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A incompetência relativa é o instituto processual que delimita a restrição do exercício da jurisdição por critérios fundados predominantemente no interesse privado das partes, operando sobre as balizas do valor da causa e, primordialmente, do território. Diferentemente da incompetência absoluta, sua finalidade é conferir conveniência às partes no trâmite processual, permitindo a prorrogação da competência caso não seja arguida tempestivamente pelo réu em sede de preliminar de contestação.

1. Definição, Conceito e Natureza Jurídica

No ordenamento jurídico brasileiro, a competência é a medida da jurisdição. A incompetência relativa configura-se quando um juízo, embora dotado de jurisdição, não é o adequado para processar e julgar determinada demanda em razão de critérios territoriais (ratione loci) ou pelo valor da causa (ratione valoris).

Sua natureza jurídica é de pressuposto processual de validade negativo, mas de caráter disponível. Ao contrário da incompetência absoluta, que tutela o interesse público e a organização judiciária, a incompetência relativa visa resguardar o interesse das partes, facilitando o acesso à justiça e a ampla defesa. Por tratar-se de matéria disponível, a incompetência relativa não pode, como regra geral, ser declarada de ofício pelo magistrado, dependendo da iniciativa da parte interessada para ser reconhecida.

2. Evolução Histórica e Direito Comparado

A distinção entre competência absoluta e relativa remonta ao Direito Romano, com a máxima forum domicilii rei, estabelecendo que o réu deveria ser demandado em seu domicílio para garantir o equilíbrio da lide. No Direito luso-brasileiro, as Ordenações Filipinas já previam regras de foro que privilegiavam o domicílio, estrutura que perpassou o Código de Processo Civil de 1939 e consolidou-se no CPC de 1973.

No CPC/1973, a incompetência relativa deveria ser arguida por meio de uma peça autônoma denominada "exceção de incompetência". Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/2015), houve uma simplificação procedimental: a distinção entre exceção e preliminar foi extinta para este fim, devendo a incompetência relativa ser arguida como preliminar de contestação (Art. 64, CPC).

No Direito Comparado, o sistema da Civil Law (como na França e Itália) mantém rigor semelhante quanto à territorialidade. Já no Common Law, vige a doutrina do forum non conveniens, que confere maior discricionariedade ao juiz para declinar da competência se entender que outro foro é mais apropriado para a administração da justiça, conceito que se aproxima, mas não se confunde, com a flexibilização da competência relativa brasileira em contratos de adesão.

3. Previsão Legal e Procedimento

A fundamentação legal primária da incompetência relativa encontra-se no Código de Processo Civil, especificamente nos seguintes dispositivos:

  • Art. 46: Estabelece a regra geral do foro de domicílio do réu para ações fundadas em direito pessoal ou direito real sobre bens móveis.
  • Art. 63: Faculta às partes modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão exercitados os direitos e obrigações resultantes de negócios jurídicos.
  • Art. 64: Determina que a incompetência, absoluta ou relativa, deve ser alegada como questão preliminar de contestação.
  • Art. 65: Preceitua o fenômeno da prorrogação da competência. Se o réu não alegar a incompetência relativa no prazo legal, o juízo, antes incompetente, torna-se plenamente competente para a causa.

Recentemente, a Lei nº 14.879/2024 alterou o §1º e incluiu o §5º ao Art. 63 do CPC, estabelecendo que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação, visando coibir o "ajuizamento aleatório" de ações em foros sem qualquer conexão com a lide.

4. Aplicação Prática e Entendimento Jurisprudencial

A aplicação prática da incompetência relativa é regida por enunciados sumulares determinantes dos Tribunais Superiores:

Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

"A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício." Este é o pilar da estabilidade da competência territorial. O magistrado, ao receber uma petição inicial em foro distinto do domicílio do réu, não pode declinar da competência sem que haja a provocação da parte contrária, sob pena de nulidade da decisão.

Exceções e Mitigações

A jurisprudência do STJ e do STF tem mitigado o rigor da Súmula 33 em cenários específicos:

  1. Contratos de Adesão e Relações de Consumo: Quando a cláusula de eleição de foro é considerada abusiva por dificultar a defesa do consumidor (Art. 6º, VIII, do CDC), o juiz pode reconhecer a nulidade da cláusula e declarar a incompetência de ofício, pois a proteção ao consumidor é norma de ordem pública (Art. 1º do CDC).
  2. Estatuto do Idoso e da Pessoa com Deficiência: Há precedentes que permitem a facilitação do foro em benefício da parte hipossuficiente ou vulnerável.

Justiça do Trabalho

Na seara laboral, o Art. 800 da CLT (alterado pela Reforma Trabalhista de 2017) prevê rito próprio: apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de 5 dias após a notificação, o processo é suspenso, e o juiz deve decidir a questão antes da audiência de instrução, garantindo o contraditório.

5. Princípios Correlatos e Divergências Doutrinárias

O instituto dialoga diretamente com os princípios do Juiz Natural (Art. 5º, LIII, CF) e da Perpetuatio Jurisdictionis (Art. 43, CPC). A divergência doutrinária mais acentuada reside na possibilidade de o Ministério Público arguir a incompetência relativa em causas onde atua como fiscal da ordem jurídica. A doutrina majoritária, acompanhando o Art. 65, parágrafo único do CPC, admite que o MP alegue a incompetência nas causas em que atua.

Outro ponto de debate é a natureza da decisão que resolve a incompetência. Embora o CPC/2015 não tenha incluído a decisão sobre competência no rol taxativo do Art. 1.015 (Agravo de Instrumento), o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 988, fixou a tese da "taxatividade mitigada", permitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento em recurso de apelação.

6. Relevância Contemporânea e Impactos da Lei 14.879/2024

A relevância contemporânea da incompetência relativa foi acentuada pela recente alteração legislativa de 2024. A prática do forum shopping (escolha estratégica de tribunais com jurisprudência favorável, mesmo sem conexão com a causa) passou a ser expressamente vedada pela nova redação do Art. 63 do CPC.

O §5º do referido artigo agora dispõe que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, o que autoriza o juiz a declinar da competência de ofício se a eleição de foro não apresentar vínculo com o domicílio das partes ou o local da obrigação. Este dispositivo representa uma mudança paradigmática, aproximando a incompetência relativa, em casos de abuso de direito, do regime jurídico da incompetência absoluta no que tange ao controle de ofício.

Referências Legais e Jurisprudenciais

  • BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.
  • BRASIL. Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024. Altera o Código de Processo Civil para estabelecer condição para a eleição de foro.
  • BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
  • SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula nº 33. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
  • SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial Repetitivo nº 1.704.527/MT (Tema 988). Taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC.
  • SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Súmula nº 335. É válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos de contrato.

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