A advocacia pro bono publico, ou simplesmente Pro Bono, constitui um instituto de natureza ética e voluntária, inserido no âmbito do Direito Deontológico e Processual Civil, que consiste na prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos ou de pessoas físicas hipossuficientes, visando a concretização do acesso à justiça e a promoção do bem comum.
1. Definição, Conceito e Natureza Jurídica
O termo pro bono publico, oriundo do latim, traduz-se literalmente como "pelo bem público". No ordenamento jurídico brasileiro, a advocacia pro bono é definida como a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos. Sua natureza jurídica é de múnus público de caráter voluntário, consubstanciando-se em uma obrigação ética e social do advogado, desprovida de natureza contratual onerosa ou de vínculo empregatício.
Diferencia-se da assistência jurídica gratuita prestada pelo Estado (Defensoria Pública), pois, enquanto esta é um dever constitucional do ente público (Art. 5º, LXXIV, CF/88), a advocacia pro bono é uma faculdade do profissional liberal ou da sociedade de advogados. É imperativo destacar que o instituto não se confunde com a advocacia dativa, a qual, embora atue na falta da Defensoria, pressupõe remuneração estatal via honorários fixados pelo juízo.
2. Origem Histórica e Evolução
Historicamente, a raiz do instituto remonta ao Direito Romano, onde o patronus exercia a defesa de seus clientes (frequentemente plebeus ou estrangeiros) como uma obrigação moral e de prestígio social. No Direito Comparado moderno, o modelo estadunidense influenciou globalmente a prática através da American Bar Association (ABA), que estabeleceu diretrizes para que advogados dediquem um número mínimo de horas anuais a causas sociais.
No Brasil, a evolução foi marcada por intensos debates corporativos. Até 2015, havia restrições severas impostas por seccionais da OAB (notadamente a OAB/SP), que temiam a utilização do pro bono como mecanismo de captação indevida de clientela ou concorrência desleal. A pacificação do tema ocorreu com a reforma do Código de Ética e Disciplina e a edição de normativas específicas que balizaram a prática em todo o território nacional.
3. Previsão Legal e Normativa
A fundamentação legal primária da advocacia pro bono encontra-se no Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (CED-OAB) e em provimentos específicos:
- Artigo 30 do CED-OAB: Estabelece que o advogado pode prestar serviços jurídicos pro bono em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, bem como a pessoas físicas que não disponham de recursos para contratar profissional sem prejuízo do próprio sustento.
- Provimento nº 166/2015 do Conselho Federal da OAB: Regulamenta de forma exauriente a matéria, definindo os limites e a abrangência da atuação. O Art. 1º deste provimento veda a utilização do instituto para fins político-partidários ou eleitorais, bem como para fins de publicidade indevida.
- Constituição Federal (Art. 5º, inciso XXXV): O princípio da inafastabilidade da jurisdição serve como base principiológica, onde a advocacia privada, ao atuar pro bono, auxilia o Estado na garantia do acesso universal à justiça.
4. Aplicação Prática e Entendimento Jurisprudencial
A aplicação prática do pro bono exige que o advogado mantenha o mesmo rigor técnico e zelo profissional dedicado às causas remuneradas. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e os tribunais de ética da OAB consolidaram entendimentos cruciais:
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados relativos à fixação de honorários, reforça que a natureza gratuita do serviço pro bono impede a cobrança posterior de honorários contratuais do assistido, mas não afasta, em regra, o direito aos honorários de sucumbência devidos pela parte vencida, salvo disposição em contrário no termo de compromisso (Entendimento em conformidade com o Art. 22 do Estatuto da Advocacia).
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar a ADI 4296, embora o objeto central fosse a Lei do Mandado de Segurança, tangenciou a essencialidade da advocacia (Art. 133, CF) e a importância de mecanismos que ampliem a defesa dos necessitados. A corte reconhece que a advocacia pro bono é um instrumento de eficácia dos direitos fundamentais.
No âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a prática é incentivada especialmente em ações civis públicas conduzidas por sindicatos ou ONGs que visam a tutela de direitos metaindividuais de categorias hipossuficientes.
5. Princípios Correlatos e Divergências Doutrinárias
O instituto é regido pelos princípios da Solidariedade Social, Dignidade da Pessoa Humana e Função Social da Advocacia. Contudo, existem divergências doutrinárias relevantes:
- Corrente Restritiva: Argumenta que o pro bono deve ser rigorosamente limitado para evitar o esvaziamento do mercado de trabalho e a precarização da profissão. Defende que a assistência gratuita é dever precípuo do Estado.
- Corrente Ampliativa: Sustenta que a responsabilidade social do advogado é inerente à sua função pública. Para esta corrente, o pro bono deve ser incentivado inclusive para causas estratégicas de impacto social (litigância estratégica), independentemente da hipossuficiência econômica estrita do beneficiário, desde que o interesse social seja manifesto.
6. Relevância Contemporânea e Impactos no Ordenamento
Na contemporaneidade, a advocacia pro bono assumiu papel vital na proteção de minorias e grupos vulneráveis. Com o advento da Resolução 433/2021 do CNJ, que dispõe sobre a política judiciária de atenção a pessoas em situação de rua, a colaboração de advogados voluntários tornou-se um pilar para a regularização documental e acesso a benefícios previdenciários.
Além disso, o impacto no ordenamento jurídico é observado na redução da litigiosidade predatória e na promoção de métodos adequados de solução de conflitos, uma vez que a advocacia pro bono frequentemente atua na esfera consultiva e preventiva, evitando o ajuizamento de demandas desnecessárias e contribuindo para a celeridade processual sistêmica.
Referências Legais e Jurisprudenciais
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Artigos 5º e 133.
- BRASIL. Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil).
- CONSELHO FEDERAL DA OAB. Código de Ética e Disciplina, 2015. Artigo 30.
- CONSELHO FEDERAL DA OAB. Provimento nº 166/2015. Dispõe sobre a advocacia pro bono.
- STF. ADI 4296. Relator Min. Marco Aurélio. Julgado em 09/06/2021.
- STJ. REsp 1.656.322/SC. Relator Min. Herman Benjamin. (Trata da natureza dos honorários e assistência judiciária).














