimento Jurisprudencial
A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem conferido interpretação rigorosa ao conceito de atentado, especialmente no que tange à lealdade processual e à estabilidade institucional.
Superior Tribunal de Justiça (STJ): O entendimento consolidado, inclusive em sede de recursos repetitivos, é de que a caracterização do ato atentatório à dignidade da justiça exige o elemento subjetivo (dolo ou culpa grave) e a efetiva potencialidade de dano ao processo. A Corte Superior ressalta que a multa prevista no Art. 77, § 2º, do CPC possui natureza administrativa-processual, não se confundindo com as perdas e danos da litigância de má-fé (Arts. 80 e 81).
Supremo Tribunal Federal (STF): No âmbito do Direito Público e Constitucional, o STF tem utilizado o conceito de atentado para fundamentar decisões em inquéritos que apuram atos antidemocráticos. A interpretação atual vincula o "atentado" não apenas à violência física, mas à utilização de meios ilícitos para abolir o Estado Democrático de Direito, conforme preceitua a Lei nº 14.197/2021. Decisões recentes reforçam que a imunidade parlamentar não abrange o atentado contra a ordem constitucional e a honra de membros da Corte.
5. Princípios Correlatos e Divergências Doutrinárias
O instituto do atentado dialoga diretamente com os seguintes princípios:
- Princípio da Boa-fé Objetiva: Exige um padrão ético de conduta dos sujeitos processuais.
- Princípio da Efetividade da Jurisdição: Garante que o resultado final do processo não seja inócuo devido a alterações fáticas unilaterais.
- Princípio da Segurança Jurídica: Protege a estabilidade das relações e das instituições.
Divergências doutrinárias persistem quanto à cumulatividade das sanções. Uma corrente defende que a multa por ato atentatório (Art. 77) pode ser cumulada com a multa por litigância de má-fé (Art. 81), dado que protegem bens jurídicos distintos (a dignidade da justiça vs. o interesse da contraparte). Outra corrente, mais restritiva, invoca o princípio do non bis in idem para evitar a dupla punição pela mesma base fática.
6. Relevância Contemporânea e Impactos no Ordenamento
A relevância contemporânea do atentado manifesta-se na necessidade de preservação da verdade real frente ao fenômeno da desinformação e das fraudes processuais complexas. No Direito Civil, o combate ao atentado é ferramenta essencial para a manutenção da utilidade do processo, impedindo que a morosidade judicial seja utilizada como estratagema para a alteração de fatos. No Direito Penal e Político, a tipificação moderna do atentado contra as instituições democráticas preenche lacunas da antiga Lei de Segurança Nacional, conferindo maior precisão técnica e constitucionalidade à defesa do Estado brasileiro.
Em suma, o atentado deixa de ser uma figura meramente acessória para se tornar um pilar de sustentação da autoridade judiciária e da ordem pública, exigindo do aplicador do Direito uma análise técnica que equilibre o poder de cautela do juiz com as garantias do devido processo legal.
Referências Legais e Jurisprudenciais
- BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.
- BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal.
- BRASIL. Lei nº 14.197, de 1º de setembro de 2021. Acrescenta o Título XII na Parte Especial do Código Penal.
- STJ. RMS 56.640/SP. Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/05/2018. (Sobre ato atentatório e multas).
- STF. Inquérito 4.879/DF. Rel. Min. Alexandre de Moraes. (Sobre atentado contra o Estado Democrático de Direito).













