O jus retentionis, ou direito de retenção, consiste em uma prerrogativa de natureza defensiva conferida ao credor, vinculada ao Direito Civil e Processual Civil, que o autoriza a manter sob sua posse coisa alheia que deveria restituir, até que lhe seja adimplido débito oriundo de despesas ou benfeitorias realizadas no referido bem, operando como um mecanismo de autodefesa e garantia de equidade nas relações obrigacionais.
1. Conceito, Definição e Natureza Jurídica
O jus retentionis é o instituto jurídico que faculta ao possuidor de boa-fé a conservação da posse de coisa alheia como meio coercitivo para o pagamento de obrigações devidas pelo proprietário, especificamente relacionadas a benfeitorias necessárias ou úteis realizadas no objeto da posse. Não se trata de um direito real de garantia autônomo, como a hipoteca ou o penhor, mas sim de uma exceção dilatória (exceptio doli) que suspende a eficácia do dever de restituir enquanto não satisfeita a contraprestação devida.
Quanto à sua natureza jurídica, a doutrina clássica e contemporânea diverge. Uma corrente minoritária, influenciada por Clóvis Beviláqua, atribui-lhe contornos de direito real devido à sua oponibilidade erga omnes e vinculação direta ao bem. Contudo, a doutrina majoritária (Pontes de Miranda, Maria Helena Diniz) e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) classificam-no como um direito pessoal com eficácia real ou uma modalidade de autodefesa legítima, fundamentada no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e no princípio da boa-fé objetiva.
2. Evolução Histórica e Direito Comparado
As raízes do instituto remontam ao Direito Romano, especificamente à exceptio doli, mecanismo processual que permitia ao réu paralisar a pretensão do autor quando esta se mostrasse contrária à equidade. No período justiniano, consolidou-se a ideia de que aquele que despendeu recursos em coisa alheia não poderia ser compelido a devolvê-la sem o devido ressarcimento.
No Direito Comparado, o Código Civil Francês (Código Napoleão) influenciou diversos ordenamentos, embora trate a retenção de forma assistemática. Já o BGB alemão e o Código Civil Italiano de 1942 conferem ao instituto um tratamento mais rigoroso, vinculando-o estritamente à conexão entre o débito e a coisa (connexitas). No Brasil, o Código Civil de 1916 já previa o instituto, que foi recepcionado e aprimorado pelo Código Civil de 2002, mantendo a tradição de proteção ao possuidor de boa-fé.
3. Previsão Legal e Pressupostos
O arcabouço normativo do jus retentionis no ordenamento brasileiro é vasto, destacando-se:
- Código Civil (Lei nº 10.406/2002):
- Art. 1.219: Estabelece que o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, podendo exercer o direito de retenção.
- Art. 571 e 578: Aplicáveis ao contrato de locação de coisas.
- Art. 644: Relativo ao contrato de depósito, permitindo ao depositário reter a coisa até o pagamento de despesas e prejuízos.
- Art. 681: No contrato de mandato, autorizando o mandatário a reter objetos para o pagamento do que lhe é devido.
- Lei de Locações (Lei nº 8.245/1991): O Art. 35 reforça que, salvo disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, admitem o direito de retenção.
- Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): O Art. 538, §§ 1º e 2º, disciplina a arguição da retenção em sede de cumprimento de sentença que envolva a entrega de coisa.
4. Aplicação Prática e Entendimento Jurisprudencial
A aplicação do jus retentionis exige a coexistência de três requisitos cumulativos: a posse de boa-fé, a existência de benfeitorias (necessárias ou úteis) e a conexão entre o crédito e a coisa retida. A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou os seguintes entendimentos:
Inaplicabilidade ao possuidor de má-fé: Conforme o Art. 1.220 do Código Civil, ao possuidor de má-fé incumbe apenas o ressarcimento das benfeitorias necessárias, sem, contudo, o direito de retenção. Este entendimento é pacífico (AgInt no AREsp 1.543.101/DF).
Renúncia convencional: A Súmula 335 do STJ estabelece que "nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção". Tal enunciado reforça a autonomia da vontade nas relações civis-comerciais.
Direito de Retenção em Embargos à Execução: Com o advento do CPC/2015, a retenção por benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento ou, em casos específicos, na contestação, sob pena de preclusão, não sendo mais admitida a sua arguição por meio de embargos à retenção de forma autônoma após a sentença de mérito que não a previu.
5. Princípios Correlatos e Divergências Doutrinárias
O instituto dialoga diretamente com o Princípio da Boa-Fé Objetiva (Art. 422, CC) e com a Vedação ao Enriquecimento Sem Causa (Art. 884, CC). Se o proprietário retoma o bem valorizado pelas melhorias sem indenizar o possuidor, haveria um locupletamento ilícito.
Uma divergência relevante reside na extensão do direito de retenção sobre acessões industriais ou artificiais (como construções). Embora o Código Civil mencione textualmente "benfeitorias", o STJ, através do Enunciado 81 da I Jornada de Direito Civil e de precedentes (REsp 1.109.406/SE), equipara as acessões às benfeitorias para fins de exercício do direito de retenção, dada a identidade de fundamentos econômicos e sociais.
6. Relevância Contemporânea e Impactos no Ordenamento
Na contemporaneidade, o jus retentionis atua como um instrumento de justiça contratual e social. Em um cenário de crescente judicialização de conflitos possessórios e imobiliários, o direito de retenção serve para equilibrar as forças entre possuidor e proprietário. No âmbito do Direito do Trabalho, embora menos frequente, discute-se a retenção de ferramentas ou documentos por parte do empregado por dívidas salariais, prática que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tende a repelir por considerar que o empregado não detém a posse jurídica dos bens da empresa, mas mera detenção.
Conclui-se que o instituto permanece hígido e essencial para a segurança jurídica, evitando que a restituição de bens se converta em injustiça patrimonial, desde que observada a boa-fé e a estrita legalidade na realização das benfeitorias.
Referências Legais e Jurisprudenciais
- BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil.
- BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.
- BRASIL. Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991. Lei de Locações.
- SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula 335. "Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção".
- SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 1.854.120/PR. Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2020.
- CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. Enunciado 81 da I Jornada de Direito Civil.













