O preceito cominatório constitui um instrumento de coerção psicológica inserido no âmbito do Direito Processual Civil e do Direito das Obrigações, destinado a compelir o devedor ao cumprimento de uma prestação específica — notadamente obrigações de fazer, não fazer ou entregar coisa. Fundamenta-se na imposição de uma sanção pecuniária (astreintes) ou medida coercitiva voltada a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a autoridade das decisões judiciais.
1. Definição, Conceito e Natureza Jurídica
O preceito cominatório define-se como a ordem judicial, amparada em lei, que comina uma sanção (geralmente pecuniária) para a hipótese de descumprimento de um dever jurídico imposto por decisão interlocutória, sentença ou previsão contratual. No vernáculo jurídico, "cominar" significa ameaçar com pena ou castigo. Portanto, o instituto não possui natureza indenizatória; sua essência é coercitiva e inibitória.
A natureza jurídica do preceito cominatório é de medida executiva de coerção indireta. Diferentemente da execução por sub-rogação (onde o Estado substitui a vontade do devedor), a técnica cominatória atua sobre a vontade do obrigado, tornando o inadimplemento mais gravoso do que o adimplemento. O valor fixado a título de astreintes não transita em julgado materialmente, podendo ser revisto caso se torne insuficiente ou excessivo, conforme a dicção do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
2. Origem Histórica e Evolução no Direito Comparado e Brasileiro
Historicamente, o instituto remonta ao Direito Romano, especificamente à stipulatio poenae, embora a estrutura moderna das astreintes tenha sido refinada pela jurisprudência francesa (Cour de Cassation) no século XIX para suprir a impossibilidade de execução forçada de obrigações personalíssimas (nemo ad factum praecise cogi potest).
No ordenamento brasileiro, o preceito cominatório figurava como uma ação autônoma no Código de Processo Civil de 1939 (Ação Cominatória). Com o advento do CPC de 1973, o instituto foi absorvido pelas tutelas específicas das obrigações de fazer e não fazer (artigos 461 e 461-A). O CPC de 2015 consolidou essa evolução, ampliando o poder geral de efetivação do magistrado e desvinculando a necessidade de uma ação autônoma, permitindo a imposição da medida inclusive de ofício e em sede de tutela provisória.
3. Previsão Legal e Enquadramento Normativo
A fundamentação legal primária do preceito cominatório encontra-se no Código de Processo Civil de 2015:
- Art. 536: Estabelece que, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
- Art. 537: Disciplina especificamente a multa cominatória (astreintes), estipulando que esta deve ser suficiente e compatível com a obrigação e que será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento.
- Art. 814: Aplica o preceito cominatório na execução de título extrajudicial.
No Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), o art. 84 prevê a concessão da tutela específica e a imposição de multa diária como forma de garantir o resultado prático equivalente ao do adimplemento nas relações de consumo.
4. Aplicação Prática e Entendimento Jurisprudencial Consolidado
A aplicação do preceito cominatório é vasta, abrangendo desde a exclusão de nomes em cadastros de inadimplentes até o fornecimento de medicamentos pelo Estado. O entendimento dos Tribunais Superiores é rigoroso quanto aos parâmetros de aplicação:
4.1. Súmula 410 do STJ e o CPC/2015
Um ponto de intenso debate é a vigência da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que prescreve: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Após a entrada em vigor do CPC/2015, houve divergência sobre se a intimação via advogado seria suficiente. Contudo, a Corte Especial do STJ, no julgamento de embargos de divergência, reafirmou a validade da Súmula 410, exigindo a intimação pessoal para a incidência da multa cominatória.
4.2. Tema Repetitivo 706 do STJ
O STJ fixou a tese de que é possível a redução do valor das astreintes a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, caso o montante se torne exorbitante ou desproporcional, privilegiando o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa em detrimento da preclusão.
4.3. Aplicação no Tribunal Superior do Trabalho (TST)
Na seara laboral, o preceito cominatório é frequentemente utilizado para obrigações de anotação em CTPS e reintegração de empregado. A Orientação Jurisprudencial nº 198 da SDI-1 e a Súmula 396 reforçam a competência da Justiça do Trabalho para impor multas diárias como meio coercitivo.
5. Princípios Correlatos e Divergências Doutrinárias
O instituto dialoga diretamente com os seguintes princípios:
- Princípio da Efetividade: O processo deve ser capaz de entregar à parte exatamente aquilo que ela obteria se a obrigação fosse cumprida voluntariamente.
- Princípio da Proporcionalidade e Razoabilidade: A multa não pode ser tão baixa que incentive o descumprimento, nem tão alta que gere o confisco ou o enriquecimento ilícito do credor.
Divergência Doutrinária: Existe debate sobre o destino do valor arrecadado com a multa. Enquanto no Brasil o valor reverte integralmente ao credor (conforme art. 537, § 2º, CPC), parte da doutrina clássica defende que uma parcela deveria ser destinada ao Estado ou a fundos públicos (como ocorre no sistema de contempt of court anglo-saxão), uma vez que o descumprimento é também uma afronta à dignidade da Justiça.
6. Relevância Contemporânea e Impactos Práticos
Na era digital, o preceito cominatório adquiriu relevância ímpar. É a ferramenta principal para o cumprimento de ordens de remoção de conteúdo ilícito em redes sociais e proteção de dados (LGPD). A resistência de grandes corporações tecnológicas às ordens judiciais tem levado o Judiciário a elevar o patamar das cominações, chegando ao bloqueio de serviços como medida coercitiva extrema (art. 536, § 1º, CPC).
A jurisprudência atual do STF e do STJ tem enfatizado que o preceito cominatório deve ser dinâmico. Se a multa diária se mostra ineficaz, o magistrado deve evoluir para medidas sub-rogatórias ou outras formas de coerção (como a apreensão de CNH ou passaporte, conforme o entendimento firmado no julgamento da ADI 5941 pelo STF), mantendo sempre o preceito cominatório como a primeira linha de defesa da autoridade judicial.
Referências Legais e Jurisprudenciais
- BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.
- BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil.
- SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula 410. "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa...".
- SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Tema Repetitivo 706 (REsp 1.333.988/SP). Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino.
- SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 5941/DF. Rel. Min. Luiz Fux. Constitucionalidade das medidas executivas atípicas.














