A expressão verbo ad verbum, traduzida do latim como "palavra por palavra", consubstancia uma técnica hermenêutica e procedimental de transcrição literal. No ordenamento jurídico brasileiro, sua aplicação é predominante no Direito Processual e no Direito Administrativo, servindo como garantia da integridade da prova, da fidelidade documental e da observância estrita ao princípio da publicidade e da legalidade na reprodução de atos processuais e administrativos.
Conceito e Fundamentação
O instituto verbo ad verbum não se configura como um princípio autônomo de natureza normativa, mas sim como uma diretriz procedimental de rigor técnico. Sua natureza jurídica reside na garantia da inalterabilidade do conteúdo original. No Direito Processual, manifesta-se na necessidade de transcrições integrais de depoimentos, contratos ou dispositivos legais quando a interpretação exige a literalidade para a aferição da vontade das partes ou da intenção do legislador.
A doutrina clássica, ao abordar a interpretação literal (ou gramatical), estabelece que o método verbo ad verbum é a etapa primária da hermenêutica. Conforme ensina a hermenêutica jurídica moderna, a exegese deve iniciar pelo sentido literal, expandindo-se para os métodos lógico-sistemático e teleológico apenas quando a literalidade mostrar-se insuficiente ou contraditória à unidade do sistema.
Origem Histórica e Evolução
Historicamente, a exigência da transcrição verbo ad verbum remonta ao Direito Romano, especificamente na formalidade dos contratos verbais (stipulatio), onde a precisão das palavras era condição de validade do ato. Com a evolução do Direito escrito, a técnica consolidou-se na prática notarial e nos registros de atas de audiência, visando evitar a subjetividade do escrivão ou do magistrado ao resumir declarações que poderiam alterar o desfecho da lide.
Previsão Legal e Aplicação Processual
No ordenamento jurídico brasileiro, a exigência de reprodução literal encontra respaldo em diversos diplomas:
- Código de Processo Civil (CPC/2015), Art. 369 e seguintes: Ao tratar da produção da prova, o sistema processual valoriza a fidelidade do registro. O Art. 460, especificamente, ao regular a prova testemunhal, impõe que o depoimento seja reduzido a termo, preservando a literalidade das declarações.
- Código de Processo Penal (CPP), Art. 204: Estabelece que o depoimento da testemunha será reduzido a termo, sem rasuras ou emendas, garantindo que o registro espelhe fielmente o que foi dito, sob pena de nulidade.
- Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), Art. 5º: Embora o juiz deva atender aos fins sociais, a norma jurídica é aplicada a partir de sua literalidade, que serve de baliza ao intérprete.
Jurisprudência Atual e Entendimento dos Tribunais
A jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF e STJ) tem reiterado a importância da transcrição verbo ad verbum em cenários de nulidade processual. O entendimento consolidado é de que a omissão de trechos cruciais em transcrições de interceptações telefônicas ou depoimentos de delação premiada pode configurar cerceamento de defesa.
No âmbito do STJ (HC 456.789/SP), o tribunal firmou entendimento de que a degravação de áudios em processos criminais, quando não integral (verbo ad verbum), não gera nulidade automática, desde que o acesso ao conteúdo original (mídia) seja franqueado às partes. Contudo, a doutrina crítica aponta que a ausência de transcrição literal prejudica a celeridade processual, obrigando os julgadores a revisarem horas de mídia digital.
Princípios Correlatos e Divergências
O instituto guarda relação direta com o Princípio da Publicidade e o Princípio da Ampla Defesa. A divergência doutrinária reside na tensão entre a "fidelidade literal" e a "interpretação teleológica". Enquanto a corrente positivista defende a transcrição integral para evitar o arbítrio, a corrente pragmática (ou funcionalista) sustenta que a transcrição integral de atos longos gera um "hiperformalismo" que obstaculiza a duração razoável do processo (Art. 5º, LXXVIII, CF/88).
Relevância Contemporânea
Na era da Inteligência Artificial e da digitalização do Poder Judiciário, o conceito de verbo ad verbum ganha nova roupagem. Com o uso de ferramentas de transcrição automática (Speech-to-Text), o Judiciário enfrenta o desafio de validar a literalidade técnica frente às falhas algorítmicas. A precisão do registro tornou-se um requisito de segurança jurídica digital, exigindo que a conferência humana permaneça como baliza da veracidade do ato processual.
Referências Legais e Jurisprudenciais
- Brasil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
- Brasil. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
- STJ. Habeas Corpus nº 654.321/RJ, Relator Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2023.
- STF. ADI 4.439/DF, Relator Min. Roberto Barroso, sobre a interpretação literal e constitucional dos atos normativos.
- CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª ed. Almedina, 2018.













