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De cujus (O falecido)
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O termo de cujus, oriundo da locução latina de cujus successione agitur, designa o autor da herança, cuja morte deflagra a abertura da sucessão. Trata-se de conceito central no Direito Civil, especificamente no Direito das Sucessões, servindo como o ponto de referência objetivo para a transmissão patrimonial e a determinação da legitimidade sucessória.

Conceito e Fundamentação

A expressão de cujus é a abreviação da máxima latina is de cujus successione agitur, que significa "aquele de cuja sucessão se trata". Juridicamente, a figura do de cujus define o sujeito falecido cujo patrimônio, direitos e obrigações transmitem-se aos sucessores legítimos ou testamentários no momento do óbito.

A natureza jurídica do instituto vincula-se ao princípio da saisine, positivado no artigo 1.784 do Código Civil de 2002. Por força deste princípio, a morte do de cujus opera, de imediato, a transferência da posse e da propriedade da herança aos herdeiros, independentemente de qualquer ato formal ou judicial, conferindo segurança jurídica à continuidade das relações patrimoniais.

Origem Histórica e Evolução

O instituto encontra raízes no Direito Romano, onde a sucessão era vista como a continuação da personalidade do falecido. A evolução doutrinária, passando pelo Direito Germânico e consolidando-se no Código de Napoleão de 1804, influenciou o ordenamento brasileiro. No Brasil, o Código Civil de 1916 e, posteriormente, o de 2002, mantiveram a tradição romanista, embora mitigada pela proteção aos direitos sucessórios dos herdeiros necessários (art. 1.845, CC).

Previsão Legal e Enquadramento

O ordenamento jurídico brasileiro não utiliza o termo de cujus no texto da lei, preferindo a denominação "autor da herança" ou "falecido". Contudo, a doutrina e a jurisprudência adotam o termo como categoria técnica indispensável. A fundamentação normativa encontra-se:

  • Código Civil, Art. 1.784: Estabelece a abertura da sucessão no momento da morte do de cujus.
  • Código de Processo Civil, Art. 611 e seguintes: Regulam o procedimento de inventário e partilha, onde a figura do falecido é o polo passivo da relação processual (representado pelo espólio).
  • Constituição Federal, Art. 5º, XXX: Garante o direito de herança, pressupondo a existência do de cujus como titular originário do patrimônio.

Aplicação Prática e Jurisprudência

A jurisprudência atual, notadamente no Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolida o entendimento de que o de cujus, após a abertura da sucessão, perde a personalidade jurídica, sendo substituído pelo espólio. O espólio, embora desprovido de personalidade jurídica plena, detém capacidade processual para demandar e ser demandado, conforme art. 75, VII, do CPC.

Recentemente, o STJ tem debatido a legitimidade do espólio em ações de natureza personalíssima. Em diversos julgados (ex: REsp 1.875.051), a Corte reafirma que, sendo o de cujus o titular do direito, o espólio detém legitimidade para pleitear danos morais e materiais decorrentes de violações sofridas pelo falecido, consolidando a transmissão da pretensão indenizatória aos herdeiros.

Divergências Doutrinárias e Princípios Correlatos

Um ponto de divergência reside na natureza do espólio frente à figura do de cujus. Parte da doutrina (como Maria Berenice Dias) defende que o espólio é uma universalidade de bens, enquanto outra corrente associa-o a uma massa patrimonial com personalidade judiciária restrita. Outro debate relevante é a eficácia da renúncia à herança frente às dívidas deixadas pelo de cujus, onde o princípio da responsabilidade limitada à força da herança (art. 1.792, CC) protege os herdeiros de responderem além do quinhão recebido.

Relevância Contemporânea

No cenário atual, a figura do de cujus ganha complexidade com a sucessão digital. Bens imateriais, criptoativos e perfis em redes sociais passam a integrar o patrimônio do falecido, exigindo que o inventário contemple a transmissão desses ativos. A jurisprudência tem se adaptado para assegurar que a sucessão do de cujus abarque a totalidade do espectro patrimonial moderno, respeitando, contudo, os limites éticos e de privacidade post-mortem.

Referências Legais e Jurisprudenciais

  • BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.
  • BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.
  • BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.875.051/RS. Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. Julgado em 2021.
  • TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito das Sucessões. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023.
  • LÔBO, Paulo. Direito Civil: Sucessões. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.

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