Selecione seu Idioma


<-
Idioma - Language - Idioma - भाषा (Bhāṣā) - 语言 (Yǔyán)

O termo a quo (do latim, "do qual") é uma locução adverbial de uso técnico-jurídico indispensável na dogmática processual, designando o ponto de origem — seja temporal ou hierárquico — de um prazo, de uma contagem ou de uma instância jurisdicional. No âmbito do Direito Processual, sua aplicação é fundamental para a delimitação da competência recursal e a definição do termo inicial de institutos prescricionais e decadenciais.

Conceito e Fundamentação

Na hermenêutica processual, a expressão a quo denota o marco inicial. Quando referida ao "juízo a quo", identifica-se a instância inferior, ou seja, o órgão jurisdicional de onde emana a decisão recorrida, em oposição ao "juízo ad quem" (o tribunal ou instância superior que apreciará o recurso). A natureza jurídica do instituto vincula-se ao princípio do duplo grau de jurisdição, estruturando a hierarquia funcional necessária para a revisão das decisões judiciais.

Do ponto de vista temporal, a expressão é utilizada para fixar o início da contagem de prazos processuais e materiais (dies a quo). A definição do termo inicial é condição sine qua non para a observância do devido processo legal e a garantia da tempestividade dos atos processuais, evitando-se a preclusão temporal pelo erro na contagem ou pela interpretação equivocada do marco de deflagração.

Origem Histórica e Evolução

O termo deriva da tradição do Direito Romano, consolidando-se na Idade Média através do Direito Canônico e da prática dos tribunais europeus (ius commune). A sistematização da estrutura recursal moderna, que contrapõe a quo e ad quem, foi assimilada pelo Direito Brasileiro por influência das Ordenações Filipinas e, posteriormente, estruturada pelos Códigos de Processo Civil republicanos, que formalizaram o escalonamento da jurisdição.

Previsão Legal e Aplicação Prática

O Código de Processo Civil (CPC/2015) utiliza o conceito de forma transversal. No que tange aos prazos, o art. 231 estabelece o marco inicial (dies a quo) de contagem para citação e intimação. No espectro recursal, o art. 1.010, § 3º, exemplifica a dinâmica entre os juízos, ao determinar que, após o protocolo da apelação, o juízo a quo deve intimar o recorrido para contrarrazões, promovendo a remessa ao juízo ad quem.

No Direito Penal, o Código de Processo Penal (CPP), em seu art. 798, § 1º, reforça que "não se computará no prazo o dia do começo", técnica de exclusão do dies a quo que visa assegurar a integralidade do prazo à parte.

Jurisprudência Consolidada

A jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF e STJ) mantém entendimento pacificado sobre a relevância do dies a quo na contagem de prazos prescricionais. O STF, ao julgar a Súmula 632, reforça que "é constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança", sendo o termo a quo a ciência do ato impugnado. De forma análoga, o STJ, no julgamento de Recursos Repetitivos (Tema 885), delimitou o termo inicial de prescrição de pretensão reparatória à data do conhecimento da lesão, reafirmando que a precisão do a quo é matéria de ordem pública.

Princípios Correlatos e Divergências

O princípio da segurança jurídica é o esteio do instituto. Divergências doutrinárias residem, sobretudo, na contagem de prazos em dias úteis ou corridos, conforme a natureza da norma (processual ou material). A doutrina contemporânea, encabeçada por juristas como Fredie Didier Jr. e Nelson Nery Jr., destaca que a interpretação do termo inicial deve sempre privilegiar o acesso à justiça e a primazia da decisão de mérito, evitando-se o formalismo excessivo na contagem do dies a quo.

Relevância Contemporânea

No cenário atual de digitalização do Judiciário (Processo Judicial Eletrônico - PJe), o dies a quo ganhou contornos tecnológicos. As leis de informatização do processo judicial (Lei 11.419/2006) trouxeram novos critérios para o início da contagem (ex: o dia seguinte à consulta eletrônica), tornando a definição precisa do marco inicial um requisito técnico para a própria admissibilidade recursal e a validade dos atos processuais sob a égide da celeridade.

Referências Legais e Jurisprudenciais

  • Brasil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Artigos 231, 1.003 e 1.010.
  • Brasil. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal). Artigo 798.
  • Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 632: "É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança".
  • Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 885: Definição do termo inicial da prescrição em ações indenizatórias.
  • Brasil. Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006 (Lei do Processo Eletrônico). Artigo 5º.

Deixe seu comentário - Leave a comment - Deja tu comentario - 发表评论 - अपनी टिप्पणी छोड़ें

O editor não se responsabiliza pelos comentários registrados aqui., El editor no se hace responsable de los comentarios registrados aquí., The editor is not responsible for the comments registered here., 编辑不对此处记录的评论负责。, संपादक यहाँ दर्ज की गई टिप्पणियों के लिए जिम्मेदार नहीं है।

Número de celular e e-mail não irão aparecer na internet, El número de móvil y el correo electrónico no aparecerán en internet, Mobile number and email will not appear on the internet, 手机号码和电子邮箱不会出现在互联网上, मोबाइल नंबर और ईमेल इंटरनेट पर दिखाई नहीं देंगे.

Seja o primeiro a escrever um comentário.
❤️Espaço do anunciante❤️
❤️Espaço do anunciante❤️