A reclamação constitucional é um instituto jurídico de natureza peculiar, enquadrado como uma ação autônoma de impugnação de competência originária dos Tribunais, cujo escopo precípuo reside na preservação da competência jurisdicional e na garantia da autoridade das decisões proferidas pelas cortes superiores, bem como na observância de enunciados de súmula vinculante e de precedentes obrigatórios firmados em sede de controle concentrado ou de repercussão geral.
1. Definição, Conceito e Natureza Jurídica
A reclamação constitucional consubstancia-se em um instrumento processual de natureza constitucional, voltado a assegurar a higidez do ordenamento jurídico mediante a proteção da esfera de competência dos Tribunais e a eficácia de seus julgados. Não se confunde com um recurso, dada a ausência de caráter iterativo ou devolutivo típico das insurgências contra decisões interlocutórias ou sentenciais no bojo de um mesmo processo, nem se limita ao mero direito de petição, embora nele encontre fundamento remoto.
A natureza jurídica da reclamação foi objeto de intensa divergência doutrinária. Historicamente, parte da doutrina classificava-a como um incidente processual ou uma faculdade administrativa. Todavia, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), notadamente a partir do julgamento da ADI 2.212, firmou o entendimento de que a reclamação possui natureza jurídica de ação constitucional. Trata-se de uma ação originária que visa tutelar o princípio da supremacia da Constituição e a autoridade das decisões das instâncias cimeiras.
2. Origem Histórica e Evolução
A gênese da reclamação no Direito brasileiro remete à construção pretoriana do Supremo Tribunal Federal, fundamentada na teoria dos "poderes implícitos" (implied powers), de inspiração estadunidense (McCulloch v. Maryland). Argumentava-se que, se a Constituição outorgava competências ao Tribunal, implicitamente concedia os meios necessários para preservá-las. Inicialmente prevista apenas no Regimento Interno do STF (RISTF), a reclamação foi alçada ao texto constitucional na Carta de 1967/69 e, de forma mais robusta, na Constituição Federal de 1988.
Com a Emenda Constitucional nº 45/2004, o instituto ganhou nova dimensão ao permitir o controle do cumprimento das Súmulas Vinculantes. Posteriormente, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) sistematizou o procedimento, estendendo sua aplicação a outros Tribunais e consolidando sua função no sistema de precedentes obrigatórios.
3. Previsão Legal e Constitucional
O fundamento de validade da reclamação constitucional encontra-se distribuído nos seguintes dispositivos:
- Constituição Federal: Art. 102, inciso I, alínea "l" (competência do STF) e Art. 105, inciso I, alínea "f" (competência do STJ).
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015): Artigos 988 a 993, que estabelecem as hipóteses de cabimento, o rito processual e os requisitos de admissibilidade.
- Lei 8.038/1990: Embora em grande parte revogada pelo CPC/15, ainda guarda relevância histórica no tratamento de normas procedimentais perante o STF e STJ.
- Regimentos Internos: RISTF e RISTJ, que disciplinam a tramitação interna e a distribuição do feito.
4. Hipóteses de Cabimento e Aplicação Prática
Conforme o art. 988 do CPC/15, a reclamação é cabível para:
- Preservar a competência do tribunal;
- Garantir a autoridade das decisões do tribunal;
- Garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
- Garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
Na jurisprudência atual, observa-se uma aplicação rigorosa quanto ao esgotamento das instâncias ordinárias. O STF, por meio da Súmula 734, estabelece que "não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal". Ademais, no tocante aos precedentes de repercussão geral (recursos extraordinários repetitivos), a reclamação somente é admitida após o esgotamento de todos os recursos nas instâncias de origem (Art. 988, § 5º, II, CPC).
Recentes decisões do STF (ex: Rcl 47.232) demonstram uma tendência de utilização da reclamação para cassar decisões da Justiça do Trabalho que desconsideram o entendimento da Corte sobre a licitude da terceirização em todas as etapas da estrutura empresarial (Tema 725 da Repercussão Geral), evidenciando o papel do instituto na uniformização da interpretação constitucional.
5. Princípios e Divergências Doutrinárias
O instituto é regido pelos princípios da celeridade, economia processual e máxima efetividade da jurisdição constitucional. Contudo, paira debate sobre a "transcendência dos motivos determinantes". A corrente extensiva defende que a reclamação deveria ser cabível não apenas pelo dispositivo da decisão paradigma, mas também pelos seus fundamentos (ratio decidendi). O STF, majoritariamente, adota a teoria restritiva, exigindo estrita aderência estrita entre o ato reclamado e o conteúdo decisório do paradigma, sob pena de transformar a reclamação em um "atalho processual" indevido.
Outra divergência relevante diz respeito à natureza do prazo. Sendo uma ação, não se submete aos prazos recursais exíguos, mas a sua propositura deve ocorrer antes do trânsito em julgado da decisão reclamada, conforme o entendimento consolidado nos Tribunais Superiores.
6. Relevância Contemporânea e Impactos no Ordenamento
A reclamação constitucional é, hoje, o principal vetor de estabilização do sistema de stare decisis à brasileira. Em um cenário de litigiosidade de massa, ela atua como mecanismo de contenção de decisões rebeldes, garantindo que a interpretação da norma constitucional seja uniforme em todo o território nacional.
O impacto prático é a redução da insegurança jurídica. Contudo, o uso hipertrofiado da reclamação tem gerado preocupações quanto à sobrecarga das cortes superiores. A jurisprudência defensiva tem se fortalecido para evitar que o instituto seja utilizado como sucedâneo recursal, exigindo a demonstração inequívoca de identidade material entre o ato impugnado e o paradigma invocado.
Referências Legais e Jurisprudenciais
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 102, I, "l"; Art. 105, I, "f".
- BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Arts. 988-993.
- SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Súmula Vinculante nº 10. Violação da cláusula de reserva de plenário.
- SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Súmula 734. Inadmissibilidade de reclamação contra decisão transitada em julgado.
- SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 2.212/CE. Rel. Min. Ellen Gracie. Julgado em 02/10/2003 (Natureza jurídica de ação).
- SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Corte Especial, Reclamação nº 36.476/SP. Discussão sobre esgotamento de instâncias.
















