O litisconsórcio facultativo é o instituto de Direito Processual Civil que permite a reunião de duas ou mais pessoas em um mesmo polo da relação processual (ativo, passivo ou misto), por escolha das partes e conveniência da jurisdição, fundamentado em critérios de afinidade, conexão ou comunhão de direitos, visando a economia processual e a harmonia dos julgados.
1. Definição, Conceito e Natureza Jurídica
O litisconsórcio facultativo caracteriza-se pela pluralidade de sujeitos em qualquer dos polos da relação jurídica processual, sem que a lei ou a natureza da relação jurídica material exija obrigatoriamente essa formação. Trata-se de uma cumulação subjetiva de demandas que ocorre por conveniência dos litigantes, sob o amparo dos princípios da economia processual e da celeridade.
Quanto à sua natureza jurídica, o litisconsórcio facultativo é uma técnica de economia processual e de harmonização de decisões. Ele se subdivide em:
- Litisconsórcio Facultativo Simples: Quando a decisão do juiz pode ser distinta para cada um dos litisconsortes, dada a autonomia das pretensões (Art. 117, CPC).
- Litisconsórcio Facultativo Unitário: Quando, embora a formação seja opcional, a decisão deve ser uniforme para todos os litisconsortes devido à natureza da relação jurídica (ex: condôminos em certas ações possessórias).
2. Origem Histórica e Evolução no Direito Brasileiro e Comparado
A gênese do instituto remonta ao Direito Romano, sob a denominação litis consortium, permitindo que credores ou devedores solidários atuassem conjuntamente. No Direito Comparado, o sistema germânico influenciou a visão do litisconsórcio como uma ferramenta de eficiência administrativa da justiça.
No ordenamento brasileiro, o Código de Processo Civil de 1939 já previa a figura, mas foi o CPC de 1973 que consolidou a distinção entre litisconsórcio necessário e facultativo. O Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015) aprimorou o instituto, especialmente no que tange ao "litisconsórcio facultativo multitudinário", conferindo ao magistrado o poder-dever de limitar o número de litigantes quando a excessiva pluralidade comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa.
3. Previsão Legal Exata
O fundamento legal primário reside no Artigo 113 do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece as hipóteses de admissibilidade:
"Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pelo fundamento de fato;
III - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito."
O § 1º do Art. 113 introduz a limitação do litisconsórcio facultativo multitudinário, permitindo que o juiz limite o número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando houver prejuízo à celeridade ou à ampla defesa. O § 2º esclarece que a interrupção da prescrição por um litisconsorte não beneficia os demais no caso de litisconsórcio facultativo simples.
4. Aplicação Prática e Jurisprudência Consolidada
A aplicação prática do litisconsórcio facultativo é vasta, sendo comum em ações de cobrança de expurgos inflacionários, revisões de benefícios previdenciários e ações de indenização por danos coletivos de pequena escala.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
O STJ possui entendimento pacificado sobre a autonomia dos litisconsortes facultativos. No REsp 1.954.267/SP, a Corte reafirmou que, no litisconsórcio facultativo simples, os atos e omissões de um não prejudicam nem beneficiam os outros (princípio da independência das partes). No que tange à competência, a jurisprudência do STJ orienta que a presença de um ente federal atrai a competência da Justiça Federal (Art. 109, I, CF), mas a exclusão deste ente implica o retorno dos autos à Justiça Estadual para os demais litisconsortes.
Limitação Multitudinária
O entendimento atual do STJ e de diversos Tribunais de Justiça (TJSP, TJRJ) é de que a decisão que limita o número de litisconsortes deve ser fundamentada em dados concretos de prejuízo processual, não podendo ser arbitrária. A jurisprudência veda o desmembramento automático sem a demonstração de que o número de partes efetivamente obsta a prestação jurisdicional.
5. Princípios Correlatos e Divergências Doutrinárias
O instituto dialoga diretamente com os seguintes princípios:
- Princípio da Economia Processual: Evita a repetição desnecessária de atos processuais.
- Princípio da Segurança Jurídica: Previne decisões contraditórias sobre a mesma base fática.
- Princípio da Autonomia Litisconsorcial: No litisconsórcio simples, cada litisconsorte é considerado parte independente em relação à parte adversa (Art. 117, CPC).
Divergência Doutrinária: Existe debate acadêmico sobre a natureza da decisão que limita o litisconsórcio multitudinário. Parte da doutrina (como Fredie Didier Jr.) defende que se trata de uma decisão interlocutória agravável de imediato (Art. 1.015, CPC), enquanto outra corrente sustenta que, por não estar expressamente no rol taxativo do agravo de instrumento, deveria ser impugnada em preliminar de apelação, salvo a aplicação da tese da taxatividade mitigada do STJ.
6. Relevância Contemporânea e Impactos Práticos
No cenário atual de judicialização em massa, o litisconsórcio facultativo serve como filtro de eficiência. Com o advento do Processo Judicial Eletrônico (PJe), a gestão de processos com múltiplos autores tornou-se tecnicamente mais viável, embora o desafio da celeridade permaneça. O instituto é fundamental para a viabilização do acesso à justiça por grupos vulneráveis que, sozinhos, não teriam recursos para arcar com os custos processuais, permitindo o rateio de despesas e honorários periciais.
Ademais, o litisconsórcio facultativo atua como precursor de técnicas de julgamento de demandas repetitivas (IRDR e Recursos Repetitivos), uma vez que a identificação de teses comuns em processos plúrimos sinaliza ao Tribunal a necessidade de fixação de precedentes vinculantes.
Referências Legais e Jurisprudenciais
- BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV; Art. 109.
- SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 1.954.267/SP. Rel. Min. Nancy Andrighi. Julgado em 2022.
- SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula 261 (STF - Histórica): "Sobre as dívidas da União não incidem juros de mora superiores a 6% ao ano, salvo quando a lei dispuser de modo diverso." (Relevante para litisconsórcios contra a Fazenda Pública).
- DINAMARCO, Cândido Rangel. Litisconsórcio. 8ª ed. São Paulo: Malheiros, 2024.
- NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume único. Salvador: JusPodivm, 2024.













