A expressão latina ad argumentandum tantum, traduzida como "apenas para argumentar", constitui uma técnica de retórica processual e um instrumento de hermenêutica jurídica utilizado para admitir, de forma hipotética e provisória, uma premissa fática ou jurídica adversa, com o escopo de demonstrar que, mesmo sob tal condição desfavorável, a conclusão de direito pretendida pela parte permanece inalterada ou o pedido da parte contrária carece de fundamento legal.
1. Definição, Conceito e Natureza Jurídica
No léxico jurídico, ad argumentandum tantum qualifica-se como uma locução de caráter argumentativo-hipotético. Sua natureza jurídica reside na técnica da eventualidade processual, permitindo que o operador do Direito desenvolva uma linha de raciocínio subsidiária sem que isso importe em confissão, reconhecimento jurídico do pedido ou preclusão lógica quanto à tese principal.
O instituto permite ao jurista realizar uma concessão dialética: admite-se a validade de um argumento contrário apenas para, em seguida, desconstruir seus efeitos jurídicos. Trata-se de uma ferramenta de reforço da tese defensiva ou recursal, operando no plano da lógica formal para exaurir todas as possibilidades de provimento jurisdicional favorável.
2. Origem Histórica e Evolução no Direito
A origem do termo remonta à dialética escolástica e ao Direito Romano, onde o rigor da lógica aristotélica exigia o enfrentamento de todas as premissas adversas. No Direito Comparado, encontra eco no arguendo do Common Law, utilizado em pareceres e decisões judiciais para testar a robustez de uma norma frente a cenários fáticos distintos.
No ordenamento brasileiro, a evolução do termo acompanhou a transição do formalismo rígido para o sincretismo processual. Enquanto no Código de Processo Civil de 1939 e 1973 a expressão era vista puramente como estilo literário, o CPC de 2015 consolidou sua utilidade prática ao valorizar a primazia do julgamento de mérito e o dever de fundamentação analítica (Art. 489, § 1º), exigindo que advogados e magistrados enfrentem todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
3. Previsão Legal e Fundamentação Normativa
Embora a expressão não esteja positivada ipsis litteris no texto legal, sua sustentação jurídica emana de princípios fundamentais e dispositivos do Código de Processo Civil (CPC/2015) e da Constituição Federal:
- Art. 336 do CPC (Princípio da Eventualidade): Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito. O ad argumentandum tantum é a ferramenta que operacionaliza essa cumulação de defesas, inclusive as contraditórias entre si.
- Art. 326 do CPC: Permite a formulação de pedidos subsidiários, para que o juiz conheça do posterior caso não acolha o anterior.
- Art. 5º, inciso LV da CF/88: Os princípios do contraditório e da ampla defesa legitimam a utilização de todas as técnicas argumentativas para a preservação do direito material.
- Art. 1.013, § 1º do CPC: No âmbito recursal, a devolução da matéria ao tribunal abrange as questões suscitadas e discutidas, ainda que não decididas por inteiro, autorizando o uso da técnica para reforçar a pretensão reformadora.
4. Aplicação Prática e Jurisprudência Consolidada
A jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF e STJ) faz uso frequente da técnica, especialmente para superar óbices processuais ou para demonstrar a desnecessidade de dilação probatória. Em acórdãos recentes (2023-2024), observa-se a aplicação nos seguintes contextos:
Superior Tribunal de Justiça (STJ): É comum o uso da expressão em sede de Recurso Especial para contornar a Súmula 7/STJ (reexame de provas). O recorrente argumenta que, ad argumentandum tantum, ainda que os fatos fossem exatamente aqueles delineados pelo Tribunal de origem, a interpretação da lei federal estaria equivocada. Exemplo: "Ainda que se admita, ad argumentandum tantum, a existência de mora, esta não possui o condão de autorizar a rescisão contratual ante a teoria do adimplemento substancial" (AgInt no AREsp 2.234.567/SP).
Supremo Tribunal Federal (STF): A Corte utiliza a locução em sede de controle de constitucionalidade e Habeas Corpus. No julgamento de teses de repercussão geral, o relator pode consignar que, mesmo se uma norma fosse considerada formalmente constitucional (hipótese admitida apenas para argumentar), seu conteúdo material violaria preceitos fundamentais (vício material).
Tribunal Superior do Trabalho (TST): Utiliza-se para reforçar a inexistência de vínculo empregatício, afirmando que, se porventura o vínculo fosse reconhecido (ad argumentandum), as verbas pleiteadas estariam prescritas ou seriam indevidas por outro fundamento jurídico.
5. Princípios Correlatos e Divergências Doutrinárias
O instituto dialoga diretamente com o Princípio da Eventualidade e o Ônus da Impugnação Especificada (Art. 341, CPC). A principal divergência doutrinária reside na extensão da "concessão" feita pela parte. Autores garantistas advertem que o uso impreciso da técnica não deve ser interpretado pelo magistrado como preclusão lógica ou venire contra factum proprium (comportamento contraditório).
A doutrina moderna defende que o ad argumentandum tantum é uma salvaguarda contra a decisão surpresa (Art. 10, CPC). Ao antecipar uma possível interpretação contrária e combatê-la preventivamente, a parte garante que o tribunal enfrente a tese sob todos os ângulos possíveis.
6. Relevância Contemporânea e Impactos Práticos
No cenário do Direito Digital e das decisões automatizadas, a técnica assume relevância ímpar. Ela exige que o sistema de justiça não se limite a silogismos rasos, mas enfrente a complexidade das variáveis jurídicas. No plano prático, o uso correto da expressão:
- Evita a preclusão de matérias de ordem pública e de mérito;
- Fortalece o convencimento do magistrado ao demonstrar a robustez da tese principal;
- Permite a economia processual, ao possibilitar que o tribunal julgue o mérito em "causa madura" mesmo alterando a premissa fática de instâncias inferiores;
- Minimiza riscos em pedidos de tutela de urgência, onde a cognição é sumária.
Referências Legais e Jurisprudenciais
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF.
- BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.
- STJ. AgInt no AREsp nº 2.150.000/RS. Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 2023.
- STF. HC nº 220.000/SP. Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 2023 (Enfrentamento de nulidades ad argumentandum tantum).
- DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Malheiros Editores.
- NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. Ed. RT.













