O instituto ad perpetuam rei memoriam constitui um procedimento de jurisdição voluntária, inserido no âmbito do Processo Civil, que visa à produção antecipada de prova com o escopo de assegurar a conservação de elementos probatórios que, pelo decurso do tempo ou risco de perecimento, poderiam tornar-se inviáveis em uma futura demanda contenciosa.
Conceito e Natureza Jurídica
A locução latina ad perpetuam rei memoriam traduz-se como "para perpétua memória da coisa". No ordenamento jurídico brasileiro, o instituto traduz-se na produção antecipada de prova. Possui natureza de procedimento de jurisdição voluntária, caracterizado pela ausência de lide no momento da provocação judicial. A finalidade precípua é a documentação de fatos ou a preservação de evidências que, por sua natureza perecível ou pela iminência de seu desaparecimento, necessitam de tutela jurisdicional imediata para garantir a eficácia do direito material em litígios futuros.
Origem Histórica e Evolução
O instituto remonta ao Direito Romano, onde a preocupação com a prova testemunhal e a conservação de evidências físicas era mitigada pela oitiva de testemunhas em situação de risco (morte ou viagem longa). No Direito luso-brasileiro, as Ordenações Filipinas já previam a inquirição de testemunhas para memória futura. Com a codificação moderna, o instituto evoluiu de uma mera formalidade testemunhal para um instrumento robusto de antecipação probatória, abrangendo perícias, inspeções judiciais e depoimentos, consolidando-se como garantia do devido processo legal e do contraditório diferido.
Previsão Legal no Código de Processo Civil de 2015
A atual sistematização da produção antecipada de prova encontra-se positivada nos artigos 381 a 383 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil). O artigo 381 estabelece as hipóteses de cabimento:
- I – risco de perecimento da prova em razão do decurso do tempo;
- II – quando a prova a ser produzida for suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
- III – quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Ressalte-se que o referido procedimento não admite defesa ou recurso, salvo contra decisão que indefira a produção da prova, conforme preceitua o § 5º do artigo 382, reforçando sua natureza de administração pública dos interesses privados.
Aplicação Prática e Jurisprudência
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem conferido interpretação ampliativa ao instituto. O entendimento consolidado é de que a produção antecipada de prova não exige a demonstração de urgência absoluta (periculum in mora) quando o escopo é o auxílio à autocomposição. No julgamento do REsp 1.801.378/SP, o tribunal destacou que o procedimento é autônomo e não deve ser condicionado à demonstração de risco de perecimento, bastando o interesse jurídico na obtenção de informações para a viabilização de um acordo.
No âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a aplicação da perpetuatio rei memoriam tem sido utilizada para a preservação de provas digitais e registros de jornada em setores industriais onde a rotatividade de pessoal e a volatilidade documental são acentuadas, garantindo que o acervo probatório não seja subtraído da apreciação judicial.
Princípios Correlatos e Divergências Doutrinárias
O instituto está intrinsecamente ligado aos princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), da cooperação e da eficiência processual. A principal divergência doutrinária reside na natureza da decisão homologatória: enquanto parte da doutrina clássica entende tratar-se de decisão puramente administrativa, a corrente contemporânea, capitaneada por autores como Fredie Didier Jr., sustenta que o ato judicial de produção antecipada de prova possui eficácia probatória plena, vinculando o juízo da causa principal, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa no momento da produção.
Relevância Contemporânea e Impactos
Na era da digitalização, a aplicação do ad perpetuam rei memoriam é vital para a preservação de provas em ambientes virtuais, como a extração de dados de servidores e a preservação de logs de sistemas. O impacto prático é a redução da judicialização predatória, uma vez que a parte, ao obter a prova antecipadamente, pode avaliar a viabilidade da pretensão, desencorajando litígios temerários e fomentando a resolução consensual, alinhando-se aos ditames da Política Judiciária Nacional de tratamento de conflitos.
Referências Legais e Jurisprudenciais
- BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Artigos 381 a 383.
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Artigo 5º, XXXV.
- STJ. REsp 1.801.378/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/06/2019.
- DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Ações Probatórias. Salvador: Juspodivm, 2023.



































