A parte ré constitui o sujeito passivo da relação jurídica processual, figurando no polo oposto ao da parte autora. No âmbito dos Direitos Processual Civil, Penal e do Trabalho, sua finalidade precípua é a de resistir à pretensão deduzida em juízo, exercendo o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, visando a manutenção de sua esfera jurídica ou a improcedência do pedido formulado pelo demandante.
1. Definição, Conceito e Natureza Jurídica
Doutrinariamente, a parte ré é definida como o sujeito em face de quem se postula a tutela jurisdicional. No escopo da teoria clássica da ação, enquanto o autor exerce o direito de provocar o Estado, o réu é aquele que deve suportar os efeitos da sentença, caso a pretensão seja acolhida. É imperativo distinguir a "parte" (conceito processual) do "sujeito da lide" (conceito material); a parte ré é quem figura no processo, independentemente de ser, de fato, o titular da obrigação discutida no plano do direito substantivo.
A natureza jurídica da parte ré é de sujeito essencial da relação processual angularizada (Juiz, Autor e Réu). Trata-se de uma posição jurídica passiva de deveres, ônus, faculdades e poderes processuais. Diferente do que ocorria em períodos remotos, a parte ré não é objeto do processo, mas sujeito de direitos, dotada de capacidade processual e legitimidade ad causam passiva.
2. Origem Histórica e Evolução no Direito
A gênese do termo remonta ao Direito Romano, onde o vocábulo reus designava, inicialmente, qualquer uma das partes envolvidas em um litígio (tanto autor quanto réu). Com a evolução do ordo iudiciorum privatorum para a cognitio extra ordinem, o termo passou a identificar especificamente aquele contra quem se dirigia a actio.
No Direito brasileiro, a evolução acompanhou as Ordenações Filipinas e o Código de Processo Civil de 1939, consolidando-se no Código de 1973 sob a influência da doutrina de Liebman (Teoria Eclética). O atual Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) reforçou a figura da parte ré não apenas como um adversário, mas como um colaborador do processo (Princípio da Cooperação, Art. 6º), deslocando o foco da simples resistência para a busca da decisão justa e efetiva.
3. Previsão Legal e Enquadramento Normativo
A fundamentação da existência e dos direitos da parte ré encontra-se sedimentada no bloco de constitucionalidade e na legislação infraconstitucional:
- Constituição Federal (Art. 5º, LV): Garante aos "acusados em geral" (em sentido amplo, incluindo réus cíveis) o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015):
- Art. 70: Estabelece que toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para ser parte.
- Art. 335: Disciplina o direito de resposta e o prazo para contestação.
- Art. 336: Define o ônus da defesa específica e a concentração da defesa na contestação.
- Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941):
- Art. 185 a 196: Tratam do interrogatório do réu, momento em que este exerce sua autodefesa.
- Art. 261: Estabelece a indispensabilidade da defesa técnica, vedando o julgamento de réu indefeso.
4. Aplicação Prática e Entendimento Jurisprudencial
A jurisprudência contemporânea dos Tribunais Superiores tem refinado o conceito de legitimidade passiva e os direitos da parte ré. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), prevalece a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação — incluindo a legitimidade passiva da parte ré — devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, conforme as alegações contidas na petição inicial.
No âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), a proteção à parte ré em sede penal é robusta, destacando-se o entendimento sobre o nemo tenetur se detegere (privilégio contra a autoincriminação). Decisões recentes reafirmam que a parte ré tem o direito de não apenas permanecer em silêncio, mas de não ser compelida a produzir provas contra si (HC 186.797).
No Tribunal Superior do Trabalho (TST), a jurisprudência consolidada na Súmula nº 377 discute a representação da parte ré (preposto) na audiência, mitigando exigências formais após a Reforma Trabalhista de 2017 (Lei 13.467), que alterou o Art. 843, § 3º da CLT, permitindo que o preposto não seja empregado da empresa ré.
5. Princípios Correlatos e Divergências Doutrinárias
O estatuto jurídico da parte ré é regido por princípios fundamentais:
- Princípio da Paridade de Armas (Isonomia Processual): Assegura que a parte ré disponha dos mesmos instrumentos e oportunidades processuais que a parte autora.
- Princípio da Eventualidade: Obriga a parte ré a expor todas as suas teses de defesa na contestação, sob pena de preclusão.
- Divergência sobre a Natureza da Citação: Há debate doutrinário sobre a citação ser elemento de existência ou de validade do processo. A corrente majoritária, alinhada ao Art. 239 do CPC, considera a citação indispensável para a validade do processo em relação à parte ré, ressalvadas as hipóteses de improcedência liminar do pedido.
6. Relevância Contemporânea e Impactos Práticos
Na atualidade, a figura da parte ré enfrenta novos desafios com a digitalização do Direito. A citação por meios eletrônicos (Art. 246 do CPC, com redação pela Lei 14.195/2021) alterou drasticamente a dinâmica de ingresso da parte ré na relação processual, exigindo maior diligência no cadastro de endereços eletrônicos perante o Poder Judiciário.
Além disso, o advento da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) impõe limites à parte autora na obtenção de dados para a qualificação da parte ré, equilibrando o direito de ação com o direito à privacidade e proteção de dados do demandado. No Direito Processual Estrutural, a parte ré (muitas vezes o Estado ou grandes corporações) deixa de ser apenas um oponente para ser um ente sujeito a planos de reestruturação complexos, onde a resistência dá lugar à conformidade e execução de políticas públicas ou reformas institucionais.
Referências Legais e Jurisprudenciais
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF.
- BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.
- BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.605.470/RJ (Teoria da Asserção). Rel. Min. Nancy Andrighi.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 186.797/RJ (Direito ao silêncio e ampla defesa). Rel. Min. Gilmar Mendes.













