A sentença terminativa é o ato decisório pelo qual o magistrado encerra a relação processual ou uma de suas fases sem, contudo, ingressar na análise do mérito da pretensão deduzida em juízo. Inserida primordialmente no Direito Processual Civil, fundamenta-se na ausência de pressupostos processuais ou condições da ação, servindo como mecanismo de controle da regularidade do iter procedimental e da viabilidade do provimento jurisdicional definitivo.
1. Conceito, Definição e Natureza Jurídica
No ordenamento jurídico brasileiro, a sentença terminativa é compreendida como o pronunciamento judicial que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução, sem a resolução do mérito (meritum causae). Diferencia-se da sentença definitiva (ou de mérito) pois, nesta última, o Estado-Juiz entrega a prestação jurisdicional plena, acolhendo ou rejeitando o pedido do autor.
A natureza jurídica da sentença terminativa é de ato processual decisório de extinção anômala do processo. Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), sua ocorrência é pautada pelo artigo 485. É importante ressaltar que tal decisão produz, via de regra, apenas coisa julgada formal, o que permite a repropositura da demanda, desde que sanado o vício que ensejou a extinção (art. 486, CPC/15), ressalvadas as hipóteses de litispendência, coisa julgada e perempção.
2. Evolução Histórica e Doutrinária
Historicamente, o conceito de sentença terminativa remonta ao Direito Romano, especificamente no período formulário, onde a distinção entre questões processuais e de fundo já se delineava. No Direito Comparado, a influência da doutrina italiana, notadamente de Enrico Tullio Liebman, foi determinante para o sistema brasileiro. Liebman consolidou a Teoria Eclética do Direito de Ação, que condicionava o julgamento do mérito ao preenchimento de requisitos específicos (condições da ação).
No Brasil, o Código de Processo Civil de 1973 adotava uma visão mais rígida sobre as condições da ação. Com o advento do CPC/2015, houve uma transição paradigmática para o Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito (arts. 4º e 6º). Atualmente, a sentença terminativa é vista como uma ultima ratio processual: o magistrado tem o dever de cooperação, devendo oportunizar à parte a correção de vícios sanáveis antes de extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 317, CPC/15).
3. Previsão Legal e Hipóteses de Incidência
O rol taxativo (embora interpretado extensivamente em certos contextos) das hipóteses de sentença terminativa encontra-se no Artigo 485 do Código de Processo Civil. O juiz não resolverá o mérito quando:
- I - Indeferir a petição inicial: Nos termos do art. 330, por inépcia, ilegitimidade ou falta de interesse;
- II - O processo ficar parado por mais de 1 (um) ano: Por negligência das partes;
- III - O autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias: Por não promover os atos que lhe competem;
- IV - Ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo: Como capacidade postulatória ou citação válida;
- V - Litispendência, coisa julgada ou perempção: Impedimentos processuais que obstam novo julgamento sobre o mesmo objeto;
- VI - Ausência de legitimidade ou de interesse processual: As chamadas condições da ação remanescentes;
- VII - Convenção de arbitragem: Quando as partes pactuaram a jurisdição arbitral;
- VIII - Homologação de desistência da ação: Ato volitivo do autor;
- IX - Morte da parte em ações intransmissíveis: Quando o direito em litígio não sobrevive ao titular;
- X - Confusão entre autor e réu: Quando as qualidades se reúnem na mesma pessoa.
4. Aplicação Prática e Entendimento Jurisprudencial
A aplicação prática da sentença terminativa exige cautela jurisdicional. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado entendimentos que mitigam a extinção prematura. Um exemplo clássico é a Súmula 240 do STJ, que preceitua: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu", prestigiando o princípio da estabilidade da demanda e o interesse do réu na obtenção de uma sentença de mérito que lhe favoreça definitivamente.
No âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a sentença terminativa ocorre frequentemente pela ausência do reclamante à audiência inaugural (arquivamento), conforme o art. 844 da CLT. Todavia, a jurisprudência recente tem debatido a constitucionalidade do pagamento de custas processuais como condição para a nova propositura da ação, tema enfrentado pelo STF na ADI 5766.
Na jurisprudência atual, observa-se o rigor do STJ quanto ao interesse de agir. Em decisões recentes (ex: REsp 1.848.600), a Corte reafirmou que a falta de prévio requerimento administrativo em certas ações (como previdenciárias ou de seguro DPVAT) pode ensejar sentença terminativa por ausência de pretensão resistida, embora tal entendimento sofra temperamentos em prol do acesso à justiça.
5. Princípios Correlatos e Divergências Doutrinárias
O instituto da sentença terminativa dialoga diretamente com os seguintes princípios:
- Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito: Impõe ao juiz o dever de buscar a solução do conflito, superando formalismos excessivos.
- Princípio da Economia Processual: Evita que o processo avance inutilmente se houver vício insanável que impeça o provimento final.
- Princípio do Contraditório: Antes de proferir sentença terminativa com base em fundamento não debatido, o juiz deve ouvir as partes (vedação à decisão surpresa, arts. 9º e 10 do CPC/15).
Divergências doutrinárias persistem quanto à natureza da decisão que reconhece a prescrição ou decadência. Embora o CPC/15 as coloque no art. 487 (sentença definitiva/com mérito) para fins de formação de coisa julgada material, parte da doutrina clássica argumentava que, por impedirem a análise do direito material em si, guardariam semelhança funcional com as terminativas. No entanto, prevalece o rigor do texto legal: são sentenças de mérito por opção de política legislativa para impedir a reiteração do litígio.
6. Relevância Contemporânea e Impactos no Ordenamento
A relevância contemporânea da sentença terminativa reside na sua função de "filtro de admissibilidade". Em um sistema judiciário sobrecarregado, a correta identificação de óbices processuais impede o dispêndio de recursos públicos em demandas inviáveis. Contudo, o impacto prático do CPC/2015 foi reduzir o número de sentenças terminativas através do dever de saneamento.
O artigo 317 do CPC é o marco dessa transformação: "Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício". Isso altera a dinâmica forense, transformando a sentença terminativa em um ato de exceção, reservado apenas para situações onde a regularização é jurídica ou faticamente impossível.
Referências Legais e Jurisprudenciais
- BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
- SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula nº 240: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
- STJ. REsp 1.848.600/SP. Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2020. (Interesse de agir e prévio requerimento).
- THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2023.
- DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: JusPodivm, 2024.
















