Selecione seu Idioma


<-
Idioma - Language - Idioma - भाषा (Bhāṣā) - 语言 (Yǔyán)

O preceito cominatório constitui um instrumento de coerção psicológica inserido no âmbito do Direito Processual Civil e do Direito das Obrigações, destinado a compelir o devedor ao cumprimento de uma prestação específica — notadamente obrigações de fazer, não fazer ou entregar coisa. Fundamenta-se na imposição de uma sanção pecuniária (astreintes) ou medida coercitiva voltada a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a autoridade das decisões judiciais.

1. Definição, Conceito e Natureza Jurídica

O preceito cominatório define-se como a ordem judicial, amparada em lei, que comina uma sanção (geralmente pecuniária) para a hipótese de descumprimento de um dever jurídico imposto por decisão interlocutória, sentença ou previsão contratual. No vernáculo jurídico, "cominar" significa ameaçar com pena ou castigo. Portanto, o instituto não possui natureza indenizatória; sua essência é coercitiva e inibitória.

A natureza jurídica do preceito cominatório é de medida executiva de coerção indireta. Diferentemente da execução por sub-rogação (onde o Estado substitui a vontade do devedor), a técnica cominatória atua sobre a vontade do obrigado, tornando o inadimplemento mais gravoso do que o adimplemento. O valor fixado a título de astreintes não transita em julgado materialmente, podendo ser revisto caso se torne insuficiente ou excessivo, conforme a dicção do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).

2. Origem Histórica e Evolução no Direito Comparado e Brasileiro

Historicamente, o instituto remonta ao Direito Romano, especificamente à stipulatio poenae, embora a estrutura moderna das astreintes tenha sido refinada pela jurisprudência francesa (Cour de Cassation) no século XIX para suprir a impossibilidade de execução forçada de obrigações personalíssimas (nemo ad factum praecise cogi potest).

No ordenamento brasileiro, o preceito cominatório figurava como uma ação autônoma no Código de Processo Civil de 1939 (Ação Cominatória). Com o advento do CPC de 1973, o instituto foi absorvido pelas tutelas específicas das obrigações de fazer e não fazer (artigos 461 e 461-A). O CPC de 2015 consolidou essa evolução, ampliando o poder geral de efetivação do magistrado e desvinculando a necessidade de uma ação autônoma, permitindo a imposição da medida inclusive de ofício e em sede de tutela provisória.

3. Previsão Legal e Enquadramento Normativo

A fundamentação legal primária do preceito cominatório encontra-se no Código de Processo Civil de 2015:

  • Art. 536: Estabelece que, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
  • Art. 537: Disciplina especificamente a multa cominatória (astreintes), estipulando que esta deve ser suficiente e compatível com a obrigação e que será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento.
  • Art. 814: Aplica o preceito cominatório na execução de título extrajudicial.

No Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), o art. 84 prevê a concessão da tutela específica e a imposição de multa diária como forma de garantir o resultado prático equivalente ao do adimplemento nas relações de consumo.

4. Aplicação Prática e Entendimento Jurisprudencial Consolidado

A aplicação do preceito cominatório é vasta, abrangendo desde a exclusão de nomes em cadastros de inadimplentes até o fornecimento de medicamentos pelo Estado. O entendimento dos Tribunais Superiores é rigoroso quanto aos parâmetros de aplicação:

4.1. Súmula 410 do STJ e o CPC/2015

Um ponto de intenso debate é a vigência da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que prescreve: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Após a entrada em vigor do CPC/2015, houve divergência sobre se a intimação via advogado seria suficiente. Contudo, a Corte Especial do STJ, no julgamento de embargos de divergência, reafirmou a validade da Súmula 410, exigindo a intimação pessoal para a incidência da multa cominatória.

4.2. Tema Repetitivo 706 do STJ

O STJ fixou a tese de que é possível a redução do valor das astreintes a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, caso o montante se torne exorbitante ou desproporcional, privilegiando o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa em detrimento da preclusão.

4.3. Aplicação no Tribunal Superior do Trabalho (TST)

Na seara laboral, o preceito cominatório é frequentemente utilizado para obrigações de anotação em CTPS e reintegração de empregado. A Orientação Jurisprudencial nº 198 da SDI-1 e a Súmula 396 reforçam a competência da Justiça do Trabalho para impor multas diárias como meio coercitivo.

5. Princípios Correlatos e Divergências Doutrinárias

O instituto dialoga diretamente com os seguintes princípios:

  • Princípio da Efetividade: O processo deve ser capaz de entregar à parte exatamente aquilo que ela obteria se a obrigação fosse cumprida voluntariamente.
  • Princípio da Proporcionalidade e Razoabilidade: A multa não pode ser tão baixa que incentive o descumprimento, nem tão alta que gere o confisco ou o enriquecimento ilícito do credor.

Divergência Doutrinária: Existe debate sobre o destino do valor arrecadado com a multa. Enquanto no Brasil o valor reverte integralmente ao credor (conforme art. 537, § 2º, CPC), parte da doutrina clássica defende que uma parcela deveria ser destinada ao Estado ou a fundos públicos (como ocorre no sistema de contempt of court anglo-saxão), uma vez que o descumprimento é também uma afronta à dignidade da Justiça.

6. Relevância Contemporânea e Impactos Práticos

Na era digital, o preceito cominatório adquiriu relevância ímpar. É a ferramenta principal para o cumprimento de ordens de remoção de conteúdo ilícito em redes sociais e proteção de dados (LGPD). A resistência de grandes corporações tecnológicas às ordens judiciais tem levado o Judiciário a elevar o patamar das cominações, chegando ao bloqueio de serviços como medida coercitiva extrema (art. 536, § 1º, CPC).

A jurisprudência atual do STF e do STJ tem enfatizado que o preceito cominatório deve ser dinâmico. Se a multa diária se mostra ineficaz, o magistrado deve evoluir para medidas sub-rogatórias ou outras formas de coerção (como a apreensão de CNH ou passaporte, conforme o entendimento firmado no julgamento da ADI 5941 pelo STF), mantendo sempre o preceito cominatório como a primeira linha de defesa da autoridade judicial.

Referências Legais e Jurisprudenciais

  • BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.
  • BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil.
  • SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula 410. "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa...".
  • SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Tema Repetitivo 706 (REsp 1.333.988/SP). Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino.
  • SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 5941/DF. Rel. Min. Luiz Fux. Constitucionalidade das medidas executivas atípicas.

Deixe seu comentário - Leave a comment - Deja tu comentario - 发表评论 - अपनी टिप्पणी छोड़ें

O editor não se responsabiliza pelos comentários registrados aqui., El editor no se hace responsable de los comentarios registrados aquí., The editor is not responsible for the comments registered here., 编辑不对此处记录的评论负责。, संपादक यहाँ दर्ज की गई टिप्पणियों के लिए जिम्मेदार नहीं है।

Número de celular e e-mail não irão aparecer na internet, El número de móvil y el correo electrónico no aparecerán en internet, Mobile number and email will not appear on the internet, 手机号码和电子邮箱不会出现在互联网上, मोबाइल नंबर और ईमेल इंटरनेट पर दिखाई नहीं देंगे.

Seja o primeiro a escrever um comentário.