O termo Relator designa o magistrado pertencente a um órgão colegiado (Tribunais) a quem incumbe a responsabilidade primária pela condução, instrução e elaboração do relatório e voto de um processo judicial. Inserido primordialmente no âmbito do Direito Processual (Civil, Penal e Constitucional), o instituto visa conferir racionalidade e eficiência à prestação jurisdicional em instâncias superiores, atuando como o nexo entre a demanda individual e a deliberação coletiva.
1. Definição, Conceito e Natureza Jurídica
O Relator é o membro de um tribunal (Desembargador ou Ministro) sorteado para exercer a direção do processo em grau recursal ou em ações de competência originária. Sua função transcende a mera exposição dos fatos; ele atua como o magistrado instrutor, sendo o responsável por sanear o processo, decidir incidentes, deferir medidas urgentes e, fundamentalmente, propor a solução jurídica que será submetida ao escrutínio do colegiado.
A natureza jurídica do cargo de relator é de competência funcional interna e hierárquica dentro da estrutura do tribunal. Não se trata de uma categoria distinta de magistrado, mas de uma atribuição temporária e específica vinculada ao princípio do juiz natural, definida mediante distribuição alternada e aleatória (Art. 284 do CPC e Art. 93, XV, da CF/88).
2. Origem Histórica e Evolução no Direito
Historicamente, a figura do relator remonta ao referendarius do Baixo Império Romano, oficial encarregado de preparar os processos para o conhecimento do Imperador ou do Prefeito do Pretório. No Direito Lusitano, as Ordenações Filipinas já previam a figura do "Relatador", cuja função era organizar as peças processuais para os julgamentos nos Tribunais da Relação.
No Brasil, a evolução consolidou-se com a transição do modelo de revisão plena para o modelo de celeridade processual. Tradicionalmente, o sistema processual brasileiro exigia a figura do Revisor (segundo juiz a examinar os autos). Contudo, com o advento do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), a figura do revisor foi extinta na maioria dos procedimentos cíveis para privilegiar a celeridade, concentrando no relator poderes instrutórios e decisórios mais robustos, tendência também observada em reformas pontuais no Código de Processo Penal (CPP).
3. Previsão Legal e Enquadramento Normativo
A fundamentação legal do relator é multifacetada, distribuindo-se entre a Constituição Federal, leis infraconstitucionais e normas regimentais:
- Constituição Federal (Art. 93, XV): Estabelece que a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição.
- Código de Processo Civil (Art. 931 a 933): Define os deveres do relator, incluindo a elaboração do relatório e a fundamentação do voto.
- Código de Processo Civil (Art. 932): Elenca os poderes do relator, permitindo-lhe decidir monocraticamente em casos de inadmissibilidade, prejudicabilidade, ou quando houver súmula ou tese fixada em recursos repetitivos (incisos III, IV e V).
- Código de Processo Penal (Arts. 610 a 613): Regula a atuação do relator nos recursos criminais e nas ações autônomas de impugnação (Habeas Corpus e Revisão Criminal).
- Regimentos Internos (RISTF e RISTJ): Detalham as competências específicas, como a possibilidade de concessão de liminares e a gestão de pautas de julgamento.
4. Aplicação Prática e Jurisprudência Consolidada
A aplicação prática do instituto revela a tensão entre o princípio da colegialidade e a necessidade de celeridade processual. O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm firmado entendimentos rigorosos sobre os limites da atuação monocrática do relator.
Conforme a Súmula 568 do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Esta prerrogativa visa desobstruir as pautas dos colegiados, reservando o debate presencial para matérias de maior complexidade ou divergência.
Recentemente, o STF, por meio de alterações regimentais (Emenda Regimental nº 58/2022), limitou o tempo de vigência de decisões monocráticas em medidas cautelares, exigindo o referendo imediato pelo Plenário ou Turma. Tal medida reforça o caráter democrático do julgamento colegiado, evitando a perpetuação de decisões individuais em temas de alta sensibilidade constitucional.
5. Princípios Correlatos e Divergências Doutrinárias
A atuação do relator é regida por princípios fundamentais:
- Princípio da Colegialidade: É a regra geral; a decisão do relator é, em essência, uma antecipação ou uma preparação para a vontade do órgão coletivo.
- Princípio do Juiz Natural: Impõe a distribuição aleatória para evitar a escolha de relatores "sob encomenda" (fórum shopping).
- Princípio da Não-Surpresa (Art. 10, CPC): O relator não pode decidir com base em fundamento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, mesmo em matérias de ordem pública.
Na doutrina, existe uma divergência relevante sobre a "monocratização" dos tribunais. Autores críticos argumentam que o uso excessivo do Art. 932 do CPC esvazia a essência dos tribunais, transformando órgãos colegiados em somatórios de decisões individuais. Por outro lado, a corrente pragmática defende que, diante do volume de processos (litigiosidade de massa), o relator deve atuar como um filtro decisório indispensável.
6. Relevância Contemporânea e Impactos no Ordenamento
No cenário jurídico atual, o relator assumiu o papel de gestor de precedentes. Com a sistemática dos Recursos Repetitivos e da Repercussão Geral, o relator não decide apenas o destino das partes envolvidas, mas seleciona e organiza as teses que orientarão toda a magistratura nacional.
A implementação do Plenário Virtual alterou a dinâmica do relator: o voto é disponibilizado eletronicamente, e a ausência de manifestação dos demais pares pode implicar na adesão ao voto do relator (em certos ritos), o que aumenta exponencialmente a responsabilidade técnica deste magistrado na condução da hermenêutica jurídica contemporânea.
Referências Legais e Jurisprudenciais
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
- BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.
- BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal.
- STF. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Alterações pela Emenda Regimental nº 58/2022.
- STJ. Súmula 568. Relator, decisão monocrática e entendimento dominante.
- STF. ADI 6245. Debate sobre os limites das decisões monocráticas e o princípio da colegialidade.
















