O termo "sem precariedade" refere-se à ausência do vício da precariedade, um atributo essencial para a configuração da posse justa e para a estabilidade de atos administrativos e relações contratuais. No Direito Civil, a inexistência de precariedade é requisito indispensável para a prescrição aquisitiva (usucapião), enquanto no Direito Administrativo e do Trabalho, fundamenta a segurança jurídica e a proteção contra a revogabilidade arbitrária ou a transitoriedade excessiva.
1. Definição, Conceito e Natureza Jurídica
A precariedade, no vernáculo jurídico, designa a condição daquilo que é transitório, revogável ou mantido por mera liberalidade e abuso de confiança. Por conseguinte, a expressão "sem precariedade" denota uma situação jurídica de estabilidade, permanência ou posse plena, despida do vício que impede a produção de determinados efeitos aquisitivos ou protetivos.
No âmbito do Direito das Coisas, a posse precária é aquela que se origina do abuso de confiança por parte de quem recebeu a coisa com o dever de restituí-la e, findo o prazo ou solicitada a devolução, nega-se a fazê-lo. Portanto, a natureza jurídica da "ausência de precariedade" é a de um pressuposto de eficácia para institutos como a usucapião, uma vez que a posse precária não convalesce pelo decurso do tempo (Art. 1.208, CC).
2. Origem Histórica e Evolução
A origem do conceito remonta ao Direito Romano, especificamente ao instituto do precarium. Tratava-se de um contrato inominado pelo qual uma das partes (concedente) entregava a outra (precarista) o uso de uma coisa, revogável a qualquer tempo pelo primeiro. Naquela época, o precarista não gozava de proteção possessória contra o proprietário.
Com a evolução para o Direito Civil moderno e a influência do Código Napoleônico, a precariedade passou a ser classificada como um vício relativo da posse (ao lado da violência e da clandestinidade). No Brasil, o Código Civil de 1916 já estabelecia a distinção entre posse justa e injusta, mantida e aprimorada pelo Código Civil de 2002, que reforçou a função social da propriedade e a teoria objetiva de Ihering, embora mantenha resquícios da teoria subjetiva de Savigny no que tange ao animus domini em face da precariedade.
3. Previsão Legal e Enquadramento Normativo
A fundamentação legal estrita encontra-se primordialmente nos seguintes diplomas:
- Código Civil (Lei nº 10.406/2002):
- Art. 1.200: Define posse justa como aquela que não é violenta, clandestina ou precária.
- Art. 1.203: Estabelece a presunção de que a posse mantém o mesmo caráter com que foi adquirida, salvo prova em contrário.
- Art. 1.208: Preceitua que não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância.
- Constituição Federal de 1988:
- Art. 5º, XXII e XXIII: Direito de propriedade e sua função social, que balizam a interpretação sobre a definitividade de situações jurídicas.
- Art. 37: No Direito Administrativo, informa os princípios da legalidade e impessoalidade, contrastando com a natureza precária de autorizações administrativas.
4. Aplicação Prática e Entendimento Jurisprudencial
A jurisprudência dos Tribunais Superiores (STJ e STF) é pacífica no sentido de que a posse precária não gera direitos aquisitivos, independentemente do tempo transcorrido, salvo se houver a denominada interversão da posse (interversio possessionis).
No Superior Tribunal de Justiça (STJ): O entendimento consolidado, inclusive refletido no Enunciado 237 da III Jornada de Direito Civil, admite que a posse precária pode ser transmudada em posse plena se houver um fato externo que altere a causa da posse (causa possessionis), demonstrando de forma inequívoca a oposição do possuidor ao proprietário. Sem essa alteração, a posse permanece precária e insuscetível de usucapião.
No Supremo Tribunal Federal (STF): A discussão sobre precariedade é frequente no Direito Administrativo, especialmente em relação à ocupação de bens públicos. A Súmula 340 do STF veda a usucapião de bens públicos, reforçando que qualquer ocupação por particular é inerentemente precária (mera detenção), não gerando direito à retenção ou indenização por benfeitorias sem previsão legal específica.
No Tribunal Superior do Trabalho (TST): A precariedade é debatida sob a ótica da estabilidade no emprego e dos contratos por tempo determinado. A ausência de precariedade (estabilidade) é a regra geral decorrente do Princípio da Continuidade da Relação de Emprego, sendo a precariedade restrita a hipóteses excepcionais e taxativas da CLT.
5. Princípios Correlatos e Divergências Doutrinárias
O estudo da ausência de precariedade interage diretamente com os seguintes princípios:
- Princípio da Boa-Fé Objetiva: A precariedade configura-se como uma violação da confiança legítima depositada pelo possuidor indireto no possuidor direto.
- Princípio da Segurança Jurídica: Visa transformar situações de fato prolongadas em situações de direito, combatendo a precariedade ad aeternum.
- Teoria da Interversão da Posse: Existe divergência doutrinária sobre o momento exato em que a posse deixa de ser precária. A corrente majoritária exige um ato ostensivo de negação do direito do proprietário, enquanto uma corrente minoritária sugere que o abandono prolongado pelo proprietário poderia, por si só, mitigar o vício da precariedade em prol da função social.
6. Relevância Contemporânea e Impactos Práticos
Na contemporaneidade, a discussão sobre a "não precariedade" ganhou novos contornos com a digitalização da economia e as novas formas de propriedade. No Direito Imobiliário, a regularização fundiária (REURB - Lei nº 13.465/2017) busca converter detenções precárias em títulos de propriedade legítimos, visando a pacificação social.
No Direito Administrativo moderno, o conceito de "precariedade atenuada" surge em concessões de uso de bem público para fins de moradia, onde o Estado, embora mantenha a titularidade, não pode revogar o ato de forma discricionária sem garantir o direito fundamental à habitação, aproximando a precariedade administrativa da estabilidade possessória civilista.
Referências Legais e Jurisprudenciais
- BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil Brasileiro.
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
- STJ. REsp 1.552.548/LS. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. (Sobre interversão da posse).
- STF. Súmula 340. (Bens públicos e usucapião).
- Conselho da Justiça Federal. Enunciado 237 da III Jornada de Direito Civil.
- DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito das Coisas. São Paulo: Saraiva, 2023.
- MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2022.













