O recurso adesivo constitui uma técnica de interposição recursal subordinada, típica do Direito Processual Civil e aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, destinada a viabilizar a impugnação de uma decisão judicial pela parte que, inicialmente resignada com a sucumbência parcial, opta por recorrer apenas após a interposição do recurso principal pela parte adversa.
1. Definição, Conceito e Natureza Jurídica
O recurso adesivo não se classifica como uma espécie autônoma de recurso, mas sim como uma modalidade ou forma de interposição. Doutrinariamente, define-se como o meio pelo qual o litigante, diante de uma sucumbência recíproca, adere ao recurso interposto pela parte contrária para também buscar a reforma da decisão no que lhe foi desfavorável.
A natureza jurídica do instituto é de recurso subordinado ou acessório. Tal acessoriedade implica que a existência e o processamento do recurso adesivo estão condicionados à admissibilidade e ao prosseguimento do recurso principal. Conforme o magistério de Barbosa Moreira, trata-se de uma "impugnação tardia", motivada pelo rompimento da inércia da contraparte, permitindo que aquele que aceitara um resultado mediano possa buscar a integralidade de sua pretensão caso o adversário decida prolongar a lide.
2. Origem Histórica e Evolução no Direito Brasileiro
A origem do recurso adesivo remonta ao Direito Processual Italiano, especificamente à impugnazione incidentale prevista no Código de Processo Civil de 1940. No cenário brasileiro, o instituto foi introduzido pelo Código de Processo Civil de 1939 e mantido, com contornos mais nítidos, no diploma de 1973.
Sob a vigência do CPC/1973, o recurso adesivo era previsto no Artigo 500. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015), o instituto foi preservado e aprimorado, mantendo sua essência de contraposição à iniciativa da parte contrária, mas sob uma disciplina que visa a celeridade e a boa-fé processual. No Direito Comparado, além da Itália, sistemas como o de Portugal e da Alemanha possuem mecanismos análogos de impugnação subordinada, fundamentados no princípio da paridade de armas.
3. Previsão Legal e Pressupostos de Admissibilidade
O fundamento legal primário do recurso adesivo encontra-se no Artigo 997 do Código de Processo Civil de 2015. O texto legal estabelece:
"Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro. § 2º O recurso adesivo fica submetido às mesmas regras do recurso independente quanto às condições de admissibilidade e preparo e será processado perante o órgão admitido para o recurso independente (...)"
Os pressupostos específicos para a interposição adesiva são:
- Sucumbência Recíproca: Ambos os litigantes devem ter sido parcialmente vencidos e parcialmente vencedores.
- Admissibilidade do Recurso Principal: O recurso adesivo é cabível apenas nas hipóteses de apelação, recurso especial e recurso extraordinário (Art. 997, § 2º, II).
- Prazo: Deve ser interposto no prazo de que a parte dispõe para apresentar as contrarrazões ao recurso principal (quinze dias úteis).
- Dependência Processual: Se houver desistência do recurso principal, ou se este for considerado inadmissível, o recurso adesivo não será conhecido (Art. 997, § 2º, III).
4. Aplicação Prática e Entendimento Jurisprudencial
A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou entendimentos cruciais para a aplicação do instituto. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), é pacífico que a matéria do recurso adesivo não precisa estar estritamente vinculada à matéria do recurso principal, desde que haja sucumbência do recorrente adesivo no ponto impugnado.
No âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a Súmula nº 283 estabelece a plena compatibilidade do recurso adesivo com o processo do trabalho, sendo cabível em sede de recurso ordinário, agravo de instrumento, recurso de revista e embargos, desde que caracterizada a sucumbência recíproca.
Um ponto de relevância jurisprudencial atual reside na impossibilidade de interposição de recurso adesivo em face de remessa necessária. O STJ, por meio da Súmula nº 303, e em julgados recentes, reafirma que o reexame necessário não possui natureza jurídica de recurso, mas de condição de eficácia da sentença, o que impede a adesão por ausência de recurso principal voluntário.
5. Princípios Correlatos e Divergências Doutrinárias
O instituto é regido por princípios fundamentais do Direito Processual:
- Princípio da Unirrecorribilidade: A parte não pode interpor recurso autônomo e adesivo simultaneamente contra a mesma decisão (preclusão consumativa).
- Princípio da Proibição da Reformatio in Pejus: O recurso adesivo visa melhorar a situação do recorrente, não podendo o tribunal agravar sua situação se apenas ele recorreu adesivamente de determinado capítulo, respeitados os limites da devolução.
- Princípio da Paridade de Armas: Garante que a parte que inicialmente aceitou a decisão não seja prejudicada pela tentativa da contraparte de reverter o julgado isoladamente.
Divergências doutrinárias persistem quanto ao cabimento do recurso adesivo no Agravo de Instrumento. Embora o CPC/2015 não o mencione expressamente no rol do Art. 997, parte da doutrina defende sua aplicação analógica em situações de decisões interlocutórias de mérito, embora a jurisprudência majoritária do STJ tenda a manter a taxatividade do rol legal.
6. Relevância Contemporânea e Impactos no Ordenamento
A relevância contemporânea do recurso adesivo reside na sua função de estabilização processual. Ele atua como um desincentivo a recursos meramente protelatórios, pois a parte que decide recorrer do que lhe foi desfavorável sabe que abrirá a oportunidade para que o adversário também impugne os pontos que antes havia aceitado.
No cenário de um Judiciário sobrecarregado, o recurso adesivo promove a economia processual ao permitir que as partes aguardem a conduta da contraparte antes de movimentar a máquina judiciária em grau recursal. Sua aplicação rigorosa, especialmente quanto à subordinação ao recurso principal, mantém a segurança jurídica e evita a eternização de litígios onde não há interesse real de reforma, salvo por reação defensiva.
Referências Legais e Jurisprudenciais
- BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Artigos 997 e 1.010.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 303.
- BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 283.
- STJ, REsp 1.675.874/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/05/2018 (Sobre a autonomia das matérias no recurso adesivo).
- NERY JUNIOR, Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.
















