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O termo nascituro designa o ente já concebido, mas que ainda não atingiu o nascimento com vida. No ordenamento jurídico brasileiro, situa-se primordialmente no âmbito do Direito Civil, especificamente no Direito das Pessoas, embora projete efeitos transversais no Direito Constitucional, Sucessório, Penal e Previdenciário, visando resguardar direitos e expectativas de direito desde a concepção.

1. Definição, Conceito e Natureza Jurídica

O nascituro é o ser humano já concebido no ventre materno, cuja existência biológica é incontroversa, mas que ainda não perfizer o nascimento com vida. Juridicamente, a definição do nascituro perpassa a análise de sua natureza jurídica, tema que divide a doutrina clássica e contemporânea em três correntes principais:

  • Teoria Natalista: Sustenta que a personalidade jurídica formal só se inicia com o nascimento com vida. Para esta corrente, o nascituro possui mera expectativa de direito, subordinada a uma condição suspensiva (nascimento). É a visão tradicional que se apoia na literalidade da primeira parte do artigo 2º do Código Civil.
  • Teoria da Personalidade Condicional: Defende que o nascituro possui personalidade jurídica desde a concepção, mas esta personalidade está sujeita a uma condição suspensiva (o nascimento com vida). Se nascer morto, os efeitos retroagem e considera-se que nunca houve personalidade.
  • Teoria Concepcionista: Afirma que o nascituro é pessoa e possui personalidade jurídica desde a concepção, especialmente no que tange aos direitos da personalidade (vida, integridade física, imagem). Esta teoria tem ganhado força na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece ao nascituro direitos subjetivos independentes do nascimento, como o direito a danos morais e alimentos.

2. Origem Histórica e Evolução no Direito

A proteção ao nascituro remonta ao Direito Romano, consolidada no brocardo "Nasciturus pro iam nato habetur, quotiens de eius commodis agitur" (O nascituro é tido como nascido sempre que se trate de seus interesses). O Direito Romano, embora não conferisse personalidade plena, criava a figura do curator ventris para proteger o patrimônio que o futuro infante viria a herdar.

No Brasil, o Código Civil de 1916 adotava uma postura marcadamente natalista. O Código Civil de 2002, embora tenha mantido redação semelhante no caput do artigo 2º, foi interpretado à luz da Constituição Federal de 1988, que elevou a dignidade da pessoa humana e o direito à vida ao status de fundamentos da República, forçando uma evolução hermenêutica para a proteção integral do feto.

3. Previsão Legal Exata

A fundamentação legal do instituto do nascituro no Brasil é vasta e multidisciplinar:

  • Código Civil (Lei nº 10.406/2002):
    • Art. 2º: "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro."
    • Art. 542: Permite a doação feita ao nascituro, que valerá sendo aceita pelos seus representantes legais.
    • Art. 1.779: Trata da interdição e da curatela ao nascituro (curador ao ventre).
    • Art. 1.798: Legitimidade sucessória para as pessoas já concebidas no momento da abertura da sucessão.
  • Constituição Federal de 1988:
    • Art. 5º, caput: Garante a inviolabilidade do direito à vida.
  • Legislação Especial:
    • Lei nº 11.804/2008 (Lei dos Alimentos Gravídicos): Garante o direito a prestações alimentares para cobrir as despesas do período de gravidez, transferindo-se ao nascituro após o nascimento.
    • Código Penal (Arts. 124 a 128): Tipifica o aborto como crime contra a vida, protegendo a existência do nascituro.

4. Aplicação Prática e Entendimento Jurisprudencial

A jurisprudência brasileira, liderada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem consolidado a proteção ao nascituro de forma extensiva, aproximando-se da Teoria Concepcionista:

  • Danos Morais: O STJ possui entendimento firmado de que o nascituro tem direito à reparação por danos morais decorrentes da morte de seu genitor em virtude de ato ilícito (REsp 1.415.727/SC). O direito à indenização nasce no momento do evento danoso, ainda que o nascituro esteja no ventre.
  • Seguro DPVAT: A jurisprudência consolidou que o atropelamento de gestante que resulte na morte do feto gera o direito ao recebimento da indenização do seguro DPVAT, reconhecendo a vida intrauterina como bem jurídico tutelado (REsp 1.120.676/SC).
  • Alimentos Gravídicos: A Lei 11.804/08 é aplicada de forma a garantir a saúde da gestante e, por via de consequência, o desenvolvimento sadio do nascituro. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos convertem-se automaticamente em pensão alimentícia em favor do recém-nascido.
  • Posicionamento do STF: No julgamento da ADI 3510 (Lei de Biossegurança/Células-tronco), o Supremo Tribunal Federal debateu exaustivamente o início da vida, concluindo que o embrião in vitro (extrauterino) não se equipara ao nascituro (intrauterino) para fins de proteção absoluta do direito à vida. Já na ADPF 54, o STF decidiu pela atipicidade da antecipação terapêutica do parto em casos de anencefalia, por entender que o feto anencéfalo carece de viabilidade vital, não havendo colisão com o direito à vida propriamente dito.

5. Princípios Correlatos e Divergências Doutrinárias

O estudo do nascituro é regido pelos seguintes princípios:

  • Princípio da Dignidade da Pessoa Humana: Fundamento maior que exige a proteção de qualquer forma de vida humana.
  • Princípio da Proteção Integral: Derivado do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), aplicável analogicamente ao nascituro no que tange à saúde e nutrição.
  • Princípio da Prioridade Absoluta: Dever da família, sociedade e Estado assegurar os direitos do infante, inclusive na fase pré-natal.

As divergências persistem no campo da capacidade processual. Enquanto a doutrina majoritária admite que o nascituro seja parte em processos (representado pela mãe ou curador), alguns processualistas clássicos ainda resistem à ideia de personalidade processual plena antes do nascimento.

6. Relevância Contemporânea e Impactos Práticos

A relevância contemporânea do instituto manifesta-se nos avanços da bioética e do biodireito. Discussões sobre reprodução assistida, manipulação genética e o status jurídico do embrião criopreservado tensionam os limites do conceito de nascituro. No ordenamento brasileiro, o impacto prático é a garantia de que o nascituro não é um "objeto", mas um sujeito de direitos em formação, o que impede, por exemplo, que a gestante renuncie a direitos que pertencem à prole, como os alimentos ou a herança.

O reconhecimento da personalidade jurídica desde a concepção (vertente concepcionista) altera a lógica da responsabilidade civil, permitindo que o nascituro busque reparação por erros médicos pré-natais ou por exposição a substâncias teratogênicas, consolidando um sistema de proteção que precede a existência física autônoma.

Referências Legais e Jurisprudenciais

  • BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil.
  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
  • BRASIL. Lei nº 11.804, de 5 de novembro de 2008. Alimentos Gravídicos.
  • STJ. REsp 1.415.727/SC. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 04/09/2014.
  • STJ. REsp 1.120.676/SC. Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 07/12/2010.
  • STF. ADI 3510. Rel. Min. Ayres Britto, julgado em 29/05/2008.
  • STF. ADPF 54. Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 12/04/2012.

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