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O instrumento público consiste no documento lavrado por oficial público ou agente estatal dotado de fé pública, no exercício de suas atribuições e em observância às formalidades legais, possuindo natureza de prova pré-constituída e eficácia executiva em hipóteses específicas. Situado primordialmente no âmbito do Direito Civil, do Direito Notarial e do Direito Processual Civil, sua finalidade precípua é conferir segurança jurídica, autenticidade e perpetuidade aos atos e negócios jurídicos, operando como elemento de validade substantiva ou de prova tarifada.

1. Definição, Conceito e Natureza Jurídica

O instrumento público é a espécie documental produzida por agente do Estado ou por particular em exercício de delegação pública (notários e registradores), cujas declarações gozam de presunção de veracidade e legalidade. Diferencia-se do instrumento particular por sua gênese: enquanto este emana da autonomia privada sem intervenção estatal direta na sua formação, aquele exige a participação de um oficial dotado de fé pública.

A natureza jurídica do instrumento público é de prova legal (ou tarifada) e, em muitos casos, de substância do ato (ad solemnitatem). Sob a ótica processual, conforme o Art. 405 do Código de Processo Civil (CPC/2015), o documento público faz prova não apenas de sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

2. Origem Histórica e Evolução

A gênese do instrumento público remonta ao Direito Romano, especificamente à figura do tabellio, profissional encarregado de redigir documentos para conferir-lhes maior credibilidade. No entanto, a estruturação moderna do instituto consolidou-se com o Notariado de tipo Latino, influenciado pelo Código Napoleônico de 1804, que estabeleceu o notário como um magistrado da paz jurídica extrajudicial.

No Brasil, a evolução perpassa pelas Ordenações Filipinas, chegando ao Código Civil de 1916 e, posteriormente, à Constituição Federal de 1988. O Art. 236 da Carta Magna marcou a transição definitiva ao estabelecer que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, submetidos à fiscalização do Poder Judiciário. Recentemente, a evolução tecnológica permitiu o surgimento do instrumento público eletrônico, regulamentado pela Lei nº 14.063/2020 e pelo Provimento nº 100/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu a plataforma e-Notariado.

3. Previsão Legal Exata

O arcabouço normativo que sustenta o instrumento público no ordenamento brasileiro é vasto, destacando-se:

  • Código Civil (Lei 10.406/2002): Artigos 215 a 221. O Art. 215 estabelece que a escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. O Art. 108 impõe a obrigatoriedade do instrumento público para a validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
  • Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015): Artigo 405 (eficácia probatória) e Artigo 427 (força probatória das certidões e traslados).
  • Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973): Disciplina a publicidade e a eficácia dos atos perante terceiros.
  • Lei dos Notários e Registradores (Lei 8.935/1994): Define as competências e responsabilidades dos delegatários de serviços públicos na lavratura desses instrumentos.

4. Aplicação Prática e Jurisprudência Consolidada

Na prática jurídica, a utilização do instrumento público é condição de validade para escrituras de compra e venda de imóveis, inventários extrajudiciais, divórcios consensuais e procurações para atos que exijam forma pública. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem se manifestado de forma rigorosa quanto à preservação da fé pública.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantém entendimento consolidado de que a presunção de veracidade do instrumento público é juris tantum (relativa), podendo ser elidida apenas mediante prova robusta em contrário. No REsp 1.288.552/MT, reafirmou-se que "o documento público faz prova dos fatos que o funcionário declarar que ocorreram em sua presença, mas não da veracidade do conteúdo da declaração de vontade das partes".

Em sede de Supremo Tribunal Federal (STF), a discussão frequentemente orbita a responsabilidade civil do Estado por atos dos notários (Tema 77 de Repercussão Geral), onde fixou-se que o Estado responde objetivamente pelos danos causados por notários e registradores no exercício de suas funções, assegurado o direito de regresso.

5. Princípios Correlatos e Divergências Doutrinárias

O instituto é regido por princípios fundamentais:

  • Fé Pública: Atributo estatal delegado ao notário que confere presunção de legalidade e veracidade ao ato.
  • Unicidade do Contexto: O instrumento deve ser lavrado e assinado em ato contínuo, garantindo a integridade da manifestação de vontade.
  • Rogação ou Instância: O oficial não age de ofício; a lavratura depende da provocação dos interessados.

Divergências doutrinárias surgem quanto à autenticação de documentos digitais. Correntes mais conservadoras defendem a necessidade de presença física para a verificação da capacidade civil, enquanto a doutrina moderna e a jurisprudência administrativa do CNJ validam a videoconferência e assinaturas digitais qualificadas como substitutos plenos da presença física, desde que observados os requisitos do Provimento 100/2020.

6. Relevância Contemporânea e Impactos Práticos

A relevância contemporânea do instrumento público acentuou-se com o movimento de desjudicialização. Ao permitir que atos antes restritos ao Judiciário (como inventários e partilhas) sejam realizados por escritura pública, o ordenamento jurídico conferiu celeridade e eficiência à satisfação de direitos, reduzindo a sobrecarga da máquina estatal.

O impacto prático é a mitigação de litígios. Um negócio jurídico instrumentalizado publicamente possui maior resistência a alegações de vício de consentimento, visto que o tabelião possui o dever de aconselhamento e verificação da legalidade (função preventiva do litígio). Além disso, a força executiva de determinados instrumentos públicos (como a escritura pública de confissão de dívida) permite o acesso direto à execução, suprimindo a fase de conhecimento.

Referências Legais e Jurisprudenciais

  • BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil.
  • BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.
  • BRASIL. Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. Lei dos Notários e Registradores.
  • BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.288.552/MT. Relatora: Ministra Nancy Andrighi.
  • BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 842846 (Tema 77). Relator: Ministro Luiz Fux.
  • CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Provimento nº 100/2020. Dispõe sobre a prática de atos notariais eletrônicos.

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