A obrigação de dar constitui uma das modalidades fundamentais das relações obrigacionais no Direito Civil, consistindo na prestação pela qual o devedor se compromete a entregar ou restituir um bem móvel ou imóvel ao credor, visando à transferência da posse ou da propriedade. Este instituto, regulado minuciosamente pelo Código Civil Brasileiro, fundamenta-se no vínculo pessoal entre sujeitos para a circulação de riquezas e a satisfação de interesses jurídicos patrimoniais.
1. Definição, Conceito e Natureza Jurídica
No âmbito da Teoria Geral das Obrigações, a obrigação de dar (obligatio ad dandum) é o vínculo jurídico que compele o sujeito passivo (devedor) a transmitir a outrem (credor) a posse ou o domínio de uma coisa certa ou incerta. Diferencia-se das obrigações de fazer (facere) por focar na entrega da substância da coisa, e não em uma atividade ou serviço do devedor.
A natureza jurídica da obrigação de dar é de um direito pessoal. É imperativo notar que, no ordenamento jurídico brasileiro, o contrato por si só não transfere a propriedade (conforme o sistema romano-germânico), mas cria a obrigação de fazê-lo. A transferência do direito real de propriedade apenas se aperfeiçoa com a tradição (para bens móveis, Art. 1.226 do CC) ou com o registro do título translativo no Registro de Imóveis (para bens imóveis, Art. 1.245 do CC).
2. Origem Histórica e Evolução no Direito
A gênese do instituto remonta ao Direito Romano, onde a obligatio era vista como um vínculo físico (nexum), evoluindo posteriormente para um vínculo jurídico. No período clássico, a distinção entre dare (transferir a propriedade), facere (realizar um ato) e praestare (garantir ou responder por algo) consolidou a base do que hoje compreendemos como a tripartição das obrigações.
No Direito Comparado, o sistema francês (Código Napoleônico de 1804) adotou o princípio do consensualismo, onde o contrato opera a transferência da propriedade solo consensu. O Direito Brasileiro, contudo, seguiu a tradição do Direito Alemão (BGB) e do Direito Romano tardio, mantendo a separação entre o título (contrato/obrigação de dar) e o modo (tradição/registro), conforme mantido no Código Civil de 1916 e reafirmado no Código Civil de 2002.
3. Previsão Legal Exata
A disciplina da obrigação de dar encontra-se no Livro I (Do Direito das Obrigações), Título I, Capítulo I do Código Civil de 2002, subdividindo-se em:
- Obrigação de Dar Coisa Certa (Arts. 233 a 242): Refere-se a um objeto individualizado, cujas características o tornam único. O Art. 233 estabelece o princípio da gravitação jurídica: "A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso."
- Obrigação de Dar Coisa Incerta (Arts. 243 a 246): O objeto é indicado, ao menos, pelo gênero e pela quantidade. A determinação ocorre pela escolha (concentração), que, em regra, pertence ao devedor (Art. 244).
O Art. 313 do Código Civil reforça a especificidade: "O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa."
4. Aplicação Prática e Entendimento Jurisprudencial
A aplicação prática da obrigação de dar é vasta, manifestando-se em contratos de compra e venda, permuta, doação e dação em pagamento. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem se debruçado sobre a responsabilidade pelos riscos da coisa antes da tradição.
Princípio "Res Perit Domino" (A coisa perece para o dono): Conforme os Arts. 234 a 236 do CC, se a coisa se perder sem culpa do devedor antes da tradição, a obrigação resolve-se para ambas as partes. Se houver culpa, o devedor responde pelo equivalente mais perdas e danos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplica este rigor em contratos imobiliários, entendendo que a responsabilidade pelas taxas condominiais e IPTU, por exemplo, só se transfere ao comprador com a entrega das chaves (tradição efetiva), e não com a mera assinatura do contrato (REsp 1.345.331/RS).
No âmbito do Direito do Consumidor, a obrigação de dar é interpretada sob a ótica da responsabilidade objetiva. O descumprimento do dever de entrega de coisa certa enseja a execução específica da obrigação (Art. 497 do CPC e Art. 84 do CDC), permitindo ao magistrado a imposição de astreintes (multas diárias) para compelir o devedor à entrega.
5. Princípios Correlatos e Divergências Doutrinárias
O instituto é regido por princípios fundamentais:
- Princípio da Boa-fé Objetiva (Art. 422, CC): Exige que as partes ajam com lealdade e cooperação desde a fase pré-contratual até a entrega do bem.
- Princípio da Identidade da Coisa: O devedor deve entregar exatamente o que foi pactuado.
Uma divergência doutrinária relevante reside na interpretação do Art. 246, que dispõe que, antes da escolha na obrigação de dar coisa incerta, o devedor não pode alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior. Parte da doutrina (corrente mais clássica) defende o rigor absoluto do genus nunquam perit (o gênero nunca perece). Outra corrente, mais contemporânea e atenta à análise econômica do direito, sugere temperamentos em situações de escassez absoluta e imprevisível do gênero no mercado, o que poderia levar à resolução por onerosidade excessiva.
6. Relevância Contemporânea e Impactos Práticos
Na contemporaneidade, a obrigação de dar expandiu seu escopo para bens incorpóreos e digitais. O debate sobre a entrega de criptoativos ou tokens não fungíveis (NFTs) desafia a interpretação tradicional da tradição física. A doutrina moderna já admite a tradição simbólica ou ficta como plenamente eficaz para a satisfação de obrigações de dar em ambientes virtuais.
Além disso, a Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019) reforçou a autonomia privada, impactando as obrigações de dar ao limitar a intervenção judicial na classificação dos acessórios e na alocação de riscos estabelecida pelas partes no título executivo, preservando a segurança jurídica nos negócios empresariais.
Referências Legais e Jurisprudenciais
- BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil.
- BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.
- SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial nº 1.345.331/RS. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Tema Repetitivo 886.
- DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria Geral das Obrigações. São Paulo: Saraiva.
- TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Teoria Geral das Obrigações e Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense.













