As custas processuais constituem a contraprestação pecuniária exigida pelo Estado para o custeio da atividade jurisdicional, possuindo natureza jurídica de taxa. Inseridas no âmbito do Direito Processual, visam ressarcir os cofres públicos das despesas administrativas e operacionais necessárias à movimentação da máquina judiciária.
Conceito e Fundamentação
As custas processuais, no ordenamento jurídico brasileiro, ostentam natureza jurídica de tributo, especificamente na modalidade de taxa, conforme sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A fundamentação constitucional reside no exercício do poder de polícia e na prestação de serviço público específico e divisível, conforme preceitua o artigo 145, inciso II, da Constituição Federal de 1988.
Diferenciam-se dos honorários advocatícios, estes de natureza privada e alimentar, enquanto as custas possuem natureza de receita pública, vinculada ao Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ) de cada ente federativo. O instituto compreende tanto as custas judiciais propriamente ditas quanto as despesas processuais, que englobam gastos com remuneração de peritos, editais, diligências de oficiais de justiça e demais atos necessários ao regular processamento do feito.
Origem Histórica e Evolução
Historicamente, a cobrança de custas remonta à necessidade de financiar a estrutura do Estado em contrapartida ao exercício da jurisdição. No Direito Romano, o acesso à justiça era, em diversos períodos, oneroso. No direito luso-brasileiro, as Ordenações Filipinas já previam a taxação sobre atos judiciais. A evolução do instituto no Brasil foi marcada pela transição do modelo de "custas como remuneração do magistrado" (prática pretérita) para o modelo contemporâneo de "custas como ressarcimento ao erário", consolidando-se como instrumento de financiamento da administração da justiça.
Previsão Legal e Enquadramento
A legislação processual civil (Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015) trata da matéria nos artigos 82 a 97. O artigo 82 estabelece que "salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo". A norma processual impõe a antecipação das despesas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
No âmbito da Justiça do Trabalho, a CLT, alterada pela Lei 13.467/2017, disciplina o tema nos artigos 789 e seguintes, estabelecendo que as custas serão calculadas com base no valor da condenação ou do pedido, reforçando o caráter de pressuposto recursal para o empregador.
Jurisprudência e Entendimento Atual
O STF consolidou o entendimento de que as custas processuais, por serem taxas, submetem-se ao princípio da legalidade estrita e da anterioridade. A jurisprudência atual, notadamente no STJ, tem enfrentado o debate sobre a constitucionalidade de tabelas de custas que adotam valores desproporcionais ao custo do serviço, sob pena de configurar obstáculo ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF).
No TST, a controvérsia recente concentra-se na aplicação do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas, sendo pacífico que a comprovação da insuficiência de recursos é requisito indispensável (Súmula 463, II, do TST). O STJ, por sua vez, reafirma através de diversos julgados que o recolhimento das custas é requisito de admissibilidade recursal, salvo quando deferida a gratuidade de justiça.
Princípios Correlatos e Divergências Doutrinárias
O debate doutrinário gravita em torno da tensão entre o princípio do acesso à justiça e a necessidade de autossustentabilidade do Poder Judiciário. A corrente majoritária defende que, embora as custas sejam legítimas, estas não podem inviabilizar o exercício do direito de ação. Divergências surgem quanto ao cálculo das custas em causas de valor inestimável ou quando a tabela estadual impõe valores que superam a capacidade contributiva do jurisdicionado, o que tem gerado controle de constitucionalidade difuso em instâncias ordinárias.
Relevância Contemporânea
Na atualidade, a discussão sobre as custas processuais ganhou relevo com a digitalização do Poder Judiciário. O questionamento sobre a manutenção de taxas elevadas diante da redução de custos operacionais com o Processo Judicial Eletrônico (PJe) é um tema em ascensão. A eficiência do gasto público e a transparência na aplicação dos Fundos de Reaparelhamento do Judiciário são exigências impostas pelo princípio da eficiência administrativa, tornando as custas não apenas um tema de Direito Processual, mas de Direito Financeiro e de Administração Pública.
Referências Legais e Jurisprudenciais
- Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988, art. 145, II.
- Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 82 a 97 e 290.
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), arts. 789 a 790-B.
- STF, ADI 1.926/PB, Rel. Min. Joaquim Barbosa: Jurisprudência sobre natureza jurídica de taxa das custas.
- TST, Súmula nº 463: Assistência judiciária gratuita - comprovação.
- Lei nº 9.289/1996 (Dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus).














