O termo inicial, tecnicamente denominado dies a quo, consiste no evento futuro e certo ou no marco temporal específico que determina o início da eficácia de um negócio jurídico ou o decurso de um prazo processual ou material. Presente de forma transversal no ordenamento jurídico, especialmente no Direito Civil, Processual e Tributário, sua finalidade precípua é conferir segurança jurídica e previsibilidade às relações de direito, estabelecendo o momento exato da exigibilidade de pretensões ou do início da contagem para a preclusão e prescrição.
1. Definição, Conceito e Natureza Jurídica
O termo inicial integra a categoria dos elementos acidentais do negócio jurídico, ao lado da condição e do encargo. Enquanto a condição subordina o efeito do ato a evento futuro e incerto, o termo vincula-o a evento futuro e certo. A natureza jurídica do termo inicial é de fato jurídico stricto sensu que atua sobre a eficácia do negócio jurídico, suspendendo o exercício do direito, mas não a sua aquisição, conforme preceitua a dogmática clássica do Direito Civil.
Diferencia-se o termo da condição suspensiva: no termo inicial, o direito já é considerado adquirido (jus ad rem), restando apenas postergada a sua fruição ou exigibilidade. Sob a perspectiva processual, o termo inicial é o marco cronológico que deflagra a contagem de prazos para a prática de atos pelas partes ou pelo magistrado, sendo fundamental para a estruturação do devido processo legal e para a estabilização das relações jurídicas.
2. Origem Histórica e Evolução no Direito
A gênese do instituto remonta ao Direito Romano, onde a distinção entre dies cedens (momento em que o direito nasce) e dies veniens (momento em que o direito pode ser exercido) fundamentou a teoria dos prazos e termos. No Direito Comparado, o Código Civil Napoleônico de 1804 exerceu influência direta ao consolidar a ideia de que o termo suspende a execução da obrigação, mas não a sua substância.
No Brasil, o Código Civil de 1916 já tratava o termo como modalidade do ato jurídico. A evolução para o Código Civil de 2002 e o Código de Processo Civil de 2015 refinou a aplicação do termo inicial, especialmente no que tange à teoria da actio nata, segundo a qual o termo inicial da prescrição deve ser contado a partir da ciência inequívoca da lesão ao direito, e não meramente da ocorrência objetiva do fato, prestigiando a boa-fé e a justiça material.
3. Previsão Legal Exata
A fundamentação normativa do termo inicial encontra-se dispersa em diplomas estruturais:
- Código Civil (Lei nº 10.406/2002): Artigos 131 a 135. O art. 131 estabelece expressamente que "o termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito". O art. 134 determina a aplicação das disposições relativas à condição suspensiva ao termo inicial, no que couber.
- Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): Artigos 219, 224 e 231. O art. 231 é o pilar fundamental para a determinação do termo inicial dos prazos processuais (data da juntada do aviso de recebimento, data da publicação no Diário de Justiça Eletrônico, etc.).
- Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940): Art. 10, que dispõe sobre a contagem do prazo penal, incluindo-se o dia do começo (termo inicial).
- Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966): Art. 173 e 174, que definem o termo inicial para a decadência e prescrição do crédito tributário.
4. Aplicação Prática e Entendimento Jurisprudencial
A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem se debruçado intensamente sobre a fixação do termo inicial em diversas searas, consolidando entendimentos por meio de súmulas e precedentes vinculantes:
4.1. Responsabilidade Civil e Juros de Mora
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula 54, estabelece que, em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (termo inicial). Já a Súmula 43 do mesmo Tribunal define que a correção monetária em casos de ato ilícito incide a partir da data do efetivo prejuízo.
4.2. Teoria da Actio Nata
Recentemente, o STJ reafirmou a aplicação da vertente subjetiva da teoria da actio nata. No julgamento do REsp 1.731.334/SP, restou consignado que o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação indenizatória é a data em que a vítima toma conhecimento da extensão do dano e de sua autoria, e não necessariamente a data do fato ilícito em si.
4.3. Direito do Trabalho
No âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a Súmula 308 fixa o termo inicial da prescrição quinquenal retroativamente à data do ajuizamento da ação, observando-se o limite de cinco anos para a pretensão de créditos trabalhistas.
5. Princípios Correlatos e Divergências Doutrinárias
O instituto do termo inicial é regido pelos princípios da Segurança Jurídica, da Boa-fé Objetiva e do Tempus Regit Actum. No entanto, persistem debates doutrinários acerca da natureza do termo inicial em obrigações de trato sucessivo e naquelas sujeitas a condições resolutivas implícitas.
Uma divergência relevante ocorre na interpretação do termo inicial para a cobrança de honorários advocatícios contratuais em caso de revogação do mandato. Enquanto parte da doutrina defende o termo inicial como a data da revogação (princípio da imediaticidade), o STJ tem decidido que, se a verba for ad exitum, o termo inicial da prescrição é o êxito na demanda original, pois somente neste momento nasce a pretensão de cobrança.
6. Relevância Contemporânea e Impactos Práticos
Na contemporaneidade, a digitalização dos processos judiciais alterou a percepção prática do termo inicial. A Lei 11.419/2006, em conjunto com o CPC/2015, estabeleceu regras específicas para o início da contagem de prazos em sistemas eletrônicos, onde o termo inicial muitas vezes é deslocado para o primeiro dia útil seguinte à consulta ao portal ou à expiração do prazo de dez dias para leitura da intimação.
Além disso, no Direito Administrativo, a Lei 14.230/2021 (Nova Lei de Improbidade Administrativa) trouxe profundas alterações no termo inicial da prescrição, unificando-o em oito anos a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência, o que gerou amplos debates sobre a retroatividade da norma mais benéfica.
Referências Legais e Jurisprudenciais
- BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil.
- BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 43: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.731.334/SP. Relator: Min. Mauro Campbell Marques. Julgado em 2023/2024 (Jurisprudência consolidada sobre Actio Nata).
- BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 308. Prescrição.














