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O instituto da res derelicta, ou coisa abandonada, situa-se primordialmente no âmbito do Direito Civil (Direitos Reais) e possui reflexos significativos no Direito Penal. Trata-se do bem móvel ou imóvel cujo proprietário manifesta a intenção inequívoca de despojar-se de sua titularidade (animus derelinquendi), tornando-o passível de aquisição originária por outrem mediante a ocupação, ou, no caso de bens imóveis, de arrecadação pelo ente público após o decurso de prazo legal.

1. Conceito, Natureza Jurídica e Distinções Ontológicas

A expressão latina res derelicta designa a coisa abandonada pelo seu titular com a intenção de não mais tê-la para si. No ordenamento jurídico pátrio, a natureza jurídica do abandono é de negócio jurídico unilateral não receptício, por meio do qual o proprietário renuncia ao seu direito real de propriedade. Para a caracterização da res derelicta, exige-se a conjunção de dois elementos fundamentais: o corpus (o ato material de despojamento da posse) e o animus derelinquendi (a vontade deliberada de abandonar).

É imperativo distinguir a res derelicta de figuras afins, sob pena de erro na aplicação da norma:

  • Res nullius: Coisa que nunca teve dono (ex: animais silvestres em liberdade). A res derelicta teve proprietário, mas este a abandonou.
  • Res amissa: Coisa perdida. Diferencia-se da coisa abandonada pela ausência do elemento volitivo de renúncia. A res amissa continua pertencendo ao seu dono, e sua apropriação indevida pode configurar ilícito penal (Art. 169, parágrafo único, II, do Código Penal).
  • Res desperdicta: Coisa esquecida. Semelhante à coisa perdida, não autoriza a ocupação como modo de aquisição de propriedade.

2. Evolução Histórica e Doutrinária

A gênese do instituto remonta ao Direito Romano, especificamente ao modo de aquisição originária denominado occupatio. Na Antiguidade, a divergência entre as escolas Sabiniana e Proculeiana moldou o entendimento clássico: para os Sabinianos, a propriedade extinguia-se no exato momento do abandono; para os Proculeianos, a perda da propriedade só ocorria quando um terceiro ocupava a coisa. O Código Civil de 1916 e o atual Diploma de 2002 filiaram-se à vertente em que o abandono, por si só, é causa de extinção da propriedade, independentemente da ocupação subsequente.

3. Previsão Legal no Ordenamento Brasileiro

O Código Civil de 2002 (Lei nº 10.406/2002) disciplina a matéria em diversos dispositivos, sendo os mais proeminentes:

  • Art. 1.263: Estabelece a ocupação como modo de aquisição de coisas móveis: "Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei." (Aplica-se à res derelicta).
  • Art. 1.275, inciso III: Elenca o abandono expressamente como uma das causas de perda da propriedade.
  • Art. 1.276: Trata do abandono de bens imóveis. O imóvel abandonado poderá ser arrecadado como bem vago e passar à propriedade do Município ou do Distrito Federal (se urbano) ou da União (se rural), após três anos, desde que o proprietário não esteja na posse e não pague os ônus fiscais.

4. Aplicação Prática e Entendimento Jurisprudencial

A jurisprudência dos Tribunais Superiores, notadamente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem enfrentado o tema sob o prisma da atipicidade da conduta no Direito Penal e da responsabilidade civil ambiental.

4.1. Esfera Penal: Atipicidade do Furto

No Direito Penal, a subtração de res derelicta não configura o crime de furto (Art. 155, CP), uma vez que o tipo penal exige que a coisa seja "alheia". Se o bem foi abandonado, ele carece de proprietário, tornando a conduta atípica por ausência de elementar do tipo. O STJ possui precedentes reafirmando que, comprovado o animus derelinquendi, não há falar em tipicidade penal (v.g., bens descartados em lixo doméstico ou entulhos em via pública).

4.2. Esfera Cível e Ambiental: Limites ao Abandono

Contemporaneamente, o princípio da Função Social da Propriedade (Art. 5º, XXIII, CF/88) impõe limites à liberdade de abandonar. No Direito Ambiental, o abandono de resíduos perigosos ou maquinário industrial não exime o ex-proprietário da responsabilidade civil objetiva por danos ambientais. A jurisprudência consolidada (Súmula 618 do STJ e o princípio do poluidor-pagador) entende que o abandono não pode ser utilizado como subterfúgio para a exoneração de passivos ambientais.

5. Divergências Doutrinárias e a Presunção de Abandono

Uma das principais discussões acadêmicas reside na prova do abandono. A doutrina majoritária, capitaneada por nomes como Francisco Amaral e Flávio Tartuce, sustenta que o abandono de bens imóveis é presuntivo nos termos do §2º do Art. 1.276 do CC, quando cessados os atos de posse e o pagamento de impostos. Todavia, parte da doutrina critica a constitucionalidade dessa presunção, argumentando que a perda da propriedade sem o devido processo legal (confisco disfarçado) afrontaria o direito fundamental de propriedade.

Outro ponto de relevo é a distinção entre abandono e renúncia. Enquanto a renúncia é ato formal (exigindo escritura pública para imóveis de valor superior a 30 salários mínimos, conforme Art. 108 do CC), o abandono é ato material e informal, embora ambos produzam o efeito de desoneração da titularidade.

6. Relevância Contemporânea e Impactos no Ordenamento

O estudo da res derelicta ganha novos contornos com a economia circular e a gestão de resíduos sólidos (Lei nº 12.305/2010). O descarte de bens (lixo eletrônico, por exemplo) configura o abandono jurídico, permitindo que empresas de reciclagem adquiram a propriedade originária desses materiais por ocupação. Além disso, no âmbito processual civil, a caracterização de um bem como abandonado é crucial para a definição de legitimidade em ações de usucapião e de reintegração de posse.

Referências Legais e Jurisprudenciais

  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 5º, incisos XXII e XXIII.
  • BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Arts. 1.263, 1.275 e 1.276.
  • BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). Arts. 155 e 169.
  • SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 1.120.620/RJ (Relator Min. Herman Benjamin) – Trata da responsabilidade ambiental mesmo diante do abandono da propriedade.
  • SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgRg no AREsp 532.556/SP – Discussão sobre a tipicidade penal e a caracterização de coisa abandonada.
  • PONTES DE MIRANDA. Tratado de Direito Privado. Tomo XI. São Paulo: RT, 2012.

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