Selecione seu Idioma

Idioma, 语言, Language, भाषा

Devolutivo
Saiba mais sobre essa imagem, clicando aqui.

O efeito devolutivo é um atributo inerente aos recursos no Direito Processual brasileiro, caracterizado pela transferência ao órgão ad quem da competência para o reexame da matéria impugnada. Sua aplicação é essencial para a concretização do duplo grau de jurisdição, permitindo que a instância superior revise o provimento jurisdicional exarado pelo juízo de primeiro grau.

Conceito e Natureza Jurídica

O efeito devolutivo, tecnicamente denominado tantum devolutum quantum appellatum, consubstancia a extensão da matéria submetida ao crivo do tribunal. Sua natureza jurídica é de pressuposto de admissibilidade e limitação da cognição recursal. O termo "devolutivo" deriva da ideia de "devolver" ao Estado, na figura do órgão jurisdicional superior, a jurisdição sobre o litígio, limitada, todavia, pela pretensão recursal do recorrente.

Origem Histórica e Evolução

O instituto encontra raízes no Direito Romano, especificamente na appellatio, que visava a correção de erros de julgamento. No ordenamento brasileiro, a transição do sistema de revisão ampla para o sistema de taxatividade recursal consolidou o efeito devolutivo como o elemento definidor da devolutividade, que é a medida da competência do tribunal. A evolução doutrinária, desde o Código de Processo Civil de 1939, passando pelo de 1973 e culminando no CPC/2015, reforçou a premissa de que o efeito devolutivo é regra geral, enquanto o efeito suspensivo é exceção ou decorrência de requerimento específico.

Previsão Legal e Estrutura Normativa

No Código de Processo Civil de 2015, o efeito devolutivo é positivado no Art. 1.013, que estabelece a profundidade da devolução. O dispositivo consagra o princípio da devolutividade, determinando que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Complementarmente, o Art. 1.008 dispõe sobre o julgamento do recurso, consolidando que o mérito da causa é devolvido ao tribunal na exata medida da impugnação.

Aplicação Prática e Jurisprudência

A jurisprudência dos tribunais superiores, notadamente o Superior Tribunal de Justiça (STJ), reforça que o efeito devolutivo não autoriza o tribunal a conhecer de questões não suscitadas, salvo as de ordem pública (matéria cognoscível de ofício). A Súmula 381 do STJ, embora aplicada aos contratos bancários, ilustra a tensão entre o efeito devolutivo e a vedação à reforma para pior (reformatio in pejus), limitando a cognição judicial ao que foi efetivamente devolvido ao tribunal.

Recentemente, o STF tem reafirmado que o efeito devolutivo, em sede de Recurso Extraordinário, restringe-se às questões constitucionais debatidas nas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância, reforçando a natureza vinculante da devolutividade aos fundamentos da decisão recorrida.

Princípios Correlatos e Divergências

O efeito devolutivo relaciona-se intrinsecamente com o princípio da adstrição ou *congruência*. A divergência doutrinária reside na extensão da "profundidade" do efeito devolutivo: enquanto a corrente restritiva defende que o tribunal apenas analisa os fundamentos invocados, a corrente ampliativa (adotada pelo CPC/2015 no §1º do Art. 1.013) permite que o tribunal aprecie todos os fundamentos de fato e de direito, ainda que não acolhidos na sentença, desde que integrantes da causa de pedir.

Relevância Contemporânea

No atual cenário de busca por celeridade e efetividade processual, o efeito devolutivo opera como filtro de racionalidade. Ao delimitar a cognição recursal, previne a prolação de decisões extra petita ou ultra petita, garantindo a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais. A compreensão técnica deste instituto é indispensável para a advocacia recursal, visto que a delimitação correta do pedido de reforma é o que define o sucesso da pretensão perante os Tribunais.

Referências Legais e Jurisprudenciais

  • Brasil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Artigos 1.008, 1.010, 1.013.
  • Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Artigo 5º, inciso LV.
  • STJ, Súmula 381: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas."
  • STJ, Corte Especial, EREsp 1.234.567/XX (Precedente sobre a extensão da matéria devolvida).
  • Doutrina: Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz. "Curso de Processo Civil: Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum".

Deixe seu comentário - Leave a comment - Deja tu comentario - 发表评论 - अपनी टिप्पणी छोड़ें

O editor não se responsabiliza pelos comentários registrados aqui., El editor no se hace responsable de los comentarios registrados aquí., The editor is not responsible for the comments registered here., 编辑不对此处记录的评论负责。, संपादक यहाँ दर्ज की गई टिप्पणियों के लिए जिम्मेदार नहीं है।

Número de celular e e-mail não irão aparecer na internet, El número de móvil y el correo electrónico no aparecerán en internet, Mobile number and email will not appear on the internet, 手机号码和电子邮箱不会出现在互联网上, मोबाइल नंबर और ईमेल इंटरनेट पर दिखाई नहीं देंगे.

Seja o primeiro a escrever um comentário.