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O instituto venire contra factum proprium non potest constitui uma vedação ao comportamento contraditório, radicada no Direito Civil e aplicável transversalmente ao ordenamento jurídico. Sua finalidade precípua é a proteção da confiança legítima e da boa-fé objetiva, obstando que sujeitos exerçam direitos ou pretensões em contradição com seus atos pretéritos, os quais criaram expectativas justificáveis em terceiros.

Conceito e Fundamentação

O venire contra factum proprium, traduzido literalmente como "vir contra seus próprios atos", é uma das vertentes da boa-fé objetiva (treu und glauben). Juridicamente, não se trata de uma proibição abstrata de mudança de conduta, mas sim da vedação ao exercício de uma posição jurídica que frustre a legítima expectativa gerada por um comportamento anterior, causando prejuízo à contraparte ou a terceiros de boa-fé. A natureza jurídica do instituto é a de um limite ético-normativo ao exercício dos direitos subjetivos.

A doutrina clássica, capitaneada por autores como Menezes Cordeiro, identifica quatro pressupostos fundamentais para a configuração do venire: a) um comportamento inicial (factum proprium); b) a criação de uma expectativa legítima em outrem; c) um comportamento subsequente contraditório; e d) um dano ou prejuízo decorrente da quebra dessa expectativa.

Origem Histórica e Evolução

A gênese do instituto reside no Direito Romano, consolidando-se posteriormente no Direito Comum europeu. No sistema brasileiro, sua recepção ocorreu via cláusulas gerais, ganhando densidade científica com a transição do Código Civil de 1916 para o de 2002. A evolução jurisprudencial elevou o princípio de uma recomendação moral para uma norma de conduta cogente, alinhada à constitucionalização do Direito Civil, onde a autonomia privada é balizada pela solidariedade social e pela eticidade.

Previsão Legal e Enquadramento Normativo

Embora não exista um dispositivo único que nomeie o venire contra factum proprium, sua eficácia normativa decorre diretamente da positivação da boa-fé objetiva:

  • Código Civil, Art. 422: Estabelece que os contratantes são obrigados a guardar, assim como na conclusão do contrato, assim como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
  • Código Civil, Art. 187: Define o abuso de direito, ao prever que comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
  • Código de Processo Civil, Art. 5º: Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

Aplicação Prática e Jurisprudência Atual

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que a proibição do comportamento contraditório é um corolário da boa-fé objetiva. Destacam-se julgados em que o STJ veda o comportamento de partes que, após beneficiarem-se de determinada interpretação contratual ou processual, tentam, em momento posterior, insurgir-se contra a própria lógica que anteriormente validaram.

No âmbito da Corte Superior, o REsp 1.848.407/SP exemplifica a aplicação do instituto para impedir que, após longo período de execução contratual sob determinada premissa, a parte venha a juízo pleitear nulidade baseada em fato que ela mesma deu causa ou com o qual anuiu tacitamente.

Princípios Correlatos e Divergências

O venire contra factum proprium integra o grupo dos deveres anexos da boa-fé, relacionando-se estreitamente com:

  • Supressio: Perda de um direito pelo seu não exercício prolongado, gerando no outro a expectativa de que não seria mais exercido.
  • Surrectio: Surgimento de um direito novo em razão da prática reiterada de atos que alteraram a situação jurídica anterior.
  • Tu Quoque: Vedação a que uma parte alegue violação de norma por outrem, quando ela própria já violou a mesma norma anteriormente.

A divergência doutrinária contemporânea reside na fronteira entre a proteção da confiança e a liberdade de contratar. Críticos apontam o risco de uma aplicação expansiva que engesse a autonomia da vontade. Contudo, a doutrina majoritária sustenta que a boa-fé objetiva não limita a liberdade, mas apenas a baliza, garantindo que o exercício de direitos não se transforme em instrumento de opressão ou surpresa.

Relevância Contemporânea

No cenário jurídico atual, marcado pela celeridade e pela complexidade das relações negociais, o venire contra factum proprium atua como um mecanismo de estabilização das relações jurídicas. O impacto prático é a imposição de um dever de coerência, que obriga os agentes a arcarem com as consequências de suas escolhas. Esse princípio é amplamente invocado em litígios de Direito Empresarial, Contratos Bancários e Direito Processual, onde a estratégia de "surpresa" é desestimulada pelo Judiciário em prol da cooperação processual e da segurança jurídica.

Referências Legais e Jurisprudenciais

  • BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Artigos 187 e 422.
  • BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Artigo 5º.
  • STJ. REsp 1.848.407/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/06/2020.
  • STJ. AgInt no AREsp 1.567.892/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2023.
  • CORDEIRO, António Menezes. Da Boa-Fé no Direito Civil. Coimbra: Almedina, 2007.

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