A expressão latina ut supra, de natureza adverbial e caráter remissivo, consubstancia técnica de economia processual e técnica redacional no Direito Processual Civil, Penal e Trabalhista, servindo para indicar que um elemento, argumento ou documento já foi anteriormente mencionado, evitando a repetição desnecessária de atos processuais.
Conceito e Fundamentação
O termo ut supra, traduzido literalmente como "como acima" ou "conforme o que precede", constitui uma locução latina de larga aplicação na praxe forense. Sua natureza jurídica é a de uma partícula de remissão, dotada de eficácia integrativa, que permite ao operador do direito vincular o conteúdo subsequente a uma manifestação ou peça processual pretérita. Trata-se, em última análise, de uma manifestação do princípio da economia processual e da celeridade, pilares do devido processo legal.
Do ponto de vista doutrinário, a utilização do ut supra não constitui vício de fundamentação, desde que a remissão seja precisa e não implique em ausência de motivação. A doutrina processualista moderna, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), reconhece que a técnica de fundamentação per relationem (ou fundamentação remissiva) é perfeitamente compatível com o dever de fundamentar as decisões judiciais e as petições das partes.
Origem Histórica e Evolução
A expressão deriva da tradição do Direito Romano, onde a concisão e a clareza eram exigências da retórica jurídica. Na Idade Média e durante a vigência das Ordenações (Filipinas, Afonsinas e Manuelinas), o uso de latinismos consolidou-se como o padrão de escrita jurídica formal. Com a evolução do Direito Comparado, especialmente nos sistemas de Civil Law, o ut supra manteve sua relevância como ferramenta de otimização documental, evitando a redundância em autos que, por vezes, atingem milhares de páginas.
Previsão Legal e Enquadramento no CPC/15
Embora não exista um dispositivo legal que defina textualmente a expressão ut supra, o Código de Processo Civil de 2015 legitima a prática de remissão em diversos dispositivos que combatem o formalismo excessivo:
- Art. 489, § 1º, IV, do CPC/15: Estabelece que não se considera fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. A técnica do ut supra é admitida quando o magistrado remete a fundamentos já expostos em decisão anterior ou em parecer ministerial, desde que a remissão seja clara e o conteúdo seja acessível.
- Princípio da Cooperação (Art. 6º, CPC/15): A utilização de remissões, quando evita a prolixidade e o desperdício de atos processuais, coaduna-se com o dever de cooperação entre todos os sujeitos do processo.
Aplicação Prática e Jurisprudência
A jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF e STJ) consolidou o entendimento de que a fundamentação per relationem (utilizando o ut supra ou termos correlatos) é válida, desde que o documento remetido contenha os fundamentos necessários para a compreensão da decisão. O STF, em diversos precedentes (ex: AI 825.075 AgR), afirma que "a técnica de fundamentação per relationem não fere o dever de motivação das decisões judiciais".
No âmbito do TST, o termo é amplamente utilizado em razões recursais para evitar a repetição de teses já ventiladas em sede de contestação ou recursos ordinários, desde que a remissão não prejudique a compreensão da controvérsia pelo órgão revisor.
Princípios Correlatos e Divergências
A utilização do ut supra encontra limites nos princípios do contraditório e da ampla defesa. A doutrina alerta para o risco da "remissão genérica", onde o operador do direito, sob o pretexto de ser sucinto, omite-se de enfrentar fatos novos ou pontos específicos da demanda. O entendimento predominante é que a remissão deve ser acompanhada de menção clara ao local (folhas, IDs ou parágrafos) onde o argumento original se encontra, sob pena de inépcia ou obscuridade.
Relevância Contemporânea
No atual cenário de digitalização dos processos (PJe, e-SAJ), o ut supra torna-se ainda mais relevante. A gestão eficiente de documentos eletrônicos exige que os advogados e magistrados evitem a "inflação processual" (excesso de texto). A prática, quando aplicada com rigor, contribui para a racionalidade do sistema judicial, permitindo que o foco do magistrado recaia sobre os pontos controvertidos que efetivamente necessitam de nova análise, em detrimento da repetição de dogmas já superados ou já debatidos.
Referências Legais e Jurisprudenciais
- Brasil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Art. 6º, Art. 489, §1º.
- Supremo Tribunal Federal. AI 825.075 AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 2011 (precedente consolidado sobre fundamentação per relationem).
- Superior Tribunal de Justiça. AgInt no AREsp 1.845.231/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2023.
- Nery Junior, Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 22ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023.














