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O termo ad quem, de origem latina (literalmente "para o qual"), designa, no âmbito do Direito Processual, o juízo ou tribunal hierarquicamente superior ao qual é endereçado um recurso. Este instituto é fundamental para a estruturação do duplo grau de jurisdição, assegurando a revisão de decisões proferidas pelo juízo a quo (o juízo de origem).

Conceito e Fundamentação

Na hermenêutica processual, a expressão ad quem delimita a competência funcional para o exercício do juízo de revisão. Enquanto o juízo a quo detém a competência para o exame de admissibilidade inicial e a prolação da decisão recorrida, o juízo ad quem é o órgão investido da jurisdição recursal, com o escopo de reformar, anular ou integrar o provimento jurisdicional impugnado.

A natureza jurídica do ad quem é de competência funcional absoluta, estabelecida por normas de organização judiciária e regimentos internos dos tribunais. A determinação de qual órgão exercerá a função de ad quem não está sujeita à autonomia da vontade das partes, sendo matéria de ordem pública, vinculada ao princípio do juiz natural e à observância das regras de competência recursal.

Origem Histórica e Evolução

O conceito deriva da tradição do Direito Romano e da organização judiciária medieval, consolidando-se no Direito Processual Civil moderno com a institucionalização da hierarquia judiciária. A evolução histórica reflete a necessidade de controle de legalidade e constitucionalidade das decisões, superando o modelo de instância única. No sistema brasileiro, a figura do ad quem tornou-se o pilar do sistema recursal, consolidado pela Constituição Federal de 1988, que conferiu aos tribunais a função precípua de revisão das decisões de primeiro grau.

Previsão Legal e Estrutura Normativa

A aplicação do instituto encontra suporte direto no Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) e na Constituição Federal (CF/88):

  • Art. 1.010, III, CPC/15: Estabelece que a apelação será dirigida ao tribunal (ad quem), ainda que protocolada perante o juízo de primeiro grau.
  • Art. 1.015 e seguintes, CPC/15: Delimitam as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, cujo processamento ocorre diretamente perante o tribunal ad quem.
  • Art. 102 e 105, CF/88: Fixam as competências do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça como instâncias ad quem em sede de recursos extraordinário e especial, respectivamente.

Aplicação Prática e Jurisprudência

A jurisprudência dos Tribunais Superiores, notadamente o STJ e o STF, reafirma que o juízo ad quem possui competência para o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal, não se limitando ao mérito do recurso. O entendimento consolidado é de que, uma vez interposto o recurso, opera-se o efeito devolutivo, transferindo-se ao juízo ad quem a cognição sobre a matéria impugnada, respeitando-se o princípio do tantum devolutum quantum appellatum.

Recentemente, o STJ tem reforçado, em sede de recursos repetitivos, que o juízo ad quem não pode inovar na causa de pedir, devendo ater-se aos limites da insurgência, sob pena de violação ao princípio da inércia da jurisdição.

Princípios Correlatos e Divergências

O conceito está intrinsecamente ligado aos princípios do Duplo Grau de Jurisdição e da Devolução. Uma divergência doutrinária relevante reside na extensão do efeito devolutivo: enquanto a corrente clássica defende a cognição restrita aos fundamentos do recurso, correntes contemporâneas, amparadas no dever de cooperação (Art. 6º, CPC), admitem o conhecimento de matérias de ordem pública pelo juízo ad quem, independentemente de provocação específica, desde que não haja supressão de instância.

Relevância Contemporânea

No atual cenário jurídico, a correta identificação do juízo ad quem é essencial para a celeridade processual. Erros na interposição de recursos (erro grosseiro na indicação do destinatário) podem levar ao não conhecimento do apelo. A digitalização dos processos (PJe) tornou o envio dos autos ao ad quem um ato quase instantâneo, reduzindo o tempo de trâmite, mas exigindo maior rigor técnico dos patronos na observância das competências funcionais dos tribunais.

Referências Legais e Jurisprudenciais

  • BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.
  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
  • STJ. Informativo de Jurisprudência nº 765. "Efeito devolutivo e limites da cognição recursal".
  • STF. Súmula 640: "É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, quando a decisão for contrária à Constituição Federal."
  • DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. III. São Paulo: Malheiros.

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