A continência configura-se como um instituto fundamental do Direito Processual — com incidência tanto na esfera Cível quanto na Penal — operando como um critério de modificação de competência por conexão objetiva. Manifesta-se quando há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma demanda, por ser mais amplo, abrange o das demais, tendo por finalidade precípua a preservação da segurança jurídica mediante o impedimento de decisões contraditórias e a observância do princípio da economia processual.
1. Conceito, Natureza Jurídica e Distinções Dogmáticas
No plano da teoria geral do processo, a continência é classificada como uma espécie de conexão em sentido lato. Sua natureza jurídica é de norma de organização processual voltada à prorrogação de competência. O instituto ocorre quando se verifica a coexistência de duas ou mais ações onde figuram as mesmas partes e a mesma causa petendi, todavia, o pedido de uma (denominada ação continente) é mais abrangente que o da outra (ação contida).
Diferencia-se da conexão propriamente dita (art. 55, CPC) porque, nesta, a identidade se restringe ao pedido ou à causa de pedir. Na continência, a relação é de inclusão: o objeto de uma demanda está contido no objeto da outra. A doutrina clássica, sob a égide de Chiovenda e Carnelutti, já apontava a necessidade de reunião dos feitos para o simultaneus processus, evitando o fracionamento da tutela jurisdicional e o risco de sentenças inconciliáveis sobre a mesma relação jurídica material.
2. Evolução Histórica e Direito Comparado
A gênese do instituto remonta ao Direito Romano, especificamente às regras de litispendência e continentiæ causarum, que buscavam a unidade do julgamento. No ordenamento brasileiro, o Código de Processo Civil de 1939 já trazia contornos da reunião de processos, mas foi o CPC de 1973 que consolidou a distinção entre conexão e continência. No Direito Comparado, o Código de Processo Civil Português (Art. 105.º) e o sistema italiano influenciaram a percepção de que a continência é uma forma de "conexão por acessoriedade" ou "prejudicialidade", exigindo um tratamento unitário para a lide.
3. Fundamentação Legal e Regramento Positivo
A disciplina da continência encontra-se rigorosamente positivada nos seguintes diplomas:
3.1. Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015)
- Artigo 56: "Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais."
- Artigo 57: Estabelece os efeitos processuais. Se a ação continente for proposta anteriormente, a ação contida será extinta sem resolução de mérito. Se a ação contida for a anterior, os processos deverão ser reunidos para julgamento conjunto.
3.2. Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941)
No âmbito criminal, a continência possui contornos distintos, focados na unidade do processo e da prova (vis attractiva):
- Artigo 77: Determina que a competência será firmada pela continência quando:
- Duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
- No caso de infração cometida em concurso (concurso formal, erro na execução ou resultado diverso do pretendido).
4. Aplicação Prática e Entendimento Jurisprudencial
A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem refinado a aplicação da continência para evitar o uso estratégico do processo e garantir a eficiência judiciária. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a reunião de processos por continência é imperativa, salvo se um deles já houver sido julgado (Súmula 235/STJ, aplicada analogicamente à continência).
No Recurso Especial nº 1.659.543/SP, o STJ reafirmou que a finalidade da regra é evitar decisões conflitantes, destacando que a identidade de partes deve ser interpretada de forma substancial. No campo do Direito Penal, o Supremo Tribunal Federal (STF) frequentemente aplica as regras de continência para definir a competência do juízo prevalecente em casos de corréus com prerrogativa de foro, embora a jurisprudência recente (Inq 4435/DF) tenha mitigado a força atrativa em favor da cisão processual para preservar a celeridade.
5. Princípios Correlatos e Divergências Doutrinárias
O instituto da continência é regido pelos seguintes princípios:
- Princípio da Economia Processual: Evita a repetição desnecessária de atos processuais e a produção de provas idênticas.
- Princípio da Segurança Jurídica: Impede a existência de provimentos jurisdicionais contraditórios sobre o mesmo fato jurídico.
- Princípio do Juiz Natural: A fixação da competência pela prevenção (art. 58, CPC) assegura que o magistrado que primeiro conheceu da causa (ou onde ocorreu o registro/distribuição) julgue o todo.
Há divergência doutrinária quanto à necessidade de identidade absoluta de partes. Parte da doutrina moderna, em uma visão instrumentalista, defende que a continência pode ser reconhecida mesmo com parcial identidade subjetiva, desde que o cerne da lide seja idêntico, visando a harmonização dos julgados. Contudo, a literalidade do art. 56 do CPC ainda exige, para a maioria dos tribunais, a tríplice identidade ou, no mínimo, a identidade de partes e causa de pedir.
6. Relevância Contemporânea e Impactos no Ordenamento
A relevância da continência na atualidade acentua-se com o fenômeno da judicialização de massa. A existência de ações coletivas e individuais versando sobre o mesmo objeto (como em revisões contratuais bancárias ou reajustes de planos de saúde) frequentemente invoca o instituto da continência. O sistema de precedentes introduzido pelo CPC/2015 dialoga com a continência ao buscar a uniformização da interpretação do direito.
A correta aplicação dos artigos 56 e 57 do CPC mitiga o risco de litispendência parcial e assegura que a prestação jurisdicional seja entregue de forma lógica e coerente. A inobservância dessas regras acarreta nulidade relativa, devendo ser arguida na primeira oportunidade sob pena de preclusão, conforme o regramento da competência territorial e funcional.
Referências Legais e Jurisprudenciais
- BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.
- BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal.
- STJ. Súmula 235: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado." (Aplicável por extensão à continência).
- STJ. REsp 1.659.543/SP. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017.
- STF. Inquérito 4.435/DF. Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2019 (Cisão e competência).













