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O error in judicando, ou erro no julgamento, consiste no vício de conteúdo de uma decisão judicial decorrente da má apreciação da questão fática ou da equivocada aplicação do direito material à espécie. Diferente dos vícios de forma, sua ocorrência enseja o pleito de reforma do julgado perante as instâncias superiores, visando à substituição do provimento jurisdicional injusto por outro que guarde conformidade com o ordenamento jurídico substantivo.

1. Definição, Conceito e Natureza Jurídica

O error in judicando caracteriza-se como um vício de fundo ou de conteúdo (vítium substantis). Ocorre quando o magistrado, ao exercer a atividade jurisdicional de subsunção do fato à norma, labora em equívoco quanto à interpretação da lei, à qualificação jurídica dos fatos ou à própria valoração da prova. Diferencia-se ontologicamente do error in procedendo, que se refere a falhas na estrutura ritualística do processo (vício de forma).

A natureza jurídica do error in judicando é de vício material. Enquanto o erro procedimental gera a invalidade do ato e sua consequente anulação (cassação), o erro no julgamento ataca a justiça da decisão, desafiando a sua reforma. Sob a ótica da teoria recursal, o reconhecimento do error in judicando resulta no efeito substitutivo do recurso, conforme preceitua a doutrina clássica de Liebman e acolhida pelo ordenamento pátrio.

2. Origem Histórica e Evolução no Direito

A distinção entre erros de procedimento e de julgamento remonta ao Direito Romano Clássico, especificamente no período formulário, onde a separação entre a fase in iure (perante o magistrado) e a fase apud iudicem (perante o juiz privado) já delineava a diferença entre a observância das fórmulas e a justiça do veredito. No entanto, foi com o desenvolvimento do Direito Comum Europeu e a Escola Italiana de Direito Processual, capitaneada por nomes como Giuseppe Chiovenda e Piero Calamandrei, que a sistematização teórica dos vícios de julgamento ganhou contornos científicos.

No Brasil, a tradição luso-brasileira sempre privilegiou a recorribilidade das decisões injustas. O Código de Processo Civil de 1939 e o de 1973 consolidaram a dicotomia. O atual CPC de 2015, embora busque a primazia do julgamento de mérito, mantém a distinção para fins de delimitação dos pedidos recursais: o pedido de reforma para o error in judicando e o pedido de anulação para o error in procedendo.

3. Previsão Legal e Enquadramento Normativo

O error in judicando não possui um artigo único que o defina, mas permeia todo o sistema recursal brasileiro. Sua fundamentação encontra-se, primordialmente, nos seguintes dispositivos:

  • Constituição Federal (Art. 5º, LV): Garante o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, permitindo o reexame de decisões eivadas de erro.
  • Código de Processo Civil (Art. 1.013): Trata da apelação, estabelecendo que o tribunal apreciará todas as questões suscitadas e discutidas no processo, permitindo a reforma da decisão por erro de mérito (Efeito Devolutivo).
  • Código de Processo Civil (Art. 1.022): Embora os Embargos de Declaração visem sanar omissão, contradição ou obscuridade, a jurisprudência admite efeitos infringentes quando a correção de um erro material ou de premissa fática equivoca (error in judicando manifesto) alterar o resultado do julgamento.
  • Código de Processo Penal (Art. 593, III, 'd'): Prevê a apelação quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos, uma forma específica de reconhecimento do erro no julgamento fático.

4. Aplicação Prática e Entendimento Jurisprudencial

A jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF e STJ) estabelece critérios rigorosos para a identificação do error in judicando, especialmente no que tange ao acesso às instâncias extraordinárias. É fundamental distinguir a revaloração jurídica dos fatos (admissível) do reexame de provas (vedado).

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula 7, impede o reexame de fatos e provas em Recurso Especial. Todavia, a Corte pontua que, se o erro reside na qualificação jurídica dada a um fato incontroverso, trata-se de error in judicando de direito, o que autoriza a intervenção da Corte Superior. Exemplo típico ocorre na definição de cláusulas contratuais ou na tipificação de condutas em sede de responsabilidade civil.

No Supremo Tribunal Federal (STF), o óbice análogo encontra-se na Súmula 279. O entendimento consolidado é de que o error in judicando apto a ensejar o Recurso Extraordinário deve envolver a violação direta e frontal à norma constitucional, não bastando a mera injustiça da decisão ou a interpretação reflexa de normas infraconstitucionais.

Em sede de Tribunal Superior do Trabalho (TST), o erro de julgamento é frequentemente invocado em recursos de revista para demonstrar a má aplicação de Convenções Coletivas ou violação literal de dispositivos da CLT, respeitando-se os limites da Súmula 126 (vedação ao reexame de fatos e provas).

5. Princípios Correlatos e Divergências Doutrinárias

O instituto dialoga diretamente com princípios fundamentais do Direito Processual Moderno:

  • Princípio do Duplo Grau de Jurisdição: Fundamenta a possibilidade de revisão do erro por órgão colegiado superior.
  • Iura Novit Curia: O juiz conhece o direito, logo, a aplicação de norma diversa daquela invocada pelas partes pode, se equivocada, configurar error in judicando.
  • Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito: Orienta que o tribunal deve, sempre que possível, superar vícios formais para enfrentar o error in judicando e entregar a prestação jurisdicional definitiva.

Doutrinariamente, discute-se a fronteira entre o erro de direito e a livre convicção motivada. Enquanto uma corrente defende que a valoração da prova é soberana do magistrado de piso, a doutrina contemporânea (como a de Fredie Didier Jr. e Marinoni) sustenta que a valoração racional da prova é matéria de direito, e sua falha constitui error in judicando passível de controle pelas cortes de vértice.

6. Relevância Contemporânea e Impactos Práticos

A correta identificação do error in judicando é vital para a estratégia processual. A indicação equivocada do vício (alegar erro de procedimento quando há erro de julgamento) pode levar ao não conhecimento do recurso ou à prolação de decisão inócua. No cenário atual de precedentes obrigatórios (Art. 927 do CPC), o erro no julgamento ganha relevo quando o magistrado ignora a ratio decidendi estabelecida pelos tribunais superiores, configurando uma aplicação errônea do direito material consolidado.

Ademais, a distinção é crucial para a fixação do objeto da Ação Rescisória (Art. 966 do CPC). O error in judicando que viola manifestamente norma jurídica (inciso V) é uma das causas mais comuns de rescindibilidade, exigindo que o autor demonstre que a decisão transitada em julgado partiu de uma interpretação absolutamente insustentável ou contra legem.

Referências Legais e Jurisprudenciais

  • BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.
  • BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal.
  • BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 7: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
  • BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 279: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário."
  • DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2021.
  • NERY JUNIOR, Nelson. Teoria Geral dos Recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023.

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