A expressão latina hic et nunc, traduzida literalmente como "aqui e agora", constitui um postulado de imediação e eficácia instantânea no Direito. Aplicável transversalmente aos ramos do Direito Processual, Civil, Constitucional e Penal, o termo designa a exigibilidade imediata de uma obrigação, a produção instantânea de efeitos de uma norma ou a necessidade de verificação de requisitos fáticos no exato momento da prestação jurisdicional, servindo como antítese à postergação e ao efeito diferido.
1. Definição, Conceito e Natureza Jurídica
No léxico jurídico, hic et nunc qualifica a exigência de que determinados atos, efeitos ou condições se realizem de forma imediata, sem solução de continuidade ou dependência de eventos futuros e incertos. Trata-se de um brocardo que orienta a aplicação temporal e espacial da norma jurídica e da decisão judicial.
A natureza jurídica do hic et nunc é a de um princípio de eficácia imediata. No âmbito do Direito das Obrigações, refere-se àquelas que não estão sujeitas a termo ou condição suspensiva, sendo exigíveis de pronto. No Direito Processual, manifesta-se através da tutela de evidência e da tutela de urgência, onde a proteção do direito deve ocorrer no tempo presente para evitar o perecimento do objeto ou a ineficácia do provimento final.
2. Origem Histórica e Evolução no Direito
A origem do termo remonta ao Direito Romano, onde a distinção entre atos inter vivos e mortis causa, ou entre obrigações puras e simples e obrigações a termo, já delineava a necessidade de execução imediata de certas prestações. Historicamente, o hic et nunc opunha-se ao ad diem (até certo dia) ou ao sub condicione (sob condição).
No Direito Comparado, o princípio influenciou o Common Law através da doutrina do "present sense impression" e, no sistema continental (Civil Law), consolidou-se na teoria da aplicação imediata da lei nova. No Brasil, a evolução do instituto está intrinsecamente ligada à transição do formalismo rígido para o instrumentalismo processual, priorizando a efetividade da jurisdição sobre a demora ritualística.
3. Previsão Legal e Fundamentação Positiva
Embora seja uma expressão latina, sua substância está positivada em diversos diplomas do ordenamento jurídico brasileiro:
- Constituição Federal de 1988: Art. 5º, inciso LXXVIII, que estabelece a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação como garantias fundamentais, materializando o hic et nunc na prestação jurisdicional.
- Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB): Art. 6º, que consagra o princípio da irretroatividade e a aplicação imediata da lei (tempus regit actum), determinando que a lei em vigor terá efeito imediato e geral.
- Código Civil (Lei 10.406/02): Art. 331, que dispõe: "Salvo disposição especial em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente".
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/15): Art. 294 e seguintes, que tratam das tutelas provisórias, permitindo que o juiz entregue o bem da vida hic et nunc, fundamentado na urgência ou na evidência.
- Código de Processo Penal: Art. 2º, que determina a aplicação imediata da lei processual penal, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
4. Aplicação Prática e Entendimento Jurisprudencial
A jurisprudência dos Tribunais Superiores utiliza o conceito de hic et nunc para balizar a eficácia de suas decisões e a aplicabilidade de normas.
4.1. Supremo Tribunal Federal (STF)
O STF aplica o brocardo especialmente no controle de constitucionalidade. Ao declarar a inconstitucionalidade de uma norma, a regra geral é a eficácia ex tunc (retroativa), mas a aplicação dos efeitos da decisão ocorre hic et nunc a partir da publicação da ata de julgamento, salvo modulação de efeitos (Art. 27 da Lei 9.868/99). Recentemente, no debate sobre a Revisão da Vida Toda (RE 1.276.977), a discussão sobre a eficácia imediata dos reflexos financeiros demonstrou a tensão entre o direito adquirido e a sustentabilidade atuarial.
4.2. Superior Tribunal de Justiça (STJ)
No STJ, a expressão é recorrente em matéria de Direito de Família e Alimentos. A Súmula 621 do STJ, ao tratar da impenhorabilidade do bem de família, e diversas decisões sobre a fixação de alimentos, reforçam que a necessidade do alimentando deve ser suprida hic et nunc, dada a natureza de sobrevivência da verba. No campo do Direito Público, o STJ aplica a eficácia imediata em casos de reajustes de vencimentos de servidores quando há direito líquido e certo reconhecido em sede de Mandado de Segurança.
4.3. Tribunal Superior do Trabalho (TST)
Após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o TST enfrentou o desafio da aplicação das novas normas aos contratos vigentes. O entendimento consolidado é de que as normas de direito material não retroagem, mas as de direito processual aplicam-se hic et nunc aos atos processuais pendentes, respeitadas as situações jurídicas consolidadas.
5. Princípios Correlatos e Divergências Doutrinárias
O hic et nunc dialoga e, por vezes, colide com outros princípios:
- Tempus Regit Actum: O tempo rege o ato. É o corolário lógico do hic et nunc na aplicação da lei no tempo.
- Segurança Jurídica vs. Efetividade: A doutrina diverge sobre o limite da aplicação imediata. Correntes garantistas sustentam que o hic et nunc não pode atropelar o devido processo legal (due process of law), enquanto correntes instrumentalistas defendem a primazia do resultado útil do processo.
- Periculum in Mora: Nas tutelas de urgência, a aplicação hic et nunc é legitimada pelo risco de dano irreparável, sendo este o fiel da balança para a concessão da medida antes do contraditório pleno.
6. Relevância Contemporânea e Impactos Práticos
Na contemporaneidade, o hic et nunc ganha relevo com a digitalização do Direito. A "justiça em tempo real", impulsionada por processos eletrônicos e audiências virtuais, exige que as respostas judiciais sejam cada vez mais próximas do momento do conflito. O impacto prático é a redução do hiato entre a violação do direito e a sua recomposição.
Conclui-se que o hic et nunc não é meramente um adágio retórico, mas um imperativo de justiça que compele o Estado-Juiz a reconhecer que o Direito, para ser efetivo, deve manifestar sua força imperativa no presente, evitando que a justiça tardia se converta em injustiça institucionalizada.
Referências Legais e Jurisprudenciais
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF.
- BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.
- BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil.
- BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
- SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Recurso Extraordinário nº 1.276.977 (Revisão da Vida Toda). Rel. Min. Alexandre de Moraes.
- SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula 621. Brasília, DF.
- TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Instrução Normativa nº 41/2018 (Aplicação da Lei 13.467/2017).















