O brocardo latino res inter alios acta aliis neque nocere neque prodesse potest, comumente sintetizado como Res Inter Alios Acta, representa o princípio da relatividade dos efeitos dos atos jurídicos e contratos. Inerente primordialmente ao Direito Civil (Teoria Geral dos Contratos) e ao Direito Processual Civil, sua finalidade precípua é delimitar a eficácia das obrigações e das decisões judiciais estritamente às partes celebrantes ou litigantes, impedindo que terceiros estranhos à relação jurídica original sejam prejudicados ou beneficiados sem o seu consentimento ou previsão legal específica.
1. Definição, Conceito e Natureza Jurídica
A expressão Res Inter Alios Acta traduz-se, literalmente, como "coisa feita entre uns não pode prejudicar nem aproveitar a outros". No plano doutrinário, constitui o Princípio da Relatividade dos Contratos. Sua natureza jurídica é de um princípio limitador da eficácia subjetiva dos negócios jurídicos e dos atos processuais.
Sob a ótica do Direito das Obrigações, o instituto estabelece que o vínculo obrigacional é um liame pessoal. Portanto, a força vinculante do contrato (pacta sunt servanda) restringe-se aos sujeitos que manifestaram sua vontade. Para o Direito Processual, o princípio manifesta-se na eficácia subjetiva da coisa julgada, assegurando que o provimento jurisdicional não atinja o patrimônio jurídico de quem não figurou na relação processual como parte.
2. Origem Histórica e Evolução
A gênese do instituto remonta ao Direito Romano Clássico, consolidando-se no período Justinianeo. O Direito Romano prezava pelo formalismo e pelo caráter estritamente pessoal das obrigações (obligatio est iuris vinculum). Originalmente, a regra era absoluta: o contrato era um mundo fechado entre as partes.
No Direito Comparado, o Código Civil Francês de 1804 (Código Napoleônico) foi o grande codificador desse princípio no Artigo 1.165, influenciando toda a tradição romano-germânica (Civil Law). No Brasil, o Código Civil de 1916 adotava uma visão individualista e rígida do termo. Contudo, com o advento do Código Civil de 2002 e a constitucionalização do Direito Civil, o princípio passou por uma releitura. A evolução doutrinária introduziu a "eficácia externa do crédito", mitigando o rigor do res inter alios acta para permitir que o contrato seja oponível a terceiros em situações de violação por terceiros cúmplices ou para proteção de direitos fundamentais e da função social.
3. Previsão Legal e Documental
O ordenamento jurídico brasileiro positivo resguarda o princípio em diversos diplomas, de forma expressa ou implícita:
- Código Civil (Lei nº 10.406/2002): O Art. 472 estabelece que "o distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato", mas a doutrina e a jurisprudência extraem a relatividade do Art. 421 (função social) e, por exclusão, do silêncio sobre a extensão a terceiros. Exceções legais são previstas nos Arts. 436 a 438 (Estipulação em Favor de Terceiro).
- Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): O Art. 506 é a materialização processual do princípio: "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é proferida, não prejudicando terceiros."
- Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966): O Art. 123 preceitua que as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo. Aqui, o fisco é o "terceiro" para quem o ato privado é res inter alios.
- Constituição Federal de 1988: O princípio encontra lastro indireto no Art. 5º, inciso XXXVI (direito adquirido e coisa julgada) e no inciso LIV (devido processo legal), impedindo que alguém perca bens ou direitos em razão de processo do qual não participou.
4. Aplicação Prática e Jurisprudência Consolidada
A jurisprudência dos Tribunais Superiores aplica o princípio com rigor, especialmente para evitar a extensão de responsabilidades não contratadas.
Superior Tribunal de Justiça (STJ): A Corte possui entendimento firmado de que contratos de gaveta ou transações entre seguradora e segurado não podem prejudicar terceiros beneficiários sem anuência. No REsp 1.841.111, discutiu-se a impossibilidade de cláusulas restritivas em contratos de transporte atingirem o consignatário da carga que deles não participou. Outra aplicação frequente ocorre no Direito Bancário, onde a quitação dada em acordo entre banco e devedor principal é res inter alios acta em relação ao coobrigado que não participou da avença, salvo se houver renúncia expressa (Súmula 214/STJ adaptada ao contexto de fiança).
Supremo Tribunal Federal (STF): No campo tributário, o STF aplica o princípio para impedir que o Estado seja compelido a aceitar planejamentos tributários privados que visem alterar a sujeição passiva tributária sem base legal, reforçando a supremacia do interesse público sobre o res inter alios privado.
Tribunal Superior do Trabalho (TST): Na esfera laboral, o princípio é mitigado pela teoria da sucessão de empregadores (Arts. 10 e 448 da CLT). Contudo, acordos extrajudiciais homologados entre sindicato e empresa não podem prejudicar direitos individuais indisponíveis de trabalhadores que não anuíram especificamente, sendo para estes res inter alios acta.
5. Princípios Correlatos e Divergências Doutrinárias
O estudo do res inter alios acta exige a análise conjunta de princípios antagônicos ou complementares:
- Função Social do Contrato (Art. 421, CC): É o principal limitador contemporâneo. A doutrina moderna (liderada por autores como Miguel Reale e Judith Martins-Costa) defende que o contrato não é um "átomo isolado". Se o contrato causar dano social ou a terceiros, estes podem intervir para anulá-lo.
- Eficácia Transubjetiva: Ocorre em situações como a estipulação em favor de terceiro, o contrato com pessoa a declarar e a promessa de fato de terceiro.
- Teoria da Aparência: Divergência comum ocorre quando um terceiro, agindo de boa-fé, confia na aparência de uma situação jurídica criada por outros. Nesses casos, a jurisprudência protege o terceiro, mitigando a relatividade para preservar a segurança jurídica.
6. Relevância Contemporânea e Impactos Práticos
Na atualidade, a relevância do res inter alios acta é testada pela economia compartilhada e pelas cadeias de consumo globais. Em contratos de plataforma digital (ex: aplicativos de transporte ou entrega), discute-se se os termos de uso celebrados entre a plataforma e o prestador são res inter alios em relação ao consumidor final. O Judiciário tem decidido pela solidariedade na cadeia de consumo (Art. 7º, parágrafo único, CDC), o que representa uma exceção pragmática ao princípio em favor da proteção do vulnerável.
Conclui-se que, embora o res inter alios acta permaneça como pilar da autonomia da vontade e da segurança jurídica, ele não possui mais o caráter absoluto de outrora. Sua aplicação hoje deve ser filtrada pela boa-fé objetiva e pela função social, garantindo que a liberdade contratual não se torne um instrumento de prejuízo a terceiros ou de evasão de responsabilidades legais.
Referências Legais e Jurisprudenciais
- BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil.
- BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.841.111/SP. Relatoria: Min. Nancy Andrighi.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ARE 1.121.630 (Tema 1046 da Repercussão Geral - limites da autonomia coletiva).
- DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria Geral das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 2023.
- TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie. Rio de Janeiro: Forense, 2024.
















