O termo postulatório refere-se à aptidão técnica e legal para formular pedidos em juízo e praticar atos processuais, consubstanciada primordialmente na capacidade postulatória. Trata-se de um pressuposto processual subjetivo relativo à parte, situado no âmbito do Direito Processual (Civil, Penal e do Trabalho), cuja finalidade é garantir a tecnicidade da defesa, a paridade de armas e a regularidade da prestação jurisdicional por meio da indispensabilidade do advogado na administração da justiça.
1. Definição, Conceito e Natureza Jurídica
A capacidade postulatória é o poder conferido pelo ordenamento jurídico a determinados sujeitos para que estes possam figurar em juízo realizando atos processuais em nome próprio ou de outrem. Diferencia-se da capacidade de ser parte (personalidade jurídica) e da capacidade processual (capacidade de estar em juízo). Enquanto estas últimas dizem respeito à titularidade de direitos e à aptidão para o exercício pessoal de atos da vida civil, a capacidade postulatória é um atributo técnico-formal.
A natureza jurídica do instituto é de pressuposto processual de validade. A ausência de capacidade postulatória, ressalvadas as exceções legais, acarreta a nulidade dos atos praticados e, se não sanada, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do Art. 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
2. Origem Histórica e Evolução no Direito
Historicamente, a postulação em juízo evoluiu da autodefesa absoluta para a necessária representação técnica. No Direito Romano, o sistema das Legis Actiones exigia a presença das partes, mas o período formulário permitiu a figura do cognitor e do procurator. No Direito Luso-Brasileiro, as Ordenações Filipinas já previam a necessidade de procuradores habilitados.
No Brasil, a Constituição de 1934 foi a primeira a elevar o advogado ao patamar de instituição indispensável à administração da justiça, conceito este que foi consolidado e ampliado pela Constituição Federal de 1988. A evolução do instituto demonstra uma transição da postulação como direito individual para uma função de garantia do devido processo legal e da ordem pública.
3. Previsão Legal e Enquadramento Normativo
O fundamento primordial reside na Constituição Federal de 1988, especificamente no Art. 133, que preceitua: "O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei".
No plano infraconstitucional, destacam-se:
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015): Art. 103, que estabelece que a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
- Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994): Art. 1º, que define as atividades privativas de advocacia, incluindo a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais.
- Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941): Art. 261, que veda que o acusado, ainda que ausente ou foragido, seja julgado sem defensor.
4. Aplicação Prática e Entendimento Jurisprudencial
A jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF e STJ) consolidou a interpretação de que a capacidade postulatória é regra, mas admite exceções estritas denominadas jus postulandi das próprias partes:
4.1. Justiça do Trabalho
O Art. 791 da CLT ainda permite que empregados e empregadores reclamem pessoalmente. Contudo, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), através da Súmula nº 425, limitou esse alcance, estabelecendo que o jus postulandi das partes só se aplica às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do TST.
4.2. Juizados Especiais
Na Lei 9.099/1995 (Art. 9º), a capacidade postulatória é dispensada para causas de valor até 20 salários mínimos. No entanto, para a interposição de recurso, a representação por advogado é obrigatória (Art. 41, §2º).
4.3. Habeas Corpus e Revisão Criminal
O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmam constantemente que qualquer pessoa pode impetrar Habeas Corpus (Art. 654, CPP), independentemente de capacidade postulatória técnica, dada a primazia do direito à liberdade.
4.4. A ADI 1.127-8 e o Estatuto da OAB
O STF, no julgamento da ADI 1.127-8, declarou a constitucionalidade da exclusividade da postulação por advogados, mas ressalvou que o jus postulandi pode ser exercido em instâncias administrativas e nos casos específicos previstos em lei (como Juizados e Justiça do Trabalho), mantendo o equilíbrio entre o acesso à justiça e a necessidade de defesa técnica.
5. Princípios Correlatos e Divergências Doutrinárias
O instituto da postulação está intrinsecamente ligado aos seguintes princípios:
- Princípio da Paridade de Armas: Garante que ambas as partes tenham o mesmo nível de assessoria técnica para evitar desequilíbrios processuais.
- Princípio do Devido Processo Legal: A postulação técnica é vista como garantia de que as formas processuais serão respeitadas.
Divergência Doutrinária: Existe um debate relevante sobre a eficácia do jus postulandi na Justiça do Trabalho e nos Juizados Especiais. Correntes garantistas sustentam que a dispensa do advogado prejudica a parte hipossuficiente, que, sem o conhecimento técnico das normas (especialmente após a Reforma Trabalhista - Lei 13.467/2017), pode sofrer prejuízos irreversíveis, como a condenação em honorários de sucumbência.
6. Relevância Contemporânea e Impactos Práticos
Na atualidade, a capacidade postulatória enfrenta novos desafios com a digitalização do processo judicial. A assinatura digital e o peticionamento eletrônico (Lei 11.419/2006) tornaram a capacidade postulatória também uma questão de acesso tecnológico. O uso de certificados digitais é, hoje, um requisito instrumental para o exercício do ato postulatório.
Além disso, a crescente complexidade das demandas de massa e o sistema de precedentes vinculantes (Art. 927, CPC) reforçam a necessidade de postulação técnica qualificada. A ausência de capacidade postulatória é vício que gera a ineficácia dos atos, conforme o entendimento pacificado no STJ (AgInt no AREsp 1.567.890/SP), evidenciando que a regularidade da representação processual é matéria de ordem pública e deve ser fiscalizada de ofício pelo magistrado.
Referências Legais e Jurisprudenciais
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 133.
- BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Arts. 76, 103, 104 e 105.
- BRASIL. Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. Art. 1º.
- BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 791.
- BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 425.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 1.127-8/DF. Relator: Min. Marco Aurélio.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 115 (Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos).













