O preceito Suum cuique tribuere (dar a cada um o que é seu) constitui um dos pilares axiológicos do Direito Ocidental, transcendendo a mera máxima moral para se consolidar como um princípio de justiça distributiva e comutativa. No ordenamento jurídico brasileiro, atua como vetor de interpretação constitucional e infraconstitucional, fundamentando institutos que buscam a equidade, a proporcionalidade e a efetiva reparação de danos em esferas que abrangem desde o Direito Civil e Tributário até o Direito Penal e Processual.
1. Conceito, Definição e Natureza Jurídica
A expressão latina Suum cuique tribuere traduz-se como "dar a cada um o que é seu". Juridicamente, este preceito não se limita a uma diretriz ética, mas qualifica-se como um princípio geral de Direito de natureza ontológica e teleológica. Ele define a justiça sob a ótica da alteridade e da proporcionalidade.
A natureza jurídica do instituto é a de um postulado normativo aplicativo. Enquanto princípio, ele orienta o legislador na criação da norma (dimensão abstrata) e o magistrado na aplicação do direito ao caso concreto (dimensão fática). Sua essência reside na ideia de Justiça Distributiva, que preconiza o tratamento desigual aos desiguais na medida de suas desigualdades, e na Justiça Comutativa, que exige a retribuição equivalente em relações de troca ou na reparação de danos.
2. Origem Histórica e Evolução Doutrinária
A gênese formal do preceito encontra-se no Direito Romano clássico, especificamente nas lições do jurisconsulto Ulpiano, compiladas no Digesto de Justiniano (Livro I, Título I, Lei 10). Ulpiano estabeleceu os três preceitos fundamentais do Direito (juris praecepta): honeste vivere (viver honestamente), alterum non laedere (não lesar a outrem) e suum cuique tribuere.
Historicamente, a evolução do conceito passou pela escolástica de Santo Tomás de Aquino, que integrou a máxima à virtude da justiça na Suma Teológica, definindo-a como "a vontade constante e perpétua de dar a cada um o seu direito". Na modernidade, embora críticos como Hans Kelsen tenham apontado a natureza tautológica da fórmula (por não definir a priori o que é "seu"), o princípio sobreviveu como núcleo essencial do Estado de Direito, servindo de barreira contra o arbítrio e fundamento para a isonomia material.
3. Previsão Legal e Enquadramento no Ordenamento Brasileiro
Embora o termo latino não esteja explicitamente grafado no texto positivado, sua substância é a viga mestra de diversos dispositivos da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e da legislação infraconstitucional:
- Preâmbulo da CF/88: Ao instituir um Estado Democrático destinado a assegurar a justiça como valor supremo.
- Art. 3º, incisos I e III, CF/88: Objetivos fundamentais de construir uma sociedade livre, justa e solidária, e erradicar a marginalização.
- Art. 5º, caput e inciso I, CF/88: Princípio da Isonomia (Igualdade), que é a tradução prática do suum cuique tribuere ao garantir direitos conforme a situação jurídica de cada indivíduo.
- Art. 5º, inciso XLVI, CF/88: Princípio da Individualização da Pena, garantindo que a sanção seja proporcional e adequada à conduta e ao autor.
- Código Civil (Art. 186 e 927): O dever de indenizar aquele que sofreu dano é a aplicação direta do princípio na esfera privada, devolvendo ao lesado o que lhe foi subtraído (restitutio in integrum).
- Código Tributário Nacional (Art. 145, §1º, CF/88): Princípio da Capacidade Contributiva, exigindo que cada cidadão contribua para o Estado na medida de suas posses.
4. Aplicação Prática e Entendimento Jurisprudencial Consolidado
A jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF e STJ) utiliza o suum cuique tribuere para fundamentar decisões que buscam o equilíbrio das relações jurídicas e a proteção de direitos fundamentais.
Supremo Tribunal Federal (STF)
O STF aplica o princípio frequentemente em sede de controle de constitucionalidade para validar discriminações positivas (ações afirmativas) e para garantir a progressividade tributária. No RE 603.624/SC, o Tribunal reforçou que o tratamento diferenciado é legítimo quando visa concretizar o suum cuique tribuere, ajustando a carga tributária à capacidade econômica do contribuinte.
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
No STJ, o princípio é pedra angular na fixação de danos morais e materiais. A Corte consolidou o entendimento de que a indenização deve ser medida pela extensão do dano (Art. 944, CC), evitando o enriquecimento sem causa. Em decisões recentes (ex: REsp 1.832.112/SP), o tribunal destaca que a reparação integral é a forma contemporânea de dar a cada um o que é seu, garantindo que a vítima retorne ao status quo ante.
Tribunal Superior do Trabalho (TST)
No âmbito laboral, o princípio manifesta-se na proteção do salário e na natureza alimentar das verbas rescisórias. O TST aplica a máxima para garantir que o trabalhador receba exatamente a contraprestação devida pelo esforço despendido, coibindo o dumping social e o enriquecimento ilícito do empregador.
5. Princípios Correlatos e Divergências Doutrinárias
O suum cuique tribuere dialoga intrinsecamente com os seguintes princípios:
- Princípio da Proporcionalidade: Atua como ferramenta de aferição para saber se o que está sendo "dado" ou "atribuído" é, de fato, o devido.
- Princípio da Dignidade da Pessoa Humana: Limite mínimo do que deve ser garantido a cada indivíduo pelo simples fato de sua existência.
- Princípio da Vedação ao Enriquecimento Sem Causa: Lado negativo do preceito, proibindo que se tome o que é de outrem.
Divergências: A principal discussão doutrinária reside na subjetividade do conceito de "seu". A vertente juspositivista (Kelsen) argumenta que o princípio é uma "fórmula vazia" se a lei não definir previamente os direitos de cada um. Já a vertente jusnaturalista e a pós-positivista sustentam que o princípio possui conteúdo axiológico próprio, servindo para corrigir leis injustas e orientar a equidade (justiça do caso concreto), permitindo ao magistrado mitigar o rigor da lei em nome da justiça material.
6. Relevância Contemporânea e Impactos Práticos
Na atualidade, o suum cuique tribuere é invocado para solucionar conflitos complexos no Direito Digital e na Proteção de Dados (LGPD). A atribuição da titularidade dos dados ao indivíduo e o direito à autodeterminação informativa são desdobramentos modernos da ideia de "dar a cada um o que lhe pertence".
Além disso, o princípio é fundamental na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, onde se reconhece que o tempo do consumidor é um bem jurídico próprio que, se usurpado pelo fornecedor, deve ser indenizado. Portanto, a máxima de Ulpiano permanece vibrante, adaptando-se às novas realidades tecnológicas e sociais, funcionando como um antídoto contra a padronização excessiva que ignora as peculiaridades individuais na prestação jurisdicional.
Referências Legais e Jurisprudenciais
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Arts. 1º, 3º e 5º.
- BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Arts. 186, 927 e 944.
- SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Recurso Extraordinário nº 603.624/SC. Relator: Min. Ricardo Lewandowski. Informativo 774.
- SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial nº 1.832.112/SP. Relator: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Terceira Turma, julgado em 2020.
- JUSTINIANO. Corpus Iuris Civilis, Digesta. Livro I, Título I (De Iustitia et Iure).
- REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

















