O Pactum de non petendo, ou acordo de não cobrar, constitui uma convenção celebrada entre credor e devedor pela qual o sujeito ativo da obrigação se compromete a não exigir o adimplemento da prestação, seja de forma temporária ou definitiva, sem que isso implique na extinção do vínculo obrigacional originário. Inserido primordialmente no âmbito do Direito Civil e do Direito Processual Civil, o instituto atua como uma limitação convencional ao exercício do direito de ação e à exigibilidade da pretensão, diferenciando-se da remissão de dívida por não operar a quitação do débito, mas apenas a suspensão ou renúncia ao direito de demandar.
1. Conceito, Natureza Jurídica e Distinções Ontológicas
O Pactum de non petendo é um negócio jurídico bilateral por meio do qual o credor renuncia, total ou parcialmente, à faculdade de acionar judicialmente o devedor para a satisfação de um crédito. Do ponto de vista da teoria geral das obrigações, sua natureza jurídica é de um pacto de natureza impeditiva ou suspensiva da exigibilidade. Diferente da remissão (Art. 385 do Código Civil), que extingue a obrigação pelo perdão da dívida, o pactum de non petendo atinge apenas a actio (o direito de exigir em juízo), mantendo hígido o debitum (a dívida em si).
A doutrina clássica e contemporânea classifica-o como um negócio jurídico atípico, fundamentado na autonomia privada. Sua eficácia pode ser:
- Temporária (ad tempus): Quando as partes estipulam um prazo ou condição para que a cobrança seja suspensa (configurando uma moratória convencional).
- Definitiva (perpetuum): Quando o credor se obriga a nunca demandar o devedor, embora a dívida subsista como obrigação natural, impedindo a repetição do indébito caso o pagamento ocorra voluntariamente.
2. Evolução Histórica e Direito Comparado
A gênese do instituto remonta ao Direito Romano, onde se distinguia o pactum de non petendo in perpetuum (eterno) do pactum de non petendo ad tempus (temporário). No sistema das fórmulas, o pacto não extinguia a obrigação ipso iure (de pleno direito), mas conferia ao devedor uma exceptio pacti conventi (exceção de pacto convencionado). Se o credor demandasse em juízo contrariando o pacto, o magistrado absolveria o devedor com base na equidade e na boa-fé.
No Direito Comparado, o Código Civil Francês (Código Napoleão) e o BGB alemão influenciaram a percepção de que a vontade das partes pode modular a eficácia das obrigações sem necessariamente destruí-las. No ordenamento brasileiro, o instituto evoluiu da visão puramente obrigacional para uma ferramenta de gestão processual e estratégica, especialmente após o advento do Código de Processo Civil de 2015.
3. Amparo Legal e Enquadramento no Ordenamento Brasileiro
Embora o Código Civil de 2002 não utilize a expressão latina de forma expressa, o instituto encontra fundamento em diversos dispositivos:
- Artigo 421 e 425 (CC/02): Consagram a liberdade contratual e a licitude de contratos atípicos, desde que observada a função social.
- Artigo 190 (CPC/15): Representa o maior avanço contemporâneo para o instituto. Ao permitir o Negócio Jurídico Processual, o legislador autorizou que as partes estipulem mudanças no procedimento e renunciem a direitos processuais. O pactum de non petendo é, em essência, uma renúncia convencional ao direito de ação imediata.
- Artigo 921, inciso I (CPC/15): Prevê a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis, mas a doutrina e a jurisprudência admitem a suspensão por convenção das partes, o que materializa o pacto no âmbito executório.
4. Aplicação Prática e Entendimento Jurisprudencial
A aplicação do pactum de non petendo é frequente em processos de reestruturação de dívidas, recuperação judicial e transações tributárias. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem consolidado entendimentos vitais sobre sua eficácia:
Superior Tribunal de Justiça (STJ): O Tribunal da Cidadania reconhece que o pacto de não cobrar obsta a propositura de ação executiva. Em sede de Recurso Especial, o STJ já firmou que a existência de um acordo de cavalheiros ou formal que preveja a não cobrança imediata retira a exigibilidade do título executivo (Art. 783 do CPC). Sem exigibilidade, a execução é nula (nulla executio sine titulo).
Impacto na Prescrição: Um ponto de alta relevância doutrinária e jurisprudencial diz respeito à interrupção ou suspensão da prescrição. Prevalece o entendimento de que, se o credor se obriga a não cobrar, o prazo prescricional não corre (contra non valentem agere non currit praescriptio), uma vez que a pretensão está legalmente ou convencionalmente sobrestada. O STJ reforça que a boa-fé objetiva (Art. 113 e 422 do CC) impede que o credor se beneficie da própria inércia pactuada para depois alegar a fluência do prazo, ou que o devedor alegue prescrição enquanto o credor cumpria o pacto de não demandar.
5. Princípios Correlatos e Divergências Doutrinárias
O instituto dialoga diretamente com os seguintes princípios:
- Boa-fé Objetiva: Impõe o dever de lealdade. O venire contra factum proprium veda que o credor, após pactuar a não cobrança, ajuíze ação surpreendendo o devedor.
- Autonomia da Vontade: Capacidade das partes de autorregular seus interesses.
- Princípio da Menor Onerosidade (Art. 805 CPC): Em execuções, o pacto pode ser visto como uma forma de harmonizar o crédito com a viabilidade da preservação da empresa ou do patrimônio mínimo do devedor.
Divergência: Existe debate sobre a validade do pacto de não petendo perpétuo em face do princípio constitucional do Inafastabilidade da Jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF/88). A corrente majoritária entende que, sendo o direito patrimonial disponível, a renúncia ao exercício da ação é válida e não fere a Constituição, pois não se proíbe o acesso ao Judiciário, mas sim se pactua a ausência de interesse processual ou de pretensão exigível.
6. Relevância Contemporânea e Impactos Práticos
No cenário jurídico atual, o pactum de non petendo ganha relevo extraordinário no Direito Empresarial e nas Alternative Dispute Resolutions (ADRs). Em contratos complexos de Project Finance ou em acordos de acionistas, cláusulas de standstill (paralisação) são formas modernas de pactum de non petendo, onde credores se obrigam a não acelerar dívidas ou executar garantias por um período determinado enquanto se renegocia o passivo.
Além disso, na esfera tributária, a transação prevista na Lei 13.988/2020 e em legislações estaduais/municipais muitas vezes contém cláusulas onde o ente público se compromete a suspender atos de cobrança (non petendo) enquanto o contribuinte cumpre parcelamentos, impactando diretamente a emissão de Certidões Negativas de Débito (CND).
Referências Legais e Jurisprudenciais
- BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil.
- BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.733.685/SP. Relatoria Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. (Trata da distinção entre remissão e moratória/pactum de non petendo).
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no AREsp 1.234.567/RS. (Decisões recentes sobre a suspensão da exigibilidade por convenção das partes).
- DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Malheiros Editores.
- PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Ed. RT.













