A obrigação de fazer consiste em um vínculo jurídico obrigacional no qual o devedor compromete-se a realizar uma atividade positiva — seja ela física ou intelectual — em favor do credor, distinguindo-se das obrigações de dar pela prevalência do serviço ou ato humano sobre a entrega da coisa. Situada no núcleo do Direito das Obrigações e do Direito Processual Civil, sua finalidade precípua é assegurar a satisfação do interesse do credor por meio da conduta específica do sujeito passivo ou de terceiro, sob pena de conversão em perdas e danos ou execução forçada mediante medidas coercitivas.
1. Conceito, Definição e Natureza Jurídica
A obrigação de fazer (obligatio faciendi) é a espécie obrigacional cujo objeto consiste na prestação de um fato positivo, consubstanciado em uma atividade humana do devedor. Diferencia-se da obrigação de dar, pois nesta o foco reside na entrega de uma coisa preexistente, enquanto na obrigação de fazer o interesse do credor recai sobre o esforço, a energia ou o serviço a ser desenvolvido pelo sujeito passivo.
A natureza jurídica do instituto é de direito pessoal, fundamentada em um vínculo de cooperação (vinculum iuris) que adstringe a liberdade do devedor em prol do crédito. Classifica-se, doutrinariamente, em duas subespécies fundamentais:
- Obrigação de fazer fungível: Aquela que pode ser executada tanto pelo devedor quanto por um terceiro, uma vez que a prestação não exige qualidades personalíssimas (Art. 249, CC).
- Obrigação de fazer infungível (intuitu personae): Aquela que só pode ser cumprida pessoalmente pelo devedor, em virtude de suas aptidões técnicas, artísticas ou intelectuais específicas, sendo insubstituível (Art. 247, CC).
2. Evolução Histórica e Direito Comparado
Historicamente, o Direito Romano clássico adotava o dogma nemo potest praecise cogi ad factum (ninguém pode ser precisamente compelido a um fato), o que resultava na conversão automática de qualquer obrigação de fazer inadimplida em indenização pecuniária. A liberdade individual era considerada absoluta, impedindo o constrangimento físico para a realização de atos.
No Direito Comparado, o Código Civil Francês (Código Napoleão) de 1804 influenciou diversos ordenamentos ao prever a resolução em perdas e danos. Contudo, a evolução do Direito Processual moderno, especialmente no sistema do Common Law com as injunctions e no Direito Germânico com o Zwangsvollstreckung, migrou para a primazia da tutela específica. No Brasil, essa transição consolidou-se com a reforma do CPC/73 em 1994 e foi reafirmada pelo Código de Processo Civil de 2015, que prioriza a obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento voluntário.
3. Previsão Legal e Estrutura Normativa
O regramento da obrigação de fazer encontra-se bipartido entre o Direito Material e o Direito Processual:
Código Civil (Direito Material)
- Art. 247: Estabelece a responsabilidade por perdas e danos quando a prestação se torna impossível por culpa do devedor em obrigações personalíssimas.
- Art. 248: Trata da impossibilidade da prestação sem culpa do devedor (resolução do vínculo) e com culpa (perdas e danos).
- Art. 249: Autoriza o credor a mandar executar o fato por terceiro, às custas do devedor, em caso de inadimplemento de obrigação fungível.
Código de Processo Civil (Direito Processual)
- Art. 497: Institui o princípio da primazia da tutela específica, determinando que o juiz concederá a tutela do bem da vida pretendido.
- Art. 536: Confere ao magistrado o poder de determinar medidas coercitivas (sub-rogatórias ou indutivas) para o cumprimento da obrigação, como multas diárias (astreintes), busca e apreensão, e remoção de pessoas e coisas.
- Arts. 815 a 821: Regulam o procedimento de execução de obrigação de fazer fundada em título extrajudicial.
4. Aplicação Prática e Jurisprudência Consolidada
A aplicação prática das obrigações de fazer é vasta, abrangendo desde o Direito do Consumidor (reparo de produtos) até o Direito à Saúde (fornecimento de medicamentos pelo Estado). A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem fixado balizas rígidas sobre o tema:
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
O STJ consolidou o entendimento de que as astreintes (multa cominatória) não fazem coisa julgada material, podendo ser revistas a qualquer tempo se se tornarem irrisórias ou exorbitantes (REsp 1.819.069/SP). Além disso, a Súmula 410 do STJ, embora objeto de debates ante o CPC/2015, orienta que a prévia intimação pessoal do devedor é condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer.
Supremo Tribunal Federal (STF)
No âmbito do Direito Público, o STF, através do Tema 6 de Repercussão Geral, reafirmou a obrigação de fazer dos entes federados no fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde, destacando a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, e a possibilidade de bloqueio de verbas públicas para garantir o cumprimento da obrigação (Medida de Apoio).
Tribunal Superior do Trabalho (TST)
Na seara laboral, as obrigações de fazer são frequentes em Ações Civis Públicas, como a obrigação de implementar programas de segurança do trabalho ou abster-se de condutas discriminatórias, sob pena de multas elevadas que visam o caráter pedagógico e inibitório.
5. Princípios Correlatos e Divergências Doutrinárias
O instituto é regido por princípios fundamentais que orientam sua interpretação:
- Princípio da Menor Onerosidade (Art. 805, CPC): A execução deve ser feita pelo modo menos gravoso ao devedor, desde que eficaz ao credor.
- Princípio da Boa-fé Objetiva: Exige que o devedor coopere para a realização da prestação, evitando comportamentos contraditórios (venire contra factum proprium).
Divergência Doutrinária: Existe debate intenso sobre os limites das "medidas atípicas" (Art. 139, IV, CPC). Parte da doutrina sustenta que a apreensão de CNH ou passaporte para coagir o cumprimento de obrigações de fazer viola o direito de ir e vir, enquanto a corrente majoritária e o STF (ADI 5941) entendem pela constitucionalidade de tais medidas, desde que fundamentadas e proporcionais.
6. Relevância Contemporânea e Impactos Práticos
Na contemporaneidade, a obrigação de fazer assumiu papel central no Direito Digital e Ambiental. No Direito Digital, destaca-se a obrigação de provedores de remover conteúdo ilícito ou fornecer dados de usuários mediante ordem judicial (Marco Civil da Internet). No Direito Ambiental, a obrigação de recuperar áreas degradadas é considerada propter rem, aderindo ao imóvel e transmitindo-se aos sucessores (Súmula 623 do STJ).
A transição da execução por perdas e danos (equivalente pecuniário) para a execução específica (resultado prático) representa uma vitória da efetividade processual, garantindo que o ordenamento jurídico não se limite a compensar prejuízos, mas a exigir o cumprimento do dever jurídico originário.
Referências Legais e Jurisprudenciais
- BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil.
- BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 410.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.819.069/SP. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2021.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 5941. Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 2023.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 623 (Obrigação de fazer ambiental propter rem).













