O instituto da Terra nullius (expressão latina que significa "terra de ninguém") constitui um princípio fundamental do Direito Internacional Público e do Direito das Coisas, referindo-se a territórios que não se encontram sob a soberania de qualquer Estado ou que jamais foram objeto de apropriação jurídica formal. Sua finalidade clássica residia na legitimação da aquisição de soberania por meio da ocupação efetiva, evoluindo, no ordenamento contemporâneo, para debates sobre a função social da propriedade e a definição de terras devolutas.
1. Conceito, Definição e Natureza Jurídica
A Terra nullius é um instituto jurídico proveniente do Direito Romano (derivado da res nullius), que designa um território juridicamente vago, passível de apropriação por um Estado ou ente soberano. No âmbito do Direito Internacional Público, sua natureza jurídica vincula-se aos modos originários de aquisição de território. Diferencia-se da res communis (coisa comum), como o alto-mar, que não pode ser objeto de apropriação soberana.
Para que um território fosse classificado como terra nullius, exigia-se historicamente a ausência de uma organização política estruturada que pudesse exercer soberania sobre a área, segundo os padrões eurocêntricos da época. Atualmente, a natureza jurídica do instituto é de caráter residual e excepcional, dado que a quase totalidade da superfície terrestre encontra-se sob jurisdição estatal ou sob regimes internacionais específicos (como a Antártida e o Espaço Sideral).
2. Evolução Histórica e Contexto no Direito Brasileiro
Historicamente, o conceito foi o pilar jurídico da expansão colonial europeia a partir do século XV. No Direito Comparado, o caso paradigmático é o da Austrália, onde a doutrina da terra nullius foi aplicada para ignorar a presença e os direitos dos povos aborígenes até a histórica decisão Mabo v Queensland (No 2) em 1992, que rejeitou o conceito em favor do "Native Title".
No Brasil, a evolução do instituto confunde-se com o regime das sesmarias e a posterior transição para a Lei de Terras (Lei nº 601/1850). Com a referida lei, o Estado brasileiro extinguiu a possibilidade de aquisição de terras por simples ocupação (posse), instituindo a categoria das terras devolutas. Estas não são terra nullius, mas sim bens públicos dominicais que, embora não possuam destinação pública específica, integram o patrimônio do Estado ou da União (Art. 20, II e IV, CF/88).
3. Previsão Legal e Fundamentação Normativa
Embora o termo não conste expressamente no texto constitucional vigente, sua antítese e regulação encontram-se nos seguintes dispositivos:
- Constituição Federal de 1988: Art. 20, incisos II e IV (define bens da União); Art. 188 (destinação de terras públicas e devolutas).
- Código Civil de 2002: Art. 1.275 e 1.276. O Art. 1.276 trata do imóvel abandonado que, após cumpridos os requisitos legais, pode passar ao domínio do Município ou do Distrito Federal, evitando que a propriedade se torne, na prática, uma terra nullius.
- Lei nº 601 de 1850 (Lei de Terras): Estabeleceu o marco de que terras não registradas ou não ocupadas por sesmarias legítimas pertencem ao Estado.
- Lei nº 6.383/1976: Dispõe sobre o processo discriminatório de terras devolutas, procedimento administrativo ou judicial para identificar o que é patrimônio público e o que é privado.
4. Aplicação Prática e Entendimento Jurisprudencial
A jurisprudência brasileira contemporânea consolidou o entendimento de que não existe presunção de que terras sem registro sejam devolutas (ou terra nullius). Cabe ao Estado o ônus de provar a titularidade pública em ações discriminatórias.
- STJ - Súmula 477: Refere-se a concessões de terras em faixa de fronteira, mas reforça a necessidade de controle estatal sobre áreas não tituladas.
- STJ (Recurso Especial nº 1.135.440/PR): Firmou que a inexistência de registro imobiliário não gera presunção de que a terra seja devoluta, devendo o ente público comprovar sua condição de bem público.
- STF (ACO 467): O Supremo Tribunal Federal, em disputas territoriais entre entes federados, utiliza a teoria da ocupação efetiva e marcos históricos para afastar a vacância jurídica do território.
No plano internacional, o Parecer Consultivo da Corte Internacional de Justiça (CIJ) sobre o Saara Ocidental (1975) é o documento jurídico de maior relevância, estabelecendo que territórios habitados por povos com organização social e política mínima não podem ser considerados terra nullius.
5. Princípios Correlatos e Divergências Doutrinárias
O estudo da terra nullius invoca princípios como:
- Princípio da Função Social da Propriedade: Impede que terras permaneçam em estado de abandono jurídico, forçando sua incorporação ao sistema produtivo ou ao patrimônio público.
- Princípio da Soberania Permanente sobre Recursos Naturais: Garante que o Estado tenha primazia sobre áreas antes consideradas "vagas".
A doutrina diverge quanto à classificação das terras indígenas. Enquanto uma corrente minoritária e arcaica tentava enquadrar áreas indígenas como "vazias" (terra nullius) para fins de colonização, a doutrina moderna e o STF (no julgamento do Marco Temporal - RE 1.017.365) consagram a teoria do indigenato, que reconhece o direito originário sobre as terras, independentemente de titulação formal, afastando definitivamente qualquer aplicação do conceito de terra nullius em territórios tradicionalmente ocupados.
6. Relevância Contemporânea e Impactos Práticos
Atualmente, o conceito de terra nullius é invocado em debates de fronteira jurídica, como o Direito Espacial (Tratado do Espaço Exterior de 1967), que veda a apropriação nacional de corpos celestes, tratando-os como res communis omnium e não como terra nullius. No Direito Ambiental, a identificação de áreas sem titularidade clara é essencial para a criação de unidades de conservação e para o combate à grilagem de terras, prática criminosa que tenta transformar terras públicas em propriedades privadas mediante fraude documental, simulando uma condição de "terra de ninguém" originária.
Referências Legais e Jurisprudenciais
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF.
- BRASIL. Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850. Dispõe sobre as terras devolutas do Império.
- BRASIL. Lei nº 6.383, de 7 de dezembro de 1976. Dispõe sobre o processo discriminatório de terras devolutas.
- SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial nº 1.135.440/PR. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 05/05/2011.
- CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA. Western Sahara, Advisory Opinion, I.C.J. Reports 1975.
- SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Recurso Extraordinário nº 1.017.365 (Tema 1031). Rel. Min. Edson Fachin (Repercussão Geral).
















