Selecione seu Idioma


<-
Idioma - Language - Idioma - भाषा (Bhāṣā) - 语言 (Yǔyán)

A advocacia pro bono publico, ou simplesmente Pro Bono, constitui um instituto de natureza ética e voluntária, inserido no âmbito do Direito Deontológico e Processual Civil, que consiste na prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos ou de pessoas físicas hipossuficientes, visando a concretização do acesso à justiça e a promoção do bem comum.

1. Definição, Conceito e Natureza Jurídica

O termo pro bono publico, oriundo do latim, traduz-se literalmente como "pelo bem público". No ordenamento jurídico brasileiro, a advocacia pro bono é definida como a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos. Sua natureza jurídica é de múnus público de caráter voluntário, consubstanciando-se em uma obrigação ética e social do advogado, desprovida de natureza contratual onerosa ou de vínculo empregatício.

Diferencia-se da assistência jurídica gratuita prestada pelo Estado (Defensoria Pública), pois, enquanto esta é um dever constitucional do ente público (Art. 5º, LXXIV, CF/88), a advocacia pro bono é uma faculdade do profissional liberal ou da sociedade de advogados. É imperativo destacar que o instituto não se confunde com a advocacia dativa, a qual, embora atue na falta da Defensoria, pressupõe remuneração estatal via honorários fixados pelo juízo.

2. Origem Histórica e Evolução

Historicamente, a raiz do instituto remonta ao Direito Romano, onde o patronus exercia a defesa de seus clientes (frequentemente plebeus ou estrangeiros) como uma obrigação moral e de prestígio social. No Direito Comparado moderno, o modelo estadunidense influenciou globalmente a prática através da American Bar Association (ABA), que estabeleceu diretrizes para que advogados dediquem um número mínimo de horas anuais a causas sociais.

No Brasil, a evolução foi marcada por intensos debates corporativos. Até 2015, havia restrições severas impostas por seccionais da OAB (notadamente a OAB/SP), que temiam a utilização do pro bono como mecanismo de captação indevida de clientela ou concorrência desleal. A pacificação do tema ocorreu com a reforma do Código de Ética e Disciplina e a edição de normativas específicas que balizaram a prática em todo o território nacional.

3. Previsão Legal e Normativa

A fundamentação legal primária da advocacia pro bono encontra-se no Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (CED-OAB) e em provimentos específicos:

  • Artigo 30 do CED-OAB: Estabelece que o advogado pode prestar serviços jurídicos pro bono em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, bem como a pessoas físicas que não disponham de recursos para contratar profissional sem prejuízo do próprio sustento.
  • Provimento nº 166/2015 do Conselho Federal da OAB: Regulamenta de forma exauriente a matéria, definindo os limites e a abrangência da atuação. O Art. 1º deste provimento veda a utilização do instituto para fins político-partidários ou eleitorais, bem como para fins de publicidade indevida.
  • Constituição Federal (Art. 5º, inciso XXXV): O princípio da inafastabilidade da jurisdição serve como base principiológica, onde a advocacia privada, ao atuar pro bono, auxilia o Estado na garantia do acesso universal à justiça.

4. Aplicação Prática e Entendimento Jurisprudencial

A aplicação prática do pro bono exige que o advogado mantenha o mesmo rigor técnico e zelo profissional dedicado às causas remuneradas. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e os tribunais de ética da OAB consolidaram entendimentos cruciais:

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados relativos à fixação de honorários, reforça que a natureza gratuita do serviço pro bono impede a cobrança posterior de honorários contratuais do assistido, mas não afasta, em regra, o direito aos honorários de sucumbência devidos pela parte vencida, salvo disposição em contrário no termo de compromisso (Entendimento em conformidade com o Art. 22 do Estatuto da Advocacia).

O Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar a ADI 4296, embora o objeto central fosse a Lei do Mandado de Segurança, tangenciou a essencialidade da advocacia (Art. 133, CF) e a importância de mecanismos que ampliem a defesa dos necessitados. A corte reconhece que a advocacia pro bono é um instrumento de eficácia dos direitos fundamentais.

No âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a prática é incentivada especialmente em ações civis públicas conduzidas por sindicatos ou ONGs que visam a tutela de direitos metaindividuais de categorias hipossuficientes.

5. Princípios Correlatos e Divergências Doutrinárias

O instituto é regido pelos princípios da Solidariedade Social, Dignidade da Pessoa Humana e Função Social da Advocacia. Contudo, existem divergências doutrinárias relevantes:

  • Corrente Restritiva: Argumenta que o pro bono deve ser rigorosamente limitado para evitar o esvaziamento do mercado de trabalho e a precarização da profissão. Defende que a assistência gratuita é dever precípuo do Estado.
  • Corrente Ampliativa: Sustenta que a responsabilidade social do advogado é inerente à sua função pública. Para esta corrente, o pro bono deve ser incentivado inclusive para causas estratégicas de impacto social (litigância estratégica), independentemente da hipossuficiência econômica estrita do beneficiário, desde que o interesse social seja manifesto.

6. Relevância Contemporânea e Impactos no Ordenamento

Na contemporaneidade, a advocacia pro bono assumiu papel vital na proteção de minorias e grupos vulneráveis. Com o advento da Resolução 433/2021 do CNJ, que dispõe sobre a política judiciária de atenção a pessoas em situação de rua, a colaboração de advogados voluntários tornou-se um pilar para a regularização documental e acesso a benefícios previdenciários.

Além disso, o impacto no ordenamento jurídico é observado na redução da litigiosidade predatória e na promoção de métodos adequados de solução de conflitos, uma vez que a advocacia pro bono frequentemente atua na esfera consultiva e preventiva, evitando o ajuizamento de demandas desnecessárias e contribuindo para a celeridade processual sistêmica.

Referências Legais e Jurisprudenciais

  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Artigos 5º e 133.
  • BRASIL. Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil).
  • CONSELHO FEDERAL DA OAB. Código de Ética e Disciplina, 2015. Artigo 30.
  • CONSELHO FEDERAL DA OAB. Provimento nº 166/2015. Dispõe sobre a advocacia pro bono.
  • STF. ADI 4296. Relator Min. Marco Aurélio. Julgado em 09/06/2021.
  • STJ. REsp 1.656.322/SC. Relator Min. Herman Benjamin. (Trata da natureza dos honorários e assistência judiciária).

Deixe seu comentário - Leave a comment - Deja tu comentario - 发表评论 - अपनी टिप्पणी छोड़ें

O editor não se responsabiliza pelos comentários registrados aqui., El editor no se hace responsable de los comentarios registrados aquí., The editor is not responsible for the comments registered here., 编辑不对此处记录的评论负责。, संपादक यहाँ दर्ज की गई टिप्पणियों के लिए जिम्मेदार नहीं है।

Número de celular e e-mail não irão aparecer na internet, El número de móvil y el correo electrónico no aparecerán en internet, Mobile number and email will not appear on the internet, 手机号码和电子邮箱不会出现在互联网上, मोबाइल नंबर और ईमेल इंटरनेट पर दिखाई नहीं देंगे.

Seja o primeiro a escrever um comentário.