O termo exequente designa o polo ativo nas relações processuais de execução, sendo o titular do direito subjetivo material consubstanciado em título executivo. Inserido primordialmente no Direito Processual Civil e Trabalhista, o exequente é a parte legítima para promover a satisfação coercitiva de uma obrigação inadimplida, exercendo o direito de ação sob a égide da efetividade jurisdicional.
Conceito e Fundamentação Jurídica
No ordenamento jurídico brasileiro, o exequente é o credor — detentor de um título executivo judicial ou extrajudicial — que, diante da resistência ou inadimplemento do devedor (executado), deflagra a fase de cumprimento de sentença ou o processo autônomo de execução. A natureza jurídica do exequente é de parte processual ativa, detentora de legitimidade extraordinária ou ordinária para exigir a constrição patrimonial do devedor, visando a satisfação do crédito.
A relação jurídica processual executiva é pautada pelo princípio da responsabilidade patrimonial, consagrado no art. 789 do Código de Processo Civil (CPC/15), que estabelece que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legais. O exequente, portanto, é o sujeito que impulsiona o aparato estatal para a expropriação de bens, observando os limites do contraditório e da ampla defesa.
Origem Histórica e Evolução
A figura do exequente encontra raízes no Direito Romano, especificamente na actio in personam. Historicamente, a execução evoluiu da manus injectio (execução sobre a pessoa do devedor) para a execução patrimonial, consolidada pelo Direito moderno. No Brasil, o Código de Processo Civil de 1939 e o de 1973 já estruturavam a figura do credor na execução, mas o CPC/2015 promoveu uma ruptura significativa ao unificar o procedimento de cumprimento de sentença, reduzindo a autonomia do processo de execução autônomo e aproximando o exequente de um papel de maior protagonismo na localização de bens, conforme o art. 773 e seguintes do diploma atual.
Previsão Legal e Aplicação Prática
A legitimação do exequente é delimitada pelos artigos 778 a 780 do CPC/15. O art. 778 é taxativo ao elencar quem pode promover a execução: o credor a quem a lei confere título executivo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça que a legitimidade ativa é atrelada à titularidade do crédito constante no título (Súmula 26/STJ, aplicada analogicamente à legitimidade executiva).
No âmbito do Direito do Trabalho, a figura do exequente assume contornos de proteção social, regida pelos artigos 876 a 892 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com aplicação subsidiária do CPC. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem consolidado o entendimento de que o exequente, na execução trabalhista, detém o privilégio do crédito alimentar, o que impõe ao magistrado o dever de ofício na busca de ativos (art. 765 da CLT).
Princípios Correlatos e Divergências Doutrinárias
O exercício da posição de exequente é balizado pelo Princípio da Disponibilidade (o exequente pode desistir da execução a qualquer tempo, art. 775, CPC) e pelo Princípio da Menor Onerosidade (art. 805, CPC), que atua como limite ao poder do exequente de exigir a execução. Uma divergência doutrinária contemporânea reside na "execução forçada como direito fundamental". Autores como Fredie Didier Jr. sustentam que o exequente possui um direito fundamental à efetividade da execução, o que limita a discricionariedade do juiz em indeferir medidas constritivas atípicas (art. 139, IV, CPC), tema este que tem sido objeto de intenso debate no STF (ADI 5941).
Relevância Contemporânea e Impactos
Atualmente, o papel do exequente foi transformado pela tecnologia. Com o advento do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, o exequente não é mais um mero espectador, mas um colaborador ativo na busca de bens. A jurisprudência recente dos tribunais superiores (notadamente o STJ no REsp 1.782.418/RJ) tem discutido a possibilidade de o exequente requerer medidas coercitivas atípicas, desde que fundamentadas e não atentatórias à dignidade da pessoa humana do executado, consolidando uma visão de execução mais dialética e menos estática.
Referências Legais e Jurisprudenciais
- Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): Arts. 771 a 796 (Do Processo de Execução); Art. 778 (Legitimidade ativa).
- Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943): Arts. 876-892 (Da Execução Trabalhista).
- STF, ADI 5941: Relator Min. Luiz Fux, sobre a constitucionalidade das medidas executivas atípicas.
- STJ, Súmula 26: "O cessionário de crédito hipotecário pode promover a execução hipotecária".
- TST, Instrução Normativa nº 39/2016: Dispõe sobre a aplicação de normas do CPC ao Processo do Trabalho.

















