A expressão latina ad cautelam ex abundanti, traduzida como "por cautela, em abundância", consubstancia uma técnica processual de precaução, amplamente utilizada no Direito Processual Civil, Penal e Constitucional. Sua finalidade é assegurar a conservação de direitos ou a prevenção de preclusões, manifestando-se por meio de atos praticados pelo jurisdicionado para salvaguardar pretensões diante de incertezas interpretativas ou riscos de perda de prazos e faculdades processuais.
Conceito e Fundamentação
O instituto ad cautelam ex abundanti não possui uma definição legal única, tratando-se de uma construção doutrinária e jurisprudencial que deriva do princípio da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988). Juridicamente, caracteriza-se como uma manifestação de zelo processual onde a parte, visando mitigar riscos de perecimento de direito, cumpre requisitos ou apresenta defesas que, embora possam ser consideradas desnecessárias ou redundantes em uma análise estrita, garantem a proteção contra interpretações restritivas do magistrado ou tribunal.
A natureza jurídica desta prática é a de um ato de preservação. No Processo Civil, é comum sua aplicação quando há dúvida sobre a natureza de uma decisão (se interlocutória ou sentença) ou sobre o recurso cabível, levando a parte a interpor recursos simultâneos ou a realizar pedidos subsidiários para evitar a preclusão ou o não conhecimento por erro grosseiro.
Origem Histórica e Evolução
A raiz da expressão remonta ao Direito Romano, onde a cautela era elemento basilar da actio. A evolução no Direito comparado, notadamente nos sistemas de tradição civil law, consolidou a ideia de que o rigor formal não deve servir de óbice ao acesso à justiça. No ordenamento brasileiro, o instituto ganhou relevância com a transição para o Código de Processo Civil de 2015, que, embora busque a primazia do julgamento de mérito (art. 4º), ainda mantém formalidades que exigem do operador do direito a adoção de medidas ad cautelam para evitar a inadmissibilidade de pleitos.
Previsão Legal e Aplicação Prática
Embora não exista um dispositivo legal que nomeie explicitamente o termo, o Código de Processo Civil (CPC/15) fornece o supedâneo para sua aplicação:
- Art. 1.003, § 5º: A necessidade de interposição dentro do prazo fatal, muitas vezes levando à prática de atos precoces ad cautelam.
- Art. 326: Permite a formulação de pedidos subsidiários, o que é, na prática, uma forma de proteção cautelar do mérito.
- Art. 1.022 (Embargos de Declaração): Utilizados frequentemente ad cautelam para prequestionar matérias (Súmula 98 do STJ) e evitar a preclusão lógica ou técnica perante os Tribunais Superiores.
Entendimento Jurisprudencial Consolidado
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) reconhecem a validade de atos praticados ad cautelam, desde que não configurem má-fé ou abuso de direito processual. Um exemplo notável é a interposição de recursos contra decisões que o recorrente, em dúvida técnica, não sabe se possuem natureza de agravo de instrumento ou apelação. A jurisprudência tem admitido, em certos contextos, o princípio da fungibilidade como corolário da cautela.
No âmbito da Corte Constitucional, o uso de manifestações ad cautelam é frequente em processos de controle concentrado de constitucionalidade, onde o legitimado ressalva teses para garantir que o tribunal aprecie a totalidade da controvérsia, evitando o julgamento parcial ou incompleto da lide.
Princípios Correlatos e Divergências Doutrinárias
A prática vincula-se diretamente ao Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito e ao Princípio da Instrumentalidade das Formas. Contudo, há uma corrente doutrinária crítica que alerta para o risco do "formalismo excessivo" ou da "litigância temerária". A divergência reside na linha tênue entre a cautela necessária — que protege o direito — e a cautela abusiva, que onera o Judiciário com petições desnecessárias. A doutrina majoritária entende que o excesso de zelo, quando não causa prejuízo à parte contrária, deve ser tolerado em nome da segurança jurídica.
Relevância Contemporânea e Impactos
No cenário atual de digitalização do Judiciário e rigor na admissibilidade recursal, a prática ad cautelam tornou-se uma ferramenta de sobrevivência técnica. O advogado contemporâneo que ignora a necessidade de ressalvas cautelares, especialmente em sede de recursos extraordinários e especiais, corre o risco de ver seu direito fulminado por óbices processuais como a Súmula 7 do STJ ou a Súmula 279 do STF. Portanto, a cautela em abundância é um mecanismo de defesa da efetividade da jurisdição.
Referências Legais e Jurisprudenciais
- BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
- STJ. Súmula nº 98: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório."
- STF. Súmula nº 279: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário." (Exemplo de óbice que justifica medidas ad cautelam de prequestionamento).
- NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. Ed. Revista dos Tribunais.


































