O Quinto Constitucional é um instituto de natureza política e jurídica, previsto na Constituição Federal de 1988, que reserva 20% das vagas de determinados tribunais brasileiros a membros do Ministério Público e advogados. Inserido no âmbito do Direito Constitucional e da Organização dos Poderes, sua finalidade precípua é promover a democratização e a oxigenação do Poder Judiciário, garantindo a pluralidade de perspectivas e a interlocução de experiências profissionais distintas na formação da jurisprudência de segundo grau e de tribunais superiores.
1. Definição, Conceito e Natureza Jurídica
O Quinto Constitucional consiste em um mecanismo de composição heterogênea dos tribunais, estabelecendo que um quinto das vagas dos Tribunais de Justiça (TJ), dos Tribunais Regionais Federais (TRF), dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deve ser preenchido por membros do Ministério Público com mais de dez anos de carreira e por advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional.
Quanto à sua natureza jurídica, trata-se de uma norma de organização do Estado e do Poder Judiciário, possuindo caráter cogente e eficácia plena. Doutrinariamente, é classificado como um instrumento de checks and balances (freios e contrapesos), pois mitiga a endogenia da magistratura de carreira, permitindo que a visão social e técnica de funções essenciais à justiça permeie os colegiados julgadores.
2. Origem Histórica e Evolução no Direito Brasileiro
A gênese do instituto remonta à Constituição de 1934, sob a influência da necessidade de democratização das instituições durante a Era Vargas. O artigo 104, § 6º da referida Carta previa que, na composição dos tribunais superiores (então denominados Corte de Apelação), um quinto dos membros deveria ser escolhido entre advogados e membros do Ministério Público.
O instituto foi mantido, com variações terminológicas, nas Constituições de 1946, 1967 e na Emenda Constitucional nº 1 de 1969. A Constituição de 1988 consolidou o modelo atual, ampliando sua aplicação e detalhando os requisitos para a investidura. Diferente de outros sistemas jurídicos, como o norte-americano, onde a indicação política é a regra para tribunais de cúpula, o modelo brasileiro é híbrido: exige a participação das entidades de classe (OAB e MP) na formação de listas, limitando a discricionariedade do Chefe do Executivo.
3. Previsão Legal e Procedimento
A fundamentação normativa primária encontra-se nos seguintes dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:
- Artigo 94: Define a regra geral para os Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Tribunais Regionais do Trabalho.
- Artigo 104, parágrafo único, II: Trata da composição do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que adota o sistema de "Terço Constitucional" (um terço para advogados e membros do MP, em alternância).
- Artigo 111-A, I: Disciplina a composição do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O procedimento de escolha é trifásico:
- Fase Corporativa: O órgão de classe (OAB ou Ministério Público) elabora uma lista sêxtupla de candidatos.
- Fase Judicial: O Tribunal onde ocorreu a vaga recebe a lista sêxtupla e, em votação interna, reduz a relação para uma lista tríplice.
- Fase Política: A lista tríplice é enviada ao Chefe do Poder Executivo (Presidente da República ou Governador), que tem 20 dias para nomear um dos indicados.
4. Aplicação Prática e Entendimento Jurisprudencial
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem enfrentado debates intensos sobre a autonomia dos tribunais na recusa de listas. O entendimento consolidado (vide MS 36.551/DF) aponta que o Tribunal não possui um "direito de veto" arbitrário sobre a lista sêxtupla, mas pode devolvê-la caso os requisitos constitucionais (notório saber e reputação ilibada) não estejam formalmente demonstrados.
No âmbito do TST e dos TRTs, a aplicação do Quinto Constitucional segue rigorosamente o Art. 115 da CF/88. Recentemente, o debate jurisprudencial e administrativo voltou-se para a paridade de gênero e diversidade étnico-racial. A Resolução nº 243/2023 do Conselho Federal da OAB estabeleceu a obrigatoriedade de paridade de gênero e cotas raciais nas listas sêxtuplas, o que representa um marco na interpretação contemporânea do instituto.
5. Princípios Correlatos e Divergências Doutrinárias
O instituto é regido pelos princípios da Publicidade, Moralidade e Eficiência. Todavia, existem correntes críticas e divergências:
- Corrente Crítica (Endogenista): Argumenta que o Quinto Constitucional pode politizar excessivamente o Judiciário e prejudicar a progressão funcional dos magistrados de carreira, que ingressam via concurso público de provas e títulos.
- Corrente Defensora (Pluralista): Sustenta que a magistratura de carreira, por vezes isolada em ritos formais, beneficia-se da "visão de quem peticiona" (advocacia) e da "visão de quem fiscaliza a lei" (MP), garantindo decisões mais próximas da realidade social.
- Vaga Alternada: Existe divergência sobre a sucessão das vagas quando o número total de membros do tribunal não é múltiplo de cinco. O STF decidiu que a alternância deve observar a paridade entre as duas categorias (OAB e MP) ao longo do tempo.
6. Relevância Contemporânea e Impactos no Ordenamento
A relevância do Quinto Constitucional no cenário jurídico atual é inquestionável para a manutenção do Estado Democrático de Direito. Ele atua como um canal de participação da sociedade civil e das funções essenciais à justiça na cúpula do Judiciário.
Os impactos práticos observados incluem a renovação das teses jurídicas e a humanização do processo. Com as recentes alterações regulamentares da OAB em 2023 e 2024, o Quinto Constitucional passou a ser também um instrumento de correção de disparidades históricas de representatividade, refletindo a pluralidade da sociedade brasileira na composição dos tribunais.
Referências Legais e Jurisprudenciais
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Artigos 94, 104, 107, 111-A e 115.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 4.078. Rel. Min. Luiz Fux. (Trata da autonomia dos tribunais na formação da lista tríplice).
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. MS 36.551. (Decisão sobre a impossibilidade de rejeição imotivada de lista sêxtupla).
- OAB. Resolução nº 243/2023 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. (Dispõe sobre paridade de gênero e cotas raciais nas listas do Quinto).
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 47 (Referência histórica sobre a composição de tribunais).
















