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A accessio possessionis, ou acessão da posse, constitui instituto fundamental do Direito Civil, especificamente no âmbito dos Direitos Reais, consistente na faculdade conferida ao possuidor de somar o tempo de sua posse ao de seus antecessores para fins de contagem de prazo prescricional aquisitivo (usucapião) ou defesa possessória.

Conceito e Fundamentação Jurídica

A accessio possessionis é o fenômeno jurídico que permite a continuidade da posse para a contagem de prazos em benefício do possuidor atual. Juridicamente, opera-se através da soma da posse exercida pelo possuidor atual com a posse de seus antecessores (sucessores a título singular ou universal), desde que ambas sejam revestidas das mesmas características — ou seja, posses contínuas e pacíficas. A natureza jurídica do instituto é de ficção legal que viabiliza a transmissão da qualidade da posse, permitindo que o lapso temporal necessário para a aquisição da propriedade via usucapião seja atingido de forma célere e eficiente.

Origem Histórica e Evolução

O instituto encontra raízes no Direito Romano, sob o conceito de accessio temporis. No ordenamento jurídico brasileiro, a evolução legislativa acompanhou a transição do Código Civil de 1916 para o Código Civil de 2002. O sistema pátrio consolidou a distinção entre accessio possessionis (sucessão a título singular, por ato entre vivos) e successio possessionis (sucessão a título universal, por causa mortis), onde, nesta última, a posse do herdeiro continua a do falecido com as mesmas características, independentemente de ato volitivo de soma.

Previsão Legal no Ordenamento Brasileiro

O Código Civil de 2002 (CC/02) disciplina a matéria com precisão técnica nos seguintes dispositivos:

  • Art. 1.243: "O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas e pacíficas."
  • Art. 1.207: "O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir ou não à sua posse a do antecessor, para os efeitos legais."

Aplicação Prática e Jurisprudência Consolidada

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a soma das posses exige homogeneidade. Para que a accessio possessionis seja reconhecida, não basta a mera sucessão; é imprescindível que as posses somadas possuam a mesma natureza (posse ad usucapionem). Não se admite a soma de posse precária ou clandestina com posse mansa e pacífica.

Entendimento relevante (AgInt no AREsp 1.785.432/SP): O STJ reafirma que, na sucessão a título singular, o possuidor tem a faculdade de somar o tempo, desde que comprovada a continuidade e a natureza da posse dos antecessores através de prova documental robusta (ex: contratos de cessão de direitos possessórios).

Divergências Doutrinárias e Princípios Correlatos

A principal discussão doutrinária reside na distinção entre accessio e successio. Enquanto a successio possessionis ocorre de pleno direito (ex lege), a accessio possessionis depende de manifestação de vontade do sucessor singular. Divergências surgem quanto à necessidade de o antecessor também ser possuidor com animus domini. A corrente majoritária, liderada por autores como Pontes de Miranda e Cristiano Chaves, sustenta que a soma exige que o antecessor também tenha exercido a posse como se dono fosse, sob pena de a soma ser inócua para a usucapião.

Relevância Contemporânea e Impactos no Ordenamento

No cenário atual, a accessio possessionis é instrumento crucial para a função social da propriedade (Art. 5º, XXIII, CF/88). Em processos de regularização fundiária urbana e rural, a soma de posses permite que ocupantes de longa data, que adquiriram direitos de terceiros, alcancem os requisitos temporais da usucapião, garantindo o direito à moradia e a segurança jurídica nas transações imobiliárias informais.

Referências Legais e Jurisprudenciais

  • Brasil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.
  • Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
  • Superior Tribunal de Justiça. AgInt no AREsp 1785432/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2022.
  • Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência. Coordenador: Min. Cezar Peluso.
  • Enunciado nº 494 da V Jornada de Direito Civil (CJF).

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