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A imissão na posse é o instituto jurídico, de natureza petitória, que visa conferir a posse de um bem a quem possui o direito legal de tê-la, mas nunca a exerceu de fato. Situada no âmbito do Direito Civil e do Direito Processual Civil, sua finalidade precípua é viabilizar a entrada do proprietário no imóvel, fundamentando-se no jus possidendi decorrente do título de propriedade ou de direito real equivalente.

1. Conceito e Natureza Jurídica

A ação de imissão na posse qualifica-se como uma ação real e petitória, e não possessória, apesar da nomenclatura que pode induzir ao equívoco. Enquanto as ações possessórias (reintegração, manutenção e interdito proibitório) fundam-se no jus possessionis (o direito de posse derivado da própria posse), a imissão na posse ancora-se no jus possidendi (o direito à posse decorrente da propriedade ou de outro direito real).

Doutrinariamente, define-se a imissão como a pretensão jurídica daquele que detém o título de domínio, mas se vê impedido de ingressar na posse direta do bem por resistência do alienante ou de terceiros que o detenham. Sua natureza jurídica é de ação de conhecimento com carga executiva latente, visando a entrega da coisa (obrigação de dar).

2. Evolução Histórica e Doutrinária

Historicamente, o Código de Processo Civil de 1939 previa a imissão na posse como um procedimento especial (artigos 381 a 383). Com o advento do Código de Processo Civil de 1973, o instituto deixou de figurar no rol dos procedimentos especiais, passando a ser processado pelo rito comum. O CPC de 2015 manteve essa sistemática, não conferindo à imissão um rito autônomo, o que não mitigou sua importância prática ou sua autonomia material.

No Direito Comparado, o instituto remonta ao interdictum quorum bonorum do Direito Romano, evoluindo para mecanismos de proteção da propriedade em que a transferência do título não era acompanhada da tradição real. No Brasil, a doutrina de Pontes de Miranda e Orlando Gomes consolidou a distinção entre a ação reivindicatória (utilizada pelo proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário que detém a posse injusta) e a imissão (utilizada tipicamente quando o proprietário nunca teve a posse).

3. Amparo Legal e Previsão Normativa

A fundamentação substantiva da imissão na posse reside primordialmente no Artigo 1.228 do Código Civil de 2002, que assegura ao proprietário o direito de reaver a coisa do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

Embora o Código de Processo Civil de 2015 não a mencione nominalmente como rito especial, sua viabilidade processual é sustentada pelo Artigo 554 e seguintes (por analogia e aplicação do rito comum) e, especialmente, pelo Artigo 498, que trata da tutela específica das obrigações de entregar coisa.

Existem previsões específicas em legislações extravagantes, tais como:

  • Decreto-Lei nº 70/1966 (Art. 37): Prevê a imissão provisória na posse em favor do arrematante de imóvel em leilão extrajudicial.
  • Lei de Desapropriação (Decreto-Lei nº 3.365/1941, Art. 15): Trata da imissão provisória na posse pelo ente expropriante mediante o depósito do valor ofertado.

4. Aplicação Prática e Jurisprudência Consolidada

A aplicação mais frequente da imissão na posse ocorre nos casos de aquisição de imóveis em leilões judiciais ou extrajudiciais (especialmente em contratos de alienação fiduciária). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a escritura pública devidamente registrada é documento hábil para o ajuizamento da ação, independentemente de prévia notificação, embora esta seja recomendável para configurar a mora.

Entendimento do STJ: A Corte Superior reafirma que "a ação de imissão na posse é de natureza petitória e fundamenta-se no direito de propriedade, sendo via adequada para o adquirente que nunca teve a posse do bem" (REsp 1.724.739/SP).

Quanto à Súmula 487 do STF ("Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada"), embora anterior às reformas processuais modernas, continua sendo citada como reforço argumentativo para a prevalência do título de propriedade em disputas de imissão.

5. Princípios Correlatos e Divergências Doutrinárias

O instituto é regido pelos princípios da Função Social da Propriedade (Art. 5º, XXIII, CF/88) e da Efetividade da Tutela Jurisdicional. Uma divergência relevante reside na aplicabilidade do princípio da fungibilidade entre a ação de imissão na posse e as ações possessórias. A jurisprudência majoritária do STJ tende a afastar a fungibilidade entre ações possessórias e petitórias, dado que possuem causas de pedir distintas (posse versus propriedade). Todavia, há correntes que defendem a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas se o pedido for claro e não houver prejuízo à defesa.

Outro ponto de debate é a exigência do registro do título no Cartório de Registro de Imóveis. Enquanto a corrente clássica exige o registro para caracterizar o domínio, correntes contemporâneas admitem a imissão baseada em promessa de compra e venda irretratável e quitada, privilegiando o direito real à aquisição.

6. Relevância Contemporânea e Impactos no Ordenamento

Na conjuntura atual, a imissão na posse é peça fundamental para a segurança jurídica do mercado imobiliário. Com o aumento das execuções extrajudiciais (Lei 9.514/97), o Poder Judiciário tem sido instado a garantir a celeridade na entrega do bem ao arrematante de boa-fé.

A concessão de tutelas de urgência (liminares) em ações de imissão é prática comum quando presentes a prova inequívoca do domínio e o perigo de dano (como o desgaste do imóvel pelo antigo ocupante). O impacto social é direto: o instituto assegura que o direito de propriedade não seja meramente formal, mas exercível em sua plenitude (uso e gozo), combatendo a ocupação irregular após a perda do título pelo devedor fiduciante ou alienante.

Referências Legais e Jurisprudenciais

  • BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Art. 1.228.
  • BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Arts. 498, 554.
  • BRASIL. Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966. Art. 37.
  • SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 1.724.739/SP. Relator: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Terceira Turma. Julgado em 2018.
  • SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Súmula 487.

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