Selecione seu Idioma


<-
Idioma - Language - Idioma - भाषा (Bhāṣā) - 语言 (Yǔyán)

O agravo interno consubstancia-se em recurso de fundamentação vinculada, previsto no âmbito do Direito Processual Civil brasileiro, destinado a submeter ao órgão colegiado a revisão de decisões monocráticas proferidas pelo relator, visando assegurar a colegialidade e o controle horizontal das decisões nos tribunais.

Conceito e Fundamentação

O agravo interno é um recurso de natureza ordinária, cujo escopo precípuo é a provocação do exercício do juízo de retratação pelo relator ou, sucessivamente, a submissão do ato decisório monocrático ao crivo do órgão colegiado competente. A sua natureza jurídica reside no princípio da colegialidade, pilar estruturante da organização judiciária nos tribunais de segundo grau e nos tribunais superiores, garantindo que o poder monocrático do relator, embora necessário para a celeridade processual, não se sobreponha à soberania do plenário ou das turmas julgadoras.

Origem Histórica e Evolução

Historicamente, o sistema processual brasileiro evoluiu de uma concentração de poderes nas mãos do relator para uma necessidade de controle democrático interno. A figura do agravo interno consolidou-se como antídoto à expansão dos poderes monocráticos, especialmente após o advento da Lei nº 9.756/1998, que ampliou as competências decisórias do relator. O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) sistematizou o instituto, conferindo-lhe uniformidade e conferindo-lhe caráter obrigatório como requisito de admissibilidade para o exaurimento de instância.

Previsão Legal e Processualística

A disciplina normativa do agravo interno encontra-se estatuída no artigo 1.021 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil). O dispositivo preconiza que contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas as regras do regimento interno do tribunal. A interposição deve ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme o artigo 1.003, § 5º, do CPC, devendo a petição impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inépcia (art. 1.021, § 1º).

Aplicação Prática e Jurisprudência

No âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática. O STJ, por meio da Súmula 182, consolidou o entendimento de que "é inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada", princípio transposto integralmente para o sistema do CPC/15. A ausência de dialeticidade recursal implica o não conhecimento do recurso.

Ademais, o agravo interno é requisito de exaurimento de instância para a interposição de recursos excepcionais (Recurso Especial e Recurso Extraordinário), conforme entendimento sedimentado na Súmula 281 do STF e Súmula 207 do STJ, que estabelecem o descabimento de tais recursos contra decisões monocráticas enquanto pendente a possibilidade de interposição de agravo interno.

Princípios Correlatos e Divergências Doutrinárias

O instituto rege-se pelos princípios da colegialidade, da dialeticidade e da primazia do julgamento de mérito. Uma divergência doutrinária relevante orbita em torno da natureza do juízo de retratação. Parte da doutrina sustenta que o poder de retratação é um dever do relator, enquanto outra corrente defende ser uma faculdade processual que não pode ser compelida por meios coercitivos. Contudo, prevalece a interpretação de que o juízo de retratação é um mecanismo de economia processual, evitando a submissão de matéria já superada ao colegiado.

Relevância Contemporânea

No cenário atual, o agravo interno atua como filtro recursal indispensável para a manutenção da segurança jurídica. Com o aumento expressivo da carga de trabalho dos tribunais, a delegação de poderes monocráticos ao relator tornou-se um imperativo de gestão, todavia, o agravo interno preserva a legitimidade democrática das decisões, impedindo que a "jurisprudência dos relatores" substitua a "jurisprudência dos tribunais". O impacto prático é a garantia de que as teses fixadas em precedentes vinculantes sejam interpretadas e aplicadas conforme a vontade do órgão colegiado.

Referências Legais e Jurisprudenciais

  • Brasil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Artigos 1.021 e 1.003.
  • Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 281: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada."
  • Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 182: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
  • Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 207: "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem."
  • Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 93, IX (Princípio da Motivação das Decisões Judiciais).

Deixe seu comentário - Leave a comment - Deja tu comentario - 发表评论 - अपनी टिप्पणी छोड़ें

O editor não se responsabiliza pelos comentários registrados aqui., El editor no se hace responsable de los comentarios registrados aquí., The editor is not responsible for the comments registered here., 编辑不对此处记录的评论负责。, संपादक यहाँ दर्ज की गई टिप्पणियों के लिए जिम्मेदार नहीं है।

Número de celular e e-mail não irão aparecer na internet, El número de móvil y el correo electrónico no aparecerán en internet, Mobile number and email will not appear on the internet, 手机号码和电子邮箱不会出现在互联网上, मोबाइल नंबर और ईमेल इंटरनेट पर दिखाई नहीं देंगे.

Seja o primeiro a escrever um comentário.
❤️Espaço do anunciante❤️
❤️Espaço do anunciante❤️