A decisão interlocutória constitui ato judicial de natureza decisória, proferido no curso do procedimento, que resolve questão controvertida sem, contudo, extinguir a fase cognitiva do processo ou o seu mérito. Inserida primordialmente no âmbito do Direito Processual Civil, sua finalidade é a gestão procedimental e a tutela de direitos incidentais, garantindo a marcha processual até a sentença definitiva.
Conceito e Fundamentação
No rigor da técnica processual, a decisão interlocutória diferencia-se tanto dos despachos de mero expediente — desprovidos de carga decisória — quanto da sentença, ato que encerra a fase de conhecimento ou a execução. A natureza jurídica da decisão interlocutória é de ato jurisdicional que resolve questão incidente, possuindo aptidão para gerar prejuízo às partes, o que justifica a existência de regime recursal específico.
Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), a definição encontra-se positivada no artigo 203, § 2º: "Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º". Esta norma estabelece uma técnica de exclusão, definindo o instituto pelo que ele não é (sentença), conferindo segurança jurídica ao delimitar a recorribilidade dos atos judiciais.
Evolução Histórica e Evolução do Direito
Historicamente, o Direito Romano já distinguia as sentenças definitivas das interlocutórias (interlocutiones), sendo estas últimas aquelas proferidas pelo magistrado durante o trâmite da lide. No sistema brasileiro, a evolução doutrinária acompanhou a transição do formalismo exacerbado do Código de 1939 para a busca pela celeridade e efetividade. A reforma de 1994 (Lei nº 9.139/94) e a subsequente codificação de 2015 consolidaram a taxatividade mitigada, tema de profundos debates na academia e nos tribunais superiores.
Regime Recursal e Taxatividade Mitigada
O ponto de maior relevância contemporânea reside na interpretação do artigo 1.015 do CPC/15. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo 988, estabeleceu a tese da "taxatividade mitigada". O entendimento consolidado é de que o rol do referido artigo é taxativo, mas admite interpretação extensiva quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Esta construção jurisprudencial contorna a rigidez da lei processual para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, permitindo que decisões interlocutórias não previstas expressamente no rol possam ser atacadas via agravo de instrumento, desde que demonstrada a impossibilidade de aguardar o momento da apelação.
Princípios Correlatos e Divergências Doutrinárias
A decisão interlocutória ancora-se nos princípios da cooperação, devido processo legal e primazia do julgamento de mérito. A doutrina contemporânea, encabeçada por juristas como Fredie Didier Jr. e Teresa Arruda Alvim, debate a necessidade de um sistema recursal que equilibre o acesso à justiça com a necessidade de evitar a proliferação de recursos que obstaculizam a entrega da prestação jurisdicional.
Uma corrente doutrinária minoritária defende a interpretação exemplificativa do rol do artigo 1.015, contudo, a jurisprudência majoritária e a redação do CPC/15 afastam tal tese, mantendo a taxatividade como regra, sob o argumento de que a interpretação extensiva, e não analógica, é o limite para a preservação da coerência do sistema recursal.
Relevância Contemporânea e Impactos Práticos
A correta identificação da natureza de uma decisão interlocutória é pressuposto de admissibilidade recursal. O erro na escolha do recurso (erro grosseiro) impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, acarretando a preclusão da matéria. Portanto, o domínio técnico sobre o conceito de decisão interlocutória é condição indispensável para a advocacia e para a magistratura, impactando diretamente a estabilidade das decisões e a duração razoável do processo.
Referências Legais e Jurisprudenciais
- Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV: Princípios do devido processo legal e contraditório.
- Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), art. 203, § 2º: Definição doutrinária e legal do instituto.
- Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), art. 1.015: Rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.
- STJ, Corte Especial, REsp 1.704.520/MT (Tema 988): Fixação da tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC.
- Súmula 268 do STF: Entendimento sobre a irrecorribilidade das decisões interlocutórias no processo do trabalho (ressalvadas exceções legais).













