Selecione seu Idioma


<-
Idioma - Language - Idioma - भाषा (Bhāṣā) - 语言 (Yǔyán)

O termo inicial, tecnicamente denominado dies a quo, consiste no evento futuro e certo ou no marco temporal específico que determina o início da eficácia de um negócio jurídico ou o decurso de um prazo processual ou material. Presente de forma transversal no ordenamento jurídico, especialmente no Direito Civil, Processual e Tributário, sua finalidade precípua é conferir segurança jurídica e previsibilidade às relações de direito, estabelecendo o momento exato da exigibilidade de pretensões ou do início da contagem para a preclusão e prescrição.

1. Definição, Conceito e Natureza Jurídica

O termo inicial integra a categoria dos elementos acidentais do negócio jurídico, ao lado da condição e do encargo. Enquanto a condição subordina o efeito do ato a evento futuro e incerto, o termo vincula-o a evento futuro e certo. A natureza jurídica do termo inicial é de fato jurídico stricto sensu que atua sobre a eficácia do negócio jurídico, suspendendo o exercício do direito, mas não a sua aquisição, conforme preceitua a dogmática clássica do Direito Civil.

Diferencia-se o termo da condição suspensiva: no termo inicial, o direito já é considerado adquirido (jus ad rem), restando apenas postergada a sua fruição ou exigibilidade. Sob a perspectiva processual, o termo inicial é o marco cronológico que deflagra a contagem de prazos para a prática de atos pelas partes ou pelo magistrado, sendo fundamental para a estruturação do devido processo legal e para a estabilização das relações jurídicas.

2. Origem Histórica e Evolução no Direito

A gênese do instituto remonta ao Direito Romano, onde a distinção entre dies cedens (momento em que o direito nasce) e dies veniens (momento em que o direito pode ser exercido) fundamentou a teoria dos prazos e termos. No Direito Comparado, o Código Civil Napoleônico de 1804 exerceu influência direta ao consolidar a ideia de que o termo suspende a execução da obrigação, mas não a sua substância.

No Brasil, o Código Civil de 1916 já tratava o termo como modalidade do ato jurídico. A evolução para o Código Civil de 2002 e o Código de Processo Civil de 2015 refinou a aplicação do termo inicial, especialmente no que tange à teoria da actio nata, segundo a qual o termo inicial da prescrição deve ser contado a partir da ciência inequívoca da lesão ao direito, e não meramente da ocorrência objetiva do fato, prestigiando a boa-fé e a justiça material.

3. Previsão Legal Exata

A fundamentação normativa do termo inicial encontra-se dispersa em diplomas estruturais:

  • Código Civil (Lei nº 10.406/2002): Artigos 131 a 135. O art. 131 estabelece expressamente que "o termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito". O art. 134 determina a aplicação das disposições relativas à condição suspensiva ao termo inicial, no que couber.
  • Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): Artigos 219, 224 e 231. O art. 231 é o pilar fundamental para a determinação do termo inicial dos prazos processuais (data da juntada do aviso de recebimento, data da publicação no Diário de Justiça Eletrônico, etc.).
  • Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940): Art. 10, que dispõe sobre a contagem do prazo penal, incluindo-se o dia do começo (termo inicial).
  • Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966): Art. 173 e 174, que definem o termo inicial para a decadência e prescrição do crédito tributário.

4. Aplicação Prática e Entendimento Jurisprudencial

A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem se debruçado intensamente sobre a fixação do termo inicial em diversas searas, consolidando entendimentos por meio de súmulas e precedentes vinculantes:

4.1. Responsabilidade Civil e Juros de Mora

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula 54, estabelece que, em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (termo inicial). Já a Súmula 43 do mesmo Tribunal define que a correção monetária em casos de ato ilícito incide a partir da data do efetivo prejuízo.

4.2. Teoria da Actio Nata

Recentemente, o STJ reafirmou a aplicação da vertente subjetiva da teoria da actio nata. No julgamento do REsp 1.731.334/SP, restou consignado que o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação indenizatória é a data em que a vítima toma conhecimento da extensão do dano e de sua autoria, e não necessariamente a data do fato ilícito em si.

4.3. Direito do Trabalho

No âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a Súmula 308 fixa o termo inicial da prescrição quinquenal retroativamente à data do ajuizamento da ação, observando-se o limite de cinco anos para a pretensão de créditos trabalhistas.

5. Princípios Correlatos e Divergências Doutrinárias

O instituto do termo inicial é regido pelos princípios da Segurança Jurídica, da Boa-fé Objetiva e do Tempus Regit Actum. No entanto, persistem debates doutrinários acerca da natureza do termo inicial em obrigações de trato sucessivo e naquelas sujeitas a condições resolutivas implícitas.

Uma divergência relevante ocorre na interpretação do termo inicial para a cobrança de honorários advocatícios contratuais em caso de revogação do mandato. Enquanto parte da doutrina defende o termo inicial como a data da revogação (princípio da imediaticidade), o STJ tem decidido que, se a verba for ad exitum, o termo inicial da prescrição é o êxito na demanda original, pois somente neste momento nasce a pretensão de cobrança.

6. Relevância Contemporânea e Impactos Práticos

Na contemporaneidade, a digitalização dos processos judiciais alterou a percepção prática do termo inicial. A Lei 11.419/2006, em conjunto com o CPC/2015, estabeleceu regras específicas para o início da contagem de prazos em sistemas eletrônicos, onde o termo inicial muitas vezes é deslocado para o primeiro dia útil seguinte à consulta ao portal ou à expiração do prazo de dez dias para leitura da intimação.

Além disso, no Direito Administrativo, a Lei 14.230/2021 (Nova Lei de Improbidade Administrativa) trouxe profundas alterações no termo inicial da prescrição, unificando-o em oito anos a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência, o que gerou amplos debates sobre a retroatividade da norma mais benéfica.

Referências Legais e Jurisprudenciais

  • BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil.
  • BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.
  • BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 43: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
  • BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
  • BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.731.334/SP. Relator: Min. Mauro Campbell Marques. Julgado em 2023/2024 (Jurisprudência consolidada sobre Actio Nata).
  • BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 308. Prescrição.

Deixe seu comentário - Leave a comment - Deja tu comentario - 发表评论 - अपनी टिप्पणी छोड़ें

O editor não se responsabiliza pelos comentários registrados aqui., El editor no se hace responsable de los comentarios registrados aquí., The editor is not responsible for the comments registered here., 编辑不对此处记录的评论负责。, संपादक यहाँ दर्ज की गई टिप्पणियों के लिए जिम्मेदार नहीं है।

Número de celular e e-mail não irão aparecer na internet, El número de móvil y el correo electrónico no aparecerán en internet, Mobile number and email will not appear on the internet, 手机号码和电子邮箱不会出现在互联网上, मोबाइल नंबर और ईमेल इंटरनेट पर दिखाई नहीं देंगे.

Seja o primeiro a escrever um comentário.