O termo a quo (do latim, "do qual") é uma locução adverbial de uso técnico-jurídico indispensável na dogmática processual, designando o ponto de origem — seja temporal ou hierárquico — de um prazo, de uma contagem ou de uma instância jurisdicional. No âmbito do Direito Processual, sua aplicação é fundamental para a delimitação da competência recursal e a definição do termo inicial de institutos prescricionais e decadenciais.
Conceito e Fundamentação
Na hermenêutica processual, a expressão a quo denota o marco inicial. Quando referida ao "juízo a quo", identifica-se a instância inferior, ou seja, o órgão jurisdicional de onde emana a decisão recorrida, em oposição ao "juízo ad quem" (o tribunal ou instância superior que apreciará o recurso). A natureza jurídica do instituto vincula-se ao princípio do duplo grau de jurisdição, estruturando a hierarquia funcional necessária para a revisão das decisões judiciais.
Do ponto de vista temporal, a expressão é utilizada para fixar o início da contagem de prazos processuais e materiais (dies a quo). A definição do termo inicial é condição sine qua non para a observância do devido processo legal e a garantia da tempestividade dos atos processuais, evitando-se a preclusão temporal pelo erro na contagem ou pela interpretação equivocada do marco de deflagração.
Origem Histórica e Evolução
O termo deriva da tradição do Direito Romano, consolidando-se na Idade Média através do Direito Canônico e da prática dos tribunais europeus (ius commune). A sistematização da estrutura recursal moderna, que contrapõe a quo e ad quem, foi assimilada pelo Direito Brasileiro por influência das Ordenações Filipinas e, posteriormente, estruturada pelos Códigos de Processo Civil republicanos, que formalizaram o escalonamento da jurisdição.
Previsão Legal e Aplicação Prática
O Código de Processo Civil (CPC/2015) utiliza o conceito de forma transversal. No que tange aos prazos, o art. 231 estabelece o marco inicial (dies a quo) de contagem para citação e intimação. No espectro recursal, o art. 1.010, § 3º, exemplifica a dinâmica entre os juízos, ao determinar que, após o protocolo da apelação, o juízo a quo deve intimar o recorrido para contrarrazões, promovendo a remessa ao juízo ad quem.
No Direito Penal, o Código de Processo Penal (CPP), em seu art. 798, § 1º, reforça que "não se computará no prazo o dia do começo", técnica de exclusão do dies a quo que visa assegurar a integralidade do prazo à parte.
Jurisprudência Consolidada
A jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF e STJ) mantém entendimento pacificado sobre a relevância do dies a quo na contagem de prazos prescricionais. O STF, ao julgar a Súmula 632, reforça que "é constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança", sendo o termo a quo a ciência do ato impugnado. De forma análoga, o STJ, no julgamento de Recursos Repetitivos (Tema 885), delimitou o termo inicial de prescrição de pretensão reparatória à data do conhecimento da lesão, reafirmando que a precisão do a quo é matéria de ordem pública.
Princípios Correlatos e Divergências
O princípio da segurança jurídica é o esteio do instituto. Divergências doutrinárias residem, sobretudo, na contagem de prazos em dias úteis ou corridos, conforme a natureza da norma (processual ou material). A doutrina contemporânea, encabeçada por juristas como Fredie Didier Jr. e Nelson Nery Jr., destaca que a interpretação do termo inicial deve sempre privilegiar o acesso à justiça e a primazia da decisão de mérito, evitando-se o formalismo excessivo na contagem do dies a quo.
Relevância Contemporânea
No cenário atual de digitalização do Judiciário (Processo Judicial Eletrônico - PJe), o dies a quo ganhou contornos tecnológicos. As leis de informatização do processo judicial (Lei 11.419/2006) trouxeram novos critérios para o início da contagem (ex: o dia seguinte à consulta eletrônica), tornando a definição precisa do marco inicial um requisito técnico para a própria admissibilidade recursal e a validade dos atos processuais sob a égide da celeridade.
Referências Legais e Jurisprudenciais
- Brasil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Artigos 231, 1.003 e 1.010.
- Brasil. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal). Artigo 798.
- Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 632: "É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança".
- Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 885: Definição do termo inicial da prescrição em ações indenizatórias.
- Brasil. Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006 (Lei do Processo Eletrônico). Artigo 5º.


































