O notório saber é um conceito jurídico indeterminado que designa o reconhecimento público e técnico-científico da expertise excepcional de um indivíduo em determinada área do conhecimento. Transversal aos ramos do Direito Constitucional, Administrativo e Educacional, o instituto fundamenta desde o preenchimento de cargos na alta cúpula do Poder Judiciário até a contratação direta de serviços técnicos especializados pela Administração Pública, servindo como critério de legitimação para exceções ao regime ordinário de concursos e licitações.
1. Definição, Conceito e Natureza Jurídica
O notório saber qualifica-se, sob a ótica da Teoria Geral do Direito, como um conceito jurídico indeterminado. Sua definição não é estanque, exigindo um processo de concretização por parte do intérprete diante do caso concreto. Doutrinariamente, entende-se por notório saber o grau de conhecimento profundo, especializado e amplamente reconhecido por pares, instituições e pela sociedade, que distingue o profissional no exercício de sua ciência, arte ou técnica.
A natureza jurídica do instituto é de requisito de qualificação especial ou condição de elegibilidade. Não se confunde com a mera graduação acadêmica ou tempo de serviço; trata-se de uma qualidade intrínseca ao sujeito, mas que deve ser aferível por critérios objetivos externos, como publicações, títulos, prêmios, desempenho em funções de relevo e a consagração pela crítica especializada.
2. Origem Histórica e Evolução
A gênese do termo remonta à tradição do Direito Romano e à valorização do jurisconsultus, cuja autoridade (auctoritas) advinha do saber reconhecido e não apenas do poder formal. No constitucionalismo brasileiro, o requisito do "notório saber jurídico" consolidou-se na Constituição de 1891 para o preenchimento de vagas no Supremo Tribunal Federal, mantendo-se presente em todas as cartas republicanas subsequentes.
No Direito Administrativo, a evolução do instituto está ligada à necessidade do Estado de contratar profissionais de excelência ímpar. A transição da Lei 8.666/1993 para a Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) refinou o conceito, vinculando-o à inviabilidade de competição pela singularidade da expertise do contratado.
3. Previsão Legal e Constitucional
O ordenamento jurídico brasileiro positiva o notório saber em diversos dispositivos fundamentais:
- Constituição Federal (CF/88):
- Art. 101: Requisito para Ministros do Supremo Tribunal Federal (notório saber jurídico).
- Art. 73, § 1º, III: Requisito para Ministros do Tribunal de Contas da União (notórios conhecimentos jurídicos, econômicos e financeiros, ou de administração pública).
- Art. 131, § 1º: Requisito para o Advogado-Geral da União.
- Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações):
- Art. 6º, XVIII: Define "notória especialização" (termo correlato) como o desempenho anterior, estudos, experiências, publicações ou outros elementos que permitam inferir que o trabalho do profissional é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto contratado.
- Art. 74, III: Fundamenta a inexigibilidade de licitação para serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais de notória especialização.
- Lei nº 9.394/1996 (LDB):
- Art. 61, IV: Permite que profissionais com notório saber, reconhecido por sistemas de ensino, ministrem conteúdos de áreas afins à sua formação para a educação profissional.
4. Aplicação Prática e Entendimento Jurisprudencial
A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem se debruçado sobre o notório saber especialmente em sede de ações de improbidade administrativa e controle de constitucionalidade de nomeações.
Supremo Tribunal Federal (STF)
O STF, no julgamento do RE 656.558 (Tema 309 da Repercussão Geral), consolidou o entendimento de que a contratação de advogados pela Administração Pública por inexigibilidade de licitação é lícita, desde que presentes a singularidade do serviço e a notória especialização do profissional. O Tribunal ressaltou que o notório saber não implica exclusividade (ser o único no país), mas sim uma qualificação tal que torne a escolha do gestor pautada em critérios de confiança e excelência técnica inquestionável.
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
O STJ possui vasta jurisprudência (ex: REsp 1.210.916/RS) delimitando que o notório saber deve ser demonstrado documentalmente no processo administrativo. A Corte afasta a discricionariedade pura do gestor, exigindo que a "notoriedade" seja comprovada por elementos objetivos previstos na legislação de regência, sob pena de nulidade do ato e configuração de dano ao erário.
5. Princípios Correlatos e Divergências Doutrinárias
O instituto dialoga diretamente com os seguintes princípios:
- Princípio da Eficiência: Justifica a busca pelo profissional mais qualificado para garantir o melhor resultado para o interesse público.
- Princípio da Impessoalidade: Atua como contraponto; o notório saber não pode servir de escudo para o favoritismo (nepotismo ou clientelismo).
Divergência Doutrinária: Existe um debate clássico sobre a objetividade vs. subjetividade do notório saber jurídico para o ingresso na magistratura. Parte da doutrina defende que o requisito deveria ser aferido por critérios estritamente acadêmicos (doutorado, cátedra), enquanto outra corrente, majoritária na prática política, sustenta que o notório saber é demonstrado pela trajetória profissional e reputação ilibada, conferindo ao Poder Executivo e ao Senado uma margem de apreciação política na escolha.
6. Relevância Contemporânea e Impactos Práticos
No cenário atual, o notório saber assume papel central na Educação Profissional e Tecnológica (EPT) e no contexto da Reforma do Ensino Médio. A possibilidade de profissionais sem licenciatura, mas com notório saber técnico, lecionarem em cursos técnicos, visa aproximar a academia do mercado de trabalho, embora sofra críticas de setores que defendem a indispensabilidade da formação pedagógica.
No âmbito do Direito Digital e das novas tecnologias, o notório saber tem sido invocado para a formação de comitês de ética e regulação de Inteligência Artificial, onde a velocidade da inovação supera a formação acadêmica tradicional, valorizando-se o expert com atuação prática de vanguarda.
Referências Legais e Jurisprudenciais
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF.
- BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
- BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
- STF. Recurso Extraordinário 656.558/SP. Relator: Min. Dias Toffoli. Julgado em 09/09/2020.
- STJ. Recurso Especial 1.210.916/RS. Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Primeira Turma.














