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O agravo de instrumento constitui recurso de fundamentação vinculada, previsto no Código de Processo Civil de 2015, destinado a impugnar decisões interlocutórias proferidas em fase de conhecimento, liquidação ou cumprimento de sentença, visando à reforma ou anulação imediata de provimentos jurisdicionais que, por sua natureza, não comportam postergação para o recurso de apelação.

Conceito e Fundamentação

O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias que versam sobre as matérias taxativamente enumeradas pelo legislador, conforme o rol do artigo 1.015 da Lei nº 13.105/2015. Sua natureza jurídica é de recurso ordinário de fundamentação vinculada, dotado de efeito devolutivo, e, excepcionalmente, de efeito suspensivo ou ativo (tutela antecipada recursal), nos termos do artigo 1.019, I, do diploma processual.

Diferentemente da apelação, que visa o reexame do mérito da causa, o agravo de instrumento volta-se ao controle de legalidade e de adequação de atos processuais que possuem o potencial de causar gravame imediato à parte, cuja reparação em momento posterior tornar-se-ia inócua ou excessivamente onerosa.

Origem Histórica e Evolução

A origem do instituto remonta ao Direito Romano, através da appellatio, evoluindo no Direito Luso-Brasileiro para o agravo de petição e o agravo de instrumento, este último assim denominado pela necessidade de se trasladar peças do processo original ("instrumentos") ao tribunal ad quem. Com a reforma do sistema recursal brasileiro, especialmente sob a égide do CPC/2015, o instituto passou por uma restrição objetiva, abandonando o sistema de recorribilidade ampla das interlocutórias vigente no CPC/73, em prol da celeridade e da primazia do julgamento de mérito.

Previsão Legal e Taxatividade Mitigada

O diploma processual civil estabelece no artigo 1.015 o rol taxativo das hipóteses de cabimento. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo 988, sedimentou a tese da "taxatividade mitigada". Entende-se que o rol é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

Aplicação Prática e Entendimento Jurisprudencial

A aplicação prática do agravo de instrumento exige a formação de autos apartados, preferencialmente por meio eletrônico, instruídos com as peças obrigatórias elencadas no artigo 1.017 do CPC. A jurisprudência contemporânea dos Tribunais Superiores (STF e STJ) tem reiterado a necessidade de observância rigorosa aos pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o preparo, sob pena de não conhecimento.

No âmbito do Direito do Trabalho, a figura do agravo de instrumento (art. 897, 'b', da CLT) possui natureza diversa, sendo vocacionada exclusivamente a destrancar recursos cujo seguimento foi denegado pelo juízo a quo, não se confundindo, portanto, com o recurso de interlocutórias do Processo Civil.

Princípios Correlatos e Divergências Doutrinárias

O instituto orbita em torno dos princípios da celeridade, da economia processual e do contraditório. A doutrina contemporânea, capitaneada por nomes como Fredie Didier Jr. e Teresa Arruda Alvim, debate a tensão entre a segurança jurídica conferida pela taxatividade e a necessidade de proteção ao direito material, que justifica a mitigação do referido rol. O debate reside na fronteira entre a discricionariedade judicial na interpretação da "urgência" e a estabilidade das decisões interlocutórias.

Relevância Contemporânea

A relevância do agravo de instrumento na atualidade reside na sua função de controle imediato de atos que podem inviabilizar o exercício do direito de defesa ou causar perecimento de direito antes do encerramento da lide. O impacto prático é a mitigação de prejuízos irreversíveis e a harmonização do procedimento com a necessidade de uma tutela jurisdicional efetiva, conforme preceitua o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.

Referências Legais e Jurisprudenciais

  • Brasil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Artigos 1.015 a 1.020.
  • Brasil. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Artigo 897.
  • Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 988: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada".
  • Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Artigo 5º, inciso XXXV.
  • STJ. REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018.

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